Janaína Soares Noleto Castelo Branco *
Nos termos do artigo 131, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) é nomeado pelo “[…] Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
A Advocacia-Geral da União tem tratamento constitucional topográfico idêntico ao Ministério Público da União (MPU) e à Defensoria Pública da União (DPU), por serem funções essenciais à Justiça. No que diz respeito à chefia do MPU, todavia, foi expresso o texto constitucional na exigência de que o chefe da instituição deve ser membro da carreira (artigo 128, parágrafo 1º, CF). Da mesma forma o Defensor Público-Geral Federal, por previsão do artigo 6º, caput, da Lei Complementar 80/94, a que se refere o artigo 134, parágrafo 1º, da CF.
Numa interpretação sistemática do texto constitucional, é fácil inferir que a chefia de quaisquer das chamadas funções essenciais à Justiça estruturadas em carreira deve ser exercida por membros de carreira. Deu-lhes o constituinte a mesma denominação (funções essenciais à Justiça) e regulamentou-as conjuntamente. É de reconhecer-se, no que for possível, tratamento semelhante a todas elas. Portanto, o silêncio do constituinte em prever expressamente a exigência de que a chefia da AGU seja exercida por membro de uma de suas carreiras não autoriza a nomeação de profissional estranho à instituição para o exercício da função.
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A atual advogada-geral da União, Dra. Grace Mendonça, é da carreira de advogado da União, uma das que compõem a AGU, e vem desempenhando seu mister com absoluto respeito aos fins constitucionais da instituição. Durante os últimos governos, todavia, foram nomeadas pessoas estranhas à carreira, o que não poupou de críticas a atuação da AGU.
Ademais, a um chefe que seja membro efetivo da AGU importa sobretudo o fortalecimento e a preservação de sua missão constitucional. Seu compromisso é com a instituição e com a sociedade, não com o governo (transitório) daquele que o nomeou. Não atua em defesa do governante, mas representa os interesses do ente representado de forma permanente, inclusive quando não mais estiver na chefia da instituição.
Um presidente da República que paute suas indicações pelo interesse público, que pretenda manter a Advocacia-Geral da União como instituição que não serve a governos, mas ao Estado brasileiro, deve escolher para chefiá-la membro da carreira, profissional gabaritado, aprovado em concurso público, com a missão permanente, e não temporária, de servir ao ente público que representa.
A consolidação da Advocacia-Geral da União como órgão de advocacia de Estado (e não de governo) não se dará sem tratamento idêntico ao dado às demais funções essenciais à Justiça quanto à escolha de sua chefia dentre membros de carreira. Se a AGU, para fugir à tentação de atendimento de interesses imediatos de governos, deve estar estruturada em carreira, com cargos efetivos de provimento por concurso público de provas e títulos, não há sentido em permitir-se que seja alheio a esse quadro o chefe da instituição. Ele é quem sofrerá mais intensamente a pressão do governo. Com maior razão então deve ser de carreira.
* Procuradora federal da Advocacia-Geral da União e doutora em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
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