O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quinta-feira (27) um projeto de lei que torna mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, assim como o furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. As alterações no Código Penal se aliam às mudanças no Código de Processo Penal para alterar as modalidades de estelionato. O texto foi publicado na edição desta sexta do Diário Oficial da União (veja a íntegra mais abaixo).
O texto havia sido aprovado em votação unânime no Senado federal no início de maio. Essa proposta teve origem no gabinete do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Na justificativa do texto o senador argumentou ser necessário uma lei como esta para conter danos ocasionados por crimes virtuais à sociedade. “O volume de fraudes já começa a afetar a economia do país, gerando perda do poder aquisitivo e também perdas emocionais por parte das vítimas”, escreveu.
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A partir de agora, a violação de dispositivo informático passa a ser considerada crime com pena de um a quatro anos de reclusão, e multa. Além disso, a pena aumenta de um terço para dois terços de detenção se da invasão resultar prejuízo econômico.
Caso a invasão resulte em acesso a comunicações ou segredos econômicos e industriais, a pena passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Se o crime de furto qualificado for mediante fraude, pelo uso de qualquer dispositivo eletrônico, conectado ou não à Internet, a pena será de quatro a oito anos, e multa.
Em caso de relevância do resultado do roubo, a referida pena será, ainda, aumentada de um terço a dois terços, se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e majorada de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
“LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
PublicidadeAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º …………………………………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 155. …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 171. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
…………………………………………………………………………………………………………………………
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2ºO art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 70. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres”
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