A compreensão dos papéis institucionais e constitucionais dos Poderes ou funções do Estado é imprescindível para reformulações de eficiência do Estado. A Presidência da República está inserta nessa compreensão, na medida em que o Presidente exerce as funções de Chefe de Estado, Chefe da Administração Pública e Chefe de Governo. Em um Estado de Direito, em que a integração político-jurídica se expõe como um fenômeno incontornável, principalmente após meados do século XX, as funções da Presidência da República estão ligadas às funções essenciais à justiça.
Dentre todas as funções essenciais à justiça, a única que se encontra vinculada de forma imanente à viabilização das políticas públicas do Governo é a Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 131 da Constituição. O século XX e o início do século XXI, tanto sob a perspectiva histórica quanto sob a perspectiva econômica, demonstraram que, sem um apoio jurídico interno dos órgãos encarregados da defesa judicial de um novo Governo, suas políticas públicas não alcançam os níveis pretendidos.
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Aqui adotando acepção ligada ao exercício funcional da atividade de defesa jurídica, judicial e extrajudicial, exemplos não faltam. O New Deal somente conseguiu ser implementado por Franklin Delano Roosevelt a partir de uma atuação jurídica da União junto à Suprema Corte norte-americana, como demonstra West Coast Hotel Co. v. Parrish. Situações semelhantes viveram Ronald Reagan e George W. Bush, o primeiro, principalmente, na adoção de medidas voltadas para desregulação da economia, e o segundo no Patriot Act. Não haveria política econômica e liberal no Governo Reagan sem a atuação de Edwin Meese, Attorney General (Advogado-Geral) no governo.
A compreensão histórica e econômica, enlaçada à jurídica, demonstra o nível de relevância que a assume a Advocacia Pública para qualquer Governo que se inicie. A situação se exaspera no Brasil, em que há uma pulverização de decisões e linhas jurisprudenciais, em stare decisis e segurança jurídica ainda pouco assentadas. O papel da Advocacia-Geral da União é ainda mais drástico e intenso do que no quadro norte-americano. A situação se vê agravada em um modelo de gestão tatuado pelo medo e por resistência de vias de fortalecimento centradas na retribuição por resultados.
A Administração Pública brasileira é agrilhoada pelos matizes da administração burocrática, não no sentido das virtudes inegáveis deixadas pelo modelo, mas sim pela geração de procedimentos que cerceiam a criatividade produtiva e iniciativa do servidor público. A ideia de responsabilização formalista, que desestimula quem se dispõe a atuar proativamente, prevalece sobre o patamar de eficiência. No linguajar popular, se um atacante de futebol acerta 99 pênaltis mas erra um, com eficiência de 99%, a gíria regente diz “somente perde quem bate”. Mas se a situação ocorresse na Administração Pública brasileira, seria aberto um processo disciplinar ou uma apuração dos órgãos de controle sobre o pênalti perdido. Estimula-se a não assumir planos e responsabilidades. A Lei nº 13.655/18, ao alterar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 28, visa romper com essa ótica tão arraigada.
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Ainda não avançamos plenamente quiçá para a administração gerencial, para uma gestão pública em que a procedimentalização não é um fim em si mesmo. Nesse quadro, a Advocacia-Geral da União é o pilar de integração que pode contribuir efetivamente para superações necessárias à modernização do Estado brasileiro e principalmente para com uma perspectiva de integração jurídico-econômica e social, guiada por patamares de sustentabilidade.
Mecanismos de análise econômica não podem ser desprezados, seus argumentos devem entrar em debate, como todos os outros. A ideia de integração e participação, compromisso recíproco em prol de objetivos comuns, é uma das construções interessantes de Milton Friedman. Hayek, em Os fundamentos da liberdade, destaca que os princípios de remuneração estão centrados no valor do resultado atribuído por uma sociedade.
A valorização pela produção do resultado é expressão de integração que gera eficiência. A gestão pública que vise romper com uma visão burocrática e que encaixota a criatividade e iniciativa há que ter em conta o valor do resultado como critério de recompensa seja no setor privado, seja no setor público. Nesses trilhos, figuram bônus de produtividade e sucumbência processual, distinguindo-se esta última por ser inclusive verba privada, não gerando custo de qualquer espécie ao Estado. O estímulo de resultado, de integração e participação, demanda superação de uma perspectiva burocrática, ainda arraigada em argumentos contrários à abordagem a partir da eficiência.
A perspectiva de futuro é sempre dinâmica, mas há uma constante, tal como uma pretensão de Parmênides para o século XXI. Esta constante é a avaliação reflexiva de projeto e modelos em favor da liberdade e da luta pelo reconhecimento, como salienta Honneth. A superação reflexiva de modelos em prol da eficiência, mas sempre comprometidos com o Estado Democrático de Direito e com a sustentabilidade, demanda efetivação de políticas públicas e de gestão modernizadora da Administração Pública, objetivos para os quais a Advocacia-Geral da União é uma instituição essencial.
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