Marcelo Aith*
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco(DEM-MG), rejeitou o pedido de impeachment feito pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. A decisão, segundo Pacheco, foi embasada em parecer emitido pela advocacia-geral do Senado, que concluiu não haver justa causa legal para o afastamento do ministro. Ou seja, faltou substrato legal mínimo para admissão do pedido.
Importante frisar que o parecer da advocacia-geral do Senado foi muito bem fundamentado e reconheceu que os fatos declarados na petição assinada por Bolsonaro não se subsome ao rol taxativo de hipóteses que admitem impeachment de ministros do Supremo previsto no artigo 39 da Lei 1079/50.
O presidente do Senado ressaltou que “vigora no Brasil o princípio da legalidade. O fato tem que ter uma previsão legal para que se constitua justa causa de um processo. De todos os fatos narrados na petição inicial na denúncia feita pelo Presidente da República nenhum desses fatos tem essa adequação legal da Lei 1.079. De modo que, como presidente do Senado, determinei a rejeição da denúncia por de justa causa e por falta de tipicidade”.
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Para contextualizar a decisão do presidente do Senado, vale ressaltar o que dispõe o artigo 39 da Lei 1.079/50, sobre os crimes de responsabilidade que podem ser auferidos aos ministros do STF:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)”.
Vale lembrar que o pedido de impeachment de Alexandre de Moraes foi assinado pelo próprio Presidente da República, sendo certo que não há qualquer correlação com as condutas típicas descritas no referido dispositivo legal. No requerimento, Bolsonaro argumentou que o Poder Judiciário passou a agir como um ator político e questionou decisões tomadas pelo ministro em julgamentos do Supremo. Entre as decisões, Morais se tornou um alvo de Bolsonaro por conduzir o inquérito das fake news, que tem como foco a fabricação e o financiamento de informações contra adversários do presidente. Assevera ainda que Alexandre se Morais desrespeitou as liberdades individuais quando determinou, por exemplo, a prisão do presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson e de outros aliados do Governo Federal.
Destaque-se que a decisão do Presidente do Senado além de absolutamente consentânea com o ordenamento jurídico nacional, foi muito importante para preservar a harmonia entre os Poderes da República. Ademais, decisões judiciais devem ser atacadas pelas vias ordinárias, reservando-se o mecanismo do impeachment para as hipóteses exaustivas previstas no artigo 39º da Lei 1079/50.
*Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito
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