Cotada para entrar na pauta da Câmara na próxima semana, a Medida Provisória 927/2020 permite que empresas atrasem o recolhimento do FGTS, flexibiliza o regime de home office, libera a antecipação de férias individuais mesmo que o trabalhador ainda não tenha trabalhado o tempo exigido para desfrutar do descanso mensal, entre outras mudanças, para aliviar a pressão sobre empregadores e empregados durante a pandemia.
Mas o relator da MP, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), foi além. O deputado propôs o endurecimento de regras para o período da calamidade pública e alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aproveitando trechos que estavam na MP 905/2019, a do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que perdeu a validade sem ser votada no Senado (veja as principais mudanças mais abaixo).
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Em seu relatório, Maldaner reduziu pela metade a multa a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa durante a pandemia – de 40% para 20% sobre o saldo do FGTS. O texto original não altera o percentual da multa, mas livra o empregador do pagamento de juros sobre os valores não pagos durante a suspensão salarial.
Entre as mudanças permanentes, o relator propôs que o repouso remunerado aos domingos, hoje regra, seja apenas preferencial e amplia essa possibilidade para todos os setores, sem ressalvas. A CLT prevê que o repouso deve ser sempre aos domingos, “salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço”.
O relatório também flexibiliza a fiscalização trabalhista e restringe o reconhecimento de acidente de trabalho durante o trajeto do serviço. Aumenta, por exemplo, as situações em que deverá ocorrer a dupla visita dos auditores antes da autuação e também o intervalo entre elas.
PublicidadeCelso Maldaner admitiu ao Congresso em Foco que as mudanças que fez em seu relatório causaram polêmica. O deputado afirmou que pretende apresentar nesta sexta-feira (29) uma complementação de voto para mudar o texto.
“Vou atualizar. Estou tirando matérias estranhas ao texto original. Algumas emendas que foram acatadas sem ter relação com a MP”, adiantou. “Estamos dialogando com os líderes. Não adianta tentar votar na marra. Precisamos de muito diálogo”, acrescentou, sem informar quais pontos deverão ser excluídos de sua proposta.
As alterações desagradaram a líderes partidários e entidades ligadas à defesa dos direitos trabalhistas. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) divulgou nota em que afirma que as mudanças feitas pelo relator na MP deixam o auditor-fiscal do trabalho exposto a interferências políticas em seu trabalho.
O Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (Fids) também divulgou comunicado em que denuncia os “jabutis” contidos na MP 927. “Jabuti” ou “contrabando” são termos usados no jargão parlamentar para se referir à inclusão em uma medida provisória de assuntos que não têm relação com o conteúdo original.
Segundo o Fórum, a versão de Celso Maldaner retoma vários dispositivos inconstitucionais, que fogem do objetivo originário proposta pela MP, além de introduzir alterações permanentes e não apenas transitórias diante da pandemia, como prevê a medida provisória.
Versão original
Entre as mudanças previstas no texto original da MP 927/20 está a suspensão da exigência do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente a março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. De acordo com a nova regra, as empresas poderão realizar o recolhimento desses valores a partir de julho de 2020.
Suspensão de salário
A medida provisória relatada por Celso Maldaner causou polêmica desde sua edição. O texto previa inicialmente que o empregador poderia suspender o pagamento de salário, assim como a jornada de trabalho, por até quatro meses. O governo teve de editar nova MP (928) revogando o trecho que tratava do assunto após forte pressão do Congresso.
Depois o Supremo Tribunal Federal suspendeu dois dispositivos que estavam na MP 927, o primeiro previa que a covid-19 só poderia ser enquadrada como acidente de trabalho se houvesse demonstração de nexo casual; o segundo supsendia a atuação da fiscalização trabalhista por 180 dias, período em que a ação teria apenas caráter orientador.
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