Na semana que passou, finalmente foi publicado o Decreto nº 10.480/2020, que regulamenta a Lei das antenas (Lei nº 13.116/2015), que tem como objetivo reduzir a burocracia e facilitar a instalação de antenas de telecomunicações, necessárias para a prestação dos serviços, em especial o serviço móvel pessoal (celular).
O Decreto regulamentador visa facilitar o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações no Brasil e, em síntese, ataca duas questões antigas e problemáticas no setor: o planejamento para a construção da infraestrutura de telecomunicações e o licenciamento da infraestrutura de suporte em áreas urbanas, ou simplificando postes e torres para instalação das antenas para a prestação dos serviços de telecomunicações.
Primeiro, é importante destacar quão alvissareira é a iniciativa do Decreto de definir de forma abrangente o que são obras de infraestrutura de interesse público. E mais ainda em confiar à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel a competência para realizar o chamamento de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações.
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Assim, foi definido que a construção (implantação, ampliação ou adequação) de rodovia, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos ou outros dutos de grande porte e rede de esgotamento sanitário e de drenagem urbana são obras de infraestrutura de interesse público.
A lei das antenas, citada acima, trouxe a obrigação para que “as obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme regulamentação específica”, mas ainda não havia definição sobre quais eram essas obras. Ou seja, até a semana passada não tínhamos uma coordenação para a construção de infraestrutura no Brasil.
Explicando melhor. Há anos o planejamento para construção de infraestruturas é um problema, justamente por não ser integrado. O custo de construção de infraestrutura de telecomunicações (dutos e passagem de cabos de fibra ótica) durante a construção de uma rodovia, por exemplo, é muito menor que para construir a primeira, após a conclusão da segunda.
PublicidadeMas isso não era realizado. Nem planejado. As rodovias, ferrovias e gasodutos, por exemplo, foram planejados e executados sem a preocupação de agregar a construção de infraestrutura de telecomunicações.
Além disso, era criado um problema de segunda ordem. Após a obra pronta, era muito complicado a divisão de custo para que uma nova intervenção incluísse a infraestrutura de telecomunicações. Ou, no caso da construção da infraestrutura de telecomunicação, o valor para seu compartilhamento, uma vez que era um monopólio não regulado.
Portanto, o Decreto aponta um caminho para os dois problemas.
A partir de agora, as obras definidas do Decreto precisarão comportar a construção de redes de telecomunicação. Estas serão preferencialmente executadas pelos gestores ou concessionário, permissionária ou autorizaria responsáveis pelas obras. Caso não tenham interesse, cabe à Anatel realizar chamamento público para a execução das obras referentes a telecomunicações.
Neste ponto, o órgão regulador tem uma oportunidade e, claro, um desafio.
A possibilidade de organização, para mapeamento das infraestruturas de telecomunicações no Brasil é uma oportunidade, pois contribui para um planejamento nacional e uso mais eficientes da infraestrutura de telecomunicações. Por outro lado, trata-se de um desafio, pois a Anatel precisa ser ágil para não se tornar um entrave burocrático no planejamento das obras.
Ademais, o Decreto nº 10.480/2020 confere competência à Anatel para regulamentar o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e determina que “não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações”, o que delineia o espaço de disputas administrativas, a fim de garantir a segurança jurídica necessária para o construtor/proprietário da infraestrutura e os prestadores de serviços de telecomunicações.
A outra questão tratada é mais polêmica. Trata-se do que chamamos de silêncio positivo no licenciamento para a instalação das antenas. Ressalto que as antenas são elementos essenciais para a prestação dos serviços de telecomunicações.
Para contextualizarmos o problema, apresento alguns números. Segundo o Sindicato Nacional da empresa de telefonia e serviço móvel celular e pessoal – SindTelebrasil, atualmente são 4 mil[1] pedidos de instalação de infraestrutura represados nas grandes cidades do Brasil. Pela estimativa do Ministério das Comunicações, a regulamentação editada na semana passada pode estimular o investimento de cerca de R$ 3 bilhões em infraestrutura[2].
O problema é que para a instalação daquelas infraestruturas são necessários licenciamentos municipais. Assim, temos mais de uma centena de legislações diferente. Além disso, o tempo de análise é demorado e as prestadoras simplesmente ficam sem respostas, não podendo proceder com a instalação da infraestrutura. Sem infraestrutura, não é possível instalar as antenas. E sem antenas, não tem prestação de serviço.
Na Lei das antenas, em 2015, tentou-se estabelecer o silencio positivo. Na proposta aprovada pelo Congresso Nacional, se após sessenta dias da solicitação de licenciamento não houvesse resposta, a prestadora solicitante estaria autorizada. Mas a iniciativa foi vetada, por ser considerada inconstitucional.
Na regulamentação atual, para escapar da inconstitucionalidade, se após o prazo estipulado na Lei, não houver manifestação do órgão ou entidade pública responsável pela autorização, a requerente estará autorizada a proceder com a instalação em conformidade com requerimento apresentado e a legislação aplicável. Contudo, o órgão ou entidade publica poderão cassar a licença.
Por fim, o Decreto regulamenta a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, em áreas urbanas. Na verdade, foram definidas as características dessas infraestruturas, de modo que estes equipamentos ficam dispensados de licenciamento.
É um grande avanço e prepara o Brasil para recepcionar a tecnologia de quinta geração (5G). Para implementação do 5G, serão necessárias a instalação de muito mais antenas para prestação do serviço. Neste ponto, o Decreto pavimenta o caminho, conferindo segurança jurídica para a realização do investimento nessas infraestruturas, logo após a realização do leilão de radiofrequência.
Assim, o Decreto é uma excelente iniciativa que encaminha solução para alguns problemas estruturais do setor de telecomunicação que foram negligenciados por anos. Além disso, ao regulamentar a possibilidade de infraestruturas de redes prescindirem de licenciamento, traz uma inovação que pode ser explorada para ampliar os serviços de telecomunicações em áreas rurais.
[1] https://teletime.com.br/02/07/2020/brasil-alcanca-100-mil-antenas-mas-conta-com-4-mil-pedidos-em-espera/
[2] http://www.agenciatelebrasil.org.br/Noticias/Minicom:-restricoes-de-prefeituras-represam-R$-3-bilhoes-em-investimentos-604.html?UserActiveTemplate=site
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