Medida provisória publicada na edição desta quarta-feira (28) do Diário Oficial da União estabelece flexibilização de normas trabalhistas pelo prazo de 120 dias, ou seja, até o fim de agosto por causa da pandemia. O objetivo do governo com a MP é conter o aumento do desemprego e o fechamento de empresas.
As regras são basicamente as mesmas da MP 927/2020, que caducou no Senado, após passar pela Câmara. O texto permite ao empregador adiar e parcelar o recolhimento do FGTS do funcionário até o fim do ano, torna menos rígida a concessão e a antecipação de férias individuais ou coletivas e disciplina o teletrabalho e o desconto do banco de horas.
Entenda os principais pontos da MP 1046/2021:
▪ Recolhimento do FGTS
>> Autoriza o empregador a adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021.
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>> O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
>> O diferimento do FGTS precisa ser quitado até o fim do ano ou antes, na hipótese de o trabalhador ser demitido sem justa causa.
▪ Flexibilidade para o teletrabalho
>> Permite a substituição do regime de trabalho presencial pelo teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
>> O empregador precisa informar a volta ao trabalho presencial com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
▪ Possibilidade de antecipação das férias individuais e férias coletivas
>> O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
>> As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
>> Funcionário e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
>> Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
>> O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
▪ Aproveitamento e antecipação de feriados
>> Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
>> Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
▪ Compensação do banco de horas em 18 meses
>> No período de interrupção das atividades pelo empregador fica permitida a compensação pública por meio de banco de horas, por um período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia.
▪ Suspensão de exigências administrativas de segurança do trabalho
>> Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
>> Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
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