Gustavo Polido e Fábio Fajolli*
Publicada em 11 de julho 2019, a Instrução Normativa (IN) n° 1.899, disponibilizada pela Receita Federal busca trazer maior segurança às operações realizadas por meio de criptoativos. Ela altera a recente Instrução Normativa nº 1.888, publicada em 03 de maio de 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
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Verifica-se intensa e constante preocupação e cautela, por parte da Receita Federal do Brasil, com o tema, que tem atraído diversos e novos investidores, que cada vez mais se mostram atraídos pelos possíveis ganhos e promessas de rentabilidade acima dos investimentos convencionais, como os títulos do governo, que correspondem à renda fixa, ou até mesmo às ações na bolsa de valores, a B3, que apresentam rentabilidades maiores por se tratar de renda variável, por exemplo.
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Assim sendo, a regulamentação do mercado de criptoativos têm se mostrado algo de extrema importância e urgência já que, muitas vezes, o investidor não tem sequer o conhecimento básico para efetuar os aportes. Soma-se a este desconhecimento pessoal a brecha na regulamentação destas operações, o que motiva esta nova IN por parte da Receita Federal, que trata principalmente de questões relativas à prestação de informações relativas às operações envolvendo criptoativos.
Destaca-se, dentre as várias alterações, que não será mais necessário a informação quanto ao endereço de sua carteira digital, isto é, de sua Wallet (revogação da alínea “h” do inciso I e a alínea “h” do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.888). A mudança se mostra oportuna vez que a revelação do endereço da carteira digital do cliente representaria forma clara e direta de quebra do sigilo bancário, por analogia, pois qualquer pessoa consegue verificar a quantidade de criptoativos e de movimentações feitas em determinada Wallet.
Equipara-se, assim, esta nova regulamentação às normas que tratam do sigilo bancário, que se tornou obrigatório, no Brasil, pelo artigo 38 da Lei n° 4.595 de 1964, impossibilitando a sua quebra de maneira arbitrária, infundada e por força de instrumentos administrativos (enquanto devem existir decisões judiciais com autorização específica).
Com esse posicionamento, a Receita Federal reconhece que não tem qualquer legitimidade para buscar algumas informações sigilosas de seus contribuintes antes que exista autorização judicial para tanto. Rompe-se então o viés puramente administrativo e discricionário quanto à busca de informações daqueles que realizam operações de criptoativos, que fora instituído com a Instrução Normativa proferida anteriormente.
Resta agora, como única hipótese que obriga a identificação do endereço da Wallet, os casos em que o cliente receber intimação específica efetuada no curso de procedimento fiscal (ou judicial, naturalmente).
Em contrapartida, junto com essa restrição, a nova norma ampliou o escopo de informações que deverão ser prestadas ao órgão. Agora, as corretoras de criptomoedas deverão, além de informar os dados específicos das operações, informar alguns dados dos titulares destas operações, como o nome da pessoa física ou jurídica, o endereço completo, o domicílio fiscal e o número do CPF/CNPJ/NIF.
Os titulares das operações deverão fornecer estes dados até setembro deste ano, com exceção para aqueles investidores que mantêm residência e domicílio em outro país, grupo este que terá o prazo para fornecer tais informações estendido até janeiro de 2020.
Destaca-se ainda a redução da burocracia para as pessoas físicas, que antes precisavam assinar digitalmente o conjunto de informações enviado de forma eletrônica. Agora, poderão acessar o sistema sem essa certificação, que será necessária apenas nos casos em que a Receita Federal requisitar, de maneira específica.
*Gustavo Polido, advogado criminalista, mestrando pela PUC/SP. Fábio Fajolli, advogado criminalista, mestrando pela PUC/SP.
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