A Medida Provisória 925/2020, aprovada nesta terça-feira (7) pela Câmara, amplia o socorro do governo ao setor aéreo, um dos mais prejudicados pela pandemia de covid-19, mas também restringe o direito de passageiros. A pedido do Ministério da Infraestrutura, o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), diminuiu a possibilidade de o consumidor receber reparação financeira por danos morais e materiais por parte das companhias aéreas.
> Vai à sanção projeto que aumenta validade de receitas médicas durante pandemia
Caso a mudança seja confirmada por senadores e pelo presidente Jair Bolsonaro, para ter direito à indenização, o passageiro terá de comprovar o prejuízo que sofreu. Também deverá demonstrar que a responsabilidade pelo problema foi da companhia. As empresas reclamam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado presumidos os danos morais por atrasos e cancelamentos de voos. Nesse caso, não é exigida a comprovação do prejuízo causado ao passageiro nem que o problema tenha sido provocado pela aérea.
Leia também
A companhia não poderá ser condenada quando o dano for causado por “caso fortuito ou força maior”, como pandemia e problemas meteorológicos ou de infraestrutura de aeroportos. O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, defende a proposta como forma de combate ao que chama de “indústria da indenização”.
Segundo ele, em nenhum outro país as empresas aéreas gastam mais com indenizações de passageiros do que no Brasil. Segundo ele, entre R$ 700 milhões e R$ 800 milhões por ano. Dados do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (Ibaer) indicam que 98,5% das ações cíveis contra companhias aéreas no planeta estão concentradas no Brasil.
O relatório transfere para o consumidor o pagamento de taxas de conexão em aeroportos, hoje de responsabilidade das aéreas. A versão original da MP dava prazo de 12 meses, a contar da data da viagem frustrada, para o consumidor usar os créditos do voo não realizado entre 19 de março e 31 de dezembro, de 2020. Arthur Oliveira Maia ampliou esse período para 18 meses.
PublicidadeCondições
“Sempre que possível, havendo cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”, diz trecho do texto.
> Latam faz pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos
Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, de 2020, poderá optar por receber reembolso, na forma e prazo previstos no caput, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito de valor correspondente
O reembolso do valor da passagem aérea, devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro, de 2020, será feito pela empresa no prazo de um ano, a contar da data do voo cancelado. Deverá ser aplicada correção com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Fnac e FGTS
O relator alterou a MP para que o governo possa emprestar, por meio do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), dinheiro para companhias e concessionárias de aeroportos bancarem gastos operacionais e com indenizações. O Fnac tem atualmente R$ 29 bilhões em dotação orçamentária e é gerido pelo Ministério da Infraestrutura.
O fundo, abastecido sobretudo com recursos provenientes dos aeroportos concedidos à iniciativa privada, é destinado a programas de gestão e manutenção aeroportuária, entre outros fins.
Arthur Oliveira Maia acolheu emenda do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) para autorizar funcionários de empresas aéreas e aeroportos a sacarem parte do FGTS a que têm direito. A medida valerá para aqueles que estiverem de licença não remunerada, estão com redução proporcional de salário e jornada ou com contrato suspenso. No primeiro caso, o saque poderá ser de até R$ 3.135; já no segundo, de R$ 1.045. Valores que poderão ser sacados por seis meses.
Aviões no chão
A MP continua a exigir das empresas que ofereçam ao passageiro assistência material, bem como as alternativas de reacomodação, reembolso integral e reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro, quando houver cancelamento ou atraso em voo.
Com as restrições de deslocamento e a queda na renda, o setor aéreo é um dos mais prejudicados pela pandemia. As empresas, assim como as concessionárias de aeroportos, reduziram a jornada e o salário de seus funcionários. Na média, os funcionários perderam 30% de sua remuneração.
A demanda por voos domésticos caiu 90,97% em maio em relação a igual período do ano passado. Já a oferta de assentos nos aviões caiu 89,58%. É o segundo pior resultado mensal desde 2000, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) compilados pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abrear). O número de passageiros caiu 92,44%. Esses indicadores refletem o pior desempenho do setor, registrado em abril, também sob efeito da pandemia.