Pedro Mahin*
No dia 19 de junho, entrou em vigor a Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que amplia os setores econômicos com autorização permanente para que empregados possam trabalhar aos domingos e feriados civis e religiosos, para incluir os seguintes: indústria de extração de óleos vegetais e de biodiesel, indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.
A norma deixou muitas pessoas confusas sobre o que pode mudar. A verdade é que a apenas o número de categorias aumentou, mas poucos conhecem bem quais são as regras que permanecem e determinam o trabalho aos domingos e feriados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, preferencialmente – mas não somente – aos domingos. A conveniência pública ou alguma necessidade emergencial do serviço pode justificar o descanso semanal em dia diferente do domingo. Quando houver trabalho no domingo ou em dia feriado, o empregado deve gozar do seu repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia da mesma semana.
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Contudo, o empregado não deve trabalhar continuamente aos domingos. A Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelece que as empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados, qualquer que seja o setor econômico em que atuem, deverão organizar escalas de revezamento, de modo que, num período máximo de sete semanas de trabalho, cada trabalhador usufrua de pelo menos um domingo de folga. No caso específico dos comerciários, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, inclusive quanto às horas extras.
PublicidadeQuanto às atividades do comércio em geral, a Lei 10.101/2000 autorizava o trabalho aos domingos e remetia a autorização do trabalho em dias feriados à negociação entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados. Em ambos os casos, o funcionamento do comércio aos domingos e feriados deveria ser regulamentado pela legislação municipal.
A Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho tornou irrestrita e permanente a autorização para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho ou de regulamentação pela legislação municipal.
Os sindicatos de empregados e empregadores são autorizados a negociar regras sobre o trabalho aos domingos e feriados de forma diversa do estabelecido na Portaria 604/2019, desde que não haja supressão ou redução do repouso semanal remunerado e que não seja autorizada a dispensa de compensação, o que prejudicaria a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Por último, ainda é possível que haja dúvidas em relação a utilização do banco de horas no caso do trabalho aos domingos e feriados. Ele também pode ser utilizado, desde que respeitadas todas as regras mencionadas.
* Pedro Mahin é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados
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