Dijaci David de Oliveira, Francisco da Mata Machado Tavares, Dione Antônio de C. de S. Santinbanez e Tarihan Chaveiro Martins *
O tema da redução da maioridade penal (RMP) não é novo no Brasil e nem é apenas uma proposição da política brasileira. Muitos países têm discutido a RMP como política de segurança pública. Vários implantaram, mas nenhum reduziu a criminalidade por meio desse artifício. De forma mais ampla, o tema da redução da maioridade se insere no campo das propostas de ampliação das penas e, consequentemente, do aumento do encarceramento.
Porém, tanto as políticas de endurecimento das penas, quanto a políticas de mais encarceramento têm demonstrado que são ineficientes. Nestes dois casos, os resultados das experiências realizadas nos EUA já unem membros os dois maiores partidos do país (democratas e republicanos). Se juntaram em busca de alternativas contra as políticas caras e desastrosas de encarceramento em massa que, além de não terem contribuído significativamente para a redução da violência, ainda deixou um gigantesco passivo para a sociedade estadunidense.
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Contudo, aqui falaremos de quatro efeitos perversos que podem advir em uma eventual aprovação da política de RMP no Brasil:
1.Aumento das mortes por acidente no trânsito;
Publicidade2. Aumento da exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes;
3. Elevação da exploração do trabalho infanto-juvenil;
4. Aumento do consumo de álcool entre os adolescentes.
Deixamos claro que não pretendemos fazer adivinhações, mas que utilizamos dos recursos acadêmicos de problematizar e sinalizar para eventuais efeitos não esperados em tomadas de decisão. Isso é possível ao cotejar uma proposição política com outras situações concretas tais como as vividas pelo Brasil.
Relação entre direito penal e os outros campos do direito
Os ordenamentos jurídicos do constitucionalismo moderno pressupõem o conjunto de normas de que se compõem como elementos indissociáveis de uma sistemática totalidade. Os conceitos, critérios de distinção e parâmetros próprios a um específico ramo do direito não apenas influenciam, como irradiam consequências definitivas sobre as demais áreas, de modo a conferir unidade, coerência e sentido lógico às instituições.
Assim, uma alteração no âmbito do direito penal – por definição, subsidiário em relação aos demais campos jurídicos – provocará efeitos, tácitos ou expressos, sobre temas como trânsito ou trabalho. O fato é que as normas criminais se caracterizam como ultima ratio, ou seja, ao cuidarem da restrição ao fundamental direito à liberdade, são acionadas apenas em situações extremas, gravíssimas, quando bens jurídicos caríssimos à ordem de valoração constitucional se revelam malferidos.
Desdobra-se dessa característica residual e extrema da hipótese de incidência da norma penal uma projeção sobre o elemento subjetivo de sua consequência ou elemento coercitivo, atinente à susceptibilidade de responsabilização ou imputação.
Ora, assim como a pena privativa de liberdade só ocorre quando teve lugar um ilícito de outra ordem (civil, fiscal, administrativa, etc.) entendido como gravíssimo, a imputação penal só recai sobre os indivíduos que se revelam capazes e responsáveis em todos os outros âmbitos do direito, como o trabalhista, o de trânsito e o civil.
Assim, ao se reduzir a idade mínima para imputação penal, portanto, implica abrir-se sobre o sistema do direito (coerente, total e indivisível, devemos insistir) a janela da redução de responsabilidade em todas as demais searas do ordenamento jurídico. De um modo mais simples: quem pode o mais (responder por crimes) pode o menos (dirigir, beber, vender o corpo ou trabalhar sem proteção especial). Dessa forma, cabe à sociedade entender que a redução da maioridade penal implica, por razões sistêmico-jurídicas, tácita ou expressa redução de maioridade em todos os outros campos.
O direito penal não é como o eleitoral, que funciona com relativa autonomia e pode estabelecer critérios de capacidade subjetiva próprios, sem produzir inevitáveis consequências em outras áreas. Ressai da sua natureza subsidiária e extrema a consequência de que, uma vez punível ou imputável pela mais gravosa das normas (a criminal), o jovem passará, por imperativo lógico-sistêmico, a ser susceptível de responsabilização em todas as outras áreas do direito. Desse quadro ressaem as consequências que cogitamos na sequência.
Primeiro efeito perverso: aumento nas mortes por acidente no trânsito
No Congresso Nacional existem mais de 77 projetos de lei (PL) que propõem o direito de dirigir aos 16 anos. Assim como mais de 56 matérias com proposição de redução da maioridade penal. O tema não avança em razão da mesma barreira, precisam da alteração do artigo 228 da Constituição Federal (CF). Só se pode dirigir aos 16 anos se os adolescentes puderem responder penalmente, para isso é preciso reduzir maioridade penal. Não por acaso que alguns parlamentares apresentam propostas nos dois lugares (por exemplo, o senador Magno Malta). Em um, propõem uma lei para ampliar a venda de carros (dirá que é direito de dirigir aos 16 anos); noutra face, aponta para a necessidade de prender adolescentes por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC). Pura coincidência. Quem vai ganhar carro para ir para a escola? Quem vai mofar nas prisões?
Mas o que parece ser um prêmio para pais e jovens da classe alta, ganhar um carro e ir sozinho para a escola, tem todos os ingredientes para se tornar um pesadelo para suas famílias e para a sociedade. O efeito perverso poderá ser o aumento de mortes de jovens por acidente de trânsito.
Todos os anos morrem milhares de pessoas por mortes violentas. Conforme o Mapa da Violência (2014), apenas no ano de 2012 foram mais de 46 mil mortes no trânsito. Entre 2000 e 2012, o crescimento foi de mais 55%. Se em 1980 as mortes de jovens no trânsito representavam 18,9%, no ano de 2012 elas já totalizavam 29,4%. O crescimento no período foi de mais de 55%.
No ano de 2012, enquanto as mortes violentas de jovens foram de 19,7% no trânsito, os não-jovens representaram 2,8%. Assim, em um cenário em que muitos mais jovens terão acesso aos automóveis para dirigir legalmente, o número de mortes violentas no trânsito tende a ser muito maior.
Segundo efeito perverso: aumento da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes
Segundo o Relatório de Monitoramento Sobre a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (ESCCA), de 2014, somente no ano de 2013, o serviço “Disque 100” da Secretaria de Direitos Humanos (SDH/PR) registrou 124.079 denúncias de violência cometidas contra criança e adolescente no país. Destas, 83.455 correspondiam a denúncias de violência física e 35.091 se referiam a violência sexual. Isto é, mesmo contando com instrumentos importantes como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a definição da idade penal aos 18 anos, a adolescência brasileira é altamente vulnerável, que dirá em uma eventual queda da maioridade penal.
No mercado da exploração sexual comercial, adolescentes figuram como mercadorias caras e ilegais. Porém, diante da novidade (redução da maioridade penal), as revistas especializadas e o mercado pornô não hesitarão em vender os novos produtos, jovens de 16 e 17 anos a preços e condições legais e módicos.
Ao estabelecer um novo padrão de ninfeta observaremos um efeito perverso sobre esse segmento por meio de uma maior exposição e objetificação do seu corpo. Para além disso, corre-se o risco de uma incidência mais agressiva contra as idades mais baixas por meio da exploração sexual comercial ilegal, além do abuso sexual.
Terceiro efeito perverso: elevação da exploração do trabalho infanto-juvenil
O direito do trabalho guarda com o direito constitucional uma relação de hierarquia e complementaridade. Apesar da legislação trabalhista complementar o ordenamento jurídico nos assuntos não tratados pela Constituição, não pode fazê-lo impedindo o acesso do trabalhador às suas garantias fundamentais. A proteção da criança e adolescente em relação à exploração do trabalho se encontra no art. 7º, inc. XXXIII, da CF, mas, para além do nosso ordenamento, tal proteção é o ato inicial do direito do trabalho.
A primeira disposição concreta que corresponde ao direito do trabalho contemporâneo, o “Health and Morals of Apprentices Act 1802”, emitido pelo Parlamento do Reino Unido, teve como motivação regular o trabalho infanto-juvenil e estabelecer limites para sua exploração nas fábricas inglesas. Atualmente proíbe-se, tanto na CF quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a adolescentes entre 16 e 18 anos.
O critério utilizado é a proteção especial dada a essa fase de desenvolvimento e que encontra respaldo nas outras esferas do direito brasileiro, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Por exemplo, a Convenção nº138 da Organização Internacional de Trabalho (OIT). Ocorre que a atual maioridade penal também encontra-se respaldada na Constituição e em diversas normas internacionais ratificadas no Brasil, como a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos da Criança de 1990.
Todavia, a proposta de redução baseia-se na “capacidade de discernimento” de um adolescente com mais de 16 anos, que seria plenamente capaz de ser punido por seus atos delituosos da mesma maneira do adulto. Assim, retirado de seu lugar de portador de direitos a cuidados e assistência especiais e equiparado às responsabilidades e deveres de um adulto, seria criada a necessidade de readequação também na esfera do trabalho.
Hoje, uma boa parte dos jovens pobres são pressionados a entrar precocemente no mercado de trabalho. Tal pressão já tem uma forte incidência sobre o abandono escolar, em especial, no ensino médio. A redução da maioridade legitimará e ampliará o perverso processo da prática do abandono e da entrada dos jovens no mercado informal, precário e em detrimento da educação. Como dissemos, imediatamente o mercado apontará como incoerência alguém ser responsabilizado através do direito penal, que é a ultima ratio, e não poder executar trabalho insalubre, noturno ou perigoso.
Quarto efeito perverso: aumento do consumo de álcool entre os adolescentes
É senso comum ouvirmos estórias de familiares que ao se negar a oferecer bebida alcoólica nas festas de seus filhos adolescentes ouvirem deles que preferem ficar sem festa a se expor aos amigos. Isso ocorre porque esse segmento é altamente visado como uma nova fronteira para a indústria de bebidas.
Apesar da venda de bebida alcoólica para adolescentes ser proibida pelo art. 81 do ECA, o consumo e o acesso aumentam constantemente. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2012, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstra que 66,6% dos jovens frequentando o 9º ano do ensino fundamental já experimentaram bebida alcoólicas alguma vez e 26,1% haviam consumido nos últimos 30 dias.
Por conta dessa situação entrou em vigor a Lei 13.106 de 17 de março de 2015 que modifica o art. 243 do ECA e torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente. Tal qual a proposta de redução da maioridade penal, a Lei é mais um exemplo da mentalidade adotada pelo Congresso de se combater os efeitos invés do problema por meio do enrijecimento das leis penais.
Ocorre que tais proibições estão previstas no ECA e a diminuição da maioridade penal praticamente exclui as pessoas a partir dos 16 anos das previsões e da lógica da proteção integral. Isso somado à força econômica das industrias produtoras de bebidas alcoólicas e o aumento do consumo cria uma situação insustentável para a manutenção da proibição.
Entretanto, além das situações já explicitadas, a permissão de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos adolescentes fatalmente terá como efeito imediato o aumento das mortes em decorrência do consumo de álcool. Um levantamento feito pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) revelou que o Brasil está entre os países do continente americano com as maiores taxas de mortalidade causada pelo álcool. Entre 2007 e 2009, 12,2 a cada 100.000 mortes ocorridas ao ano no país não teriam acontecido sem o consumo de bebida alcoólica.
Contudo, em um cenário de RMP assistiremos, em pouco tempo, ao aumento das taxas de mortes em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas e ao aumento das taxas de mortalidade da juventude. Será que esse é o preço que as classes média e alta, tão ansiosas por segurança, vão querer pagar?
*Dijaci David de Oliveira é doutor em Sociologia e professor da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Federal de Goiás (FCS/UFG); Francisco da Mata Machado Tavares é doutor em Ciência Política e professor da Faculdade de Ciências Sociais (FCS/UFG); Dione Antonio de Carvalho de Souza Santinbanez é doutorando em Sociologia pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia (UFG), e Tarihan Chaveiro Martins é Mestrando em Direitos Humanos pelo Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos (UFG).