Edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal nesta quinta-feira (19/03), traz mais um decreto do governador Ibaneis Rocha para o enfrentamento ao coronavírus. Foi ampliado o período de suspensão de atividades até 5 de abril.
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O que pode funcionar
Clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixarias, postos de combustíveis e operações de delivery.
O que fica fechado
Bares, restaurantes, distribuidoras de bebida, óticas, concessionárias de veículos, shoppings, boates, salão de beleza, entre outros.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO N° 40.538, DE 19 DE MARÇO DE 2020
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Destina temporariamente o prédio da Unidade de Internação Feminina do Gama – UFG – para o acolhimento e segregação dos novos presos, durante a emergência causada pela pandemia do coronavírus, a fim de evitar a propagação da doença.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Em consonância com o disposto no art. 3o da Lei n. 13.979/20 e no art. 15, II, da Lei n. 8.080/90, o prédio desativado da Unidade de Internação Feminina do Gama – UFG – será utilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal durante o período de emergência e de irrupção de pandemia do coronavírus a que se refere o art. 2o do Decreto n. 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 2o. Os presos de qualquer natureza encarcerados a partir da data de publicação do presente decreto serão custodiados no estabelecimento referido no art. 1o, pelo prazo da quarentena, observada a necessidade de isolamento protetivo sanitário daqueles que apresentarem os sintomas mais comuns da COVID-19, em consonância com as diretrizes traçadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 3o. A Secretaria de Estado de Saúde prestará à Secretaria de Estado de Segurança Pública o apoio material e de pessoal necessário para a execução do presente decreto, no período de emergência reconhecido pelo art. 2o do Decreto 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, devendo disciplinar a escala de serviço dos servidores civis para atender à necessidade de controlar a propagação da epidemia na população de presos provisórios.
Art. 4o. As presas e os presos maiores de 70 (setenta) anos custodiados a partir da publicação do presente decreto serão segregados em conformidade com as regras especiais dispostas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 80 da Lei n. 7.210/84.
Art. 5o. O transporte de presos para audiência observará os cuidados sanitários necessários, especialmente se o interno ou interna evidenciar os sintomas da infecção provocada pelo coronavírus, devendo ser disciplinado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6o. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
DECRETO N° 40.539, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.
IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
X – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e afins, padarias (exclusivamente para venda de
produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.
XII – salões de beleza e centros estéticos;
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, recomenda-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.
Art. 4º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 7º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254- 50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das referidas creches, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º …………………………………………………………………………..
X – PROCON/DF;
XI – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos 40.520, de 14 de março de 2020; 40.522, de 15 de março de 2020; nº 40.529, de 18 de março de 2020; e 40.537, de 18 de março de 2020.
Brasília, 19 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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