“Orientação sexual não contamina ninguém, o preconceito sim”
(Ministro Edson Fachin, STF, relator da ADI 5543).
Em 8 de maio de 2020, a comunidade LGBTI+ brasileira teve mais outra vitória histórica a partir de um julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Desta vez, trata-se da decisão da suprema corte sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5543, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alegou a inconstitucionalidade da inabilitação temporária de gays e outros homens que fazem sexo como homens (HSH) para doação de sangue, conforme a Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Seis ministros/as acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, admitindo a alegação de inconstitucionalidade:
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Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendesm, Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Quatro divergiram do relator:
PublicidadeAlexandre de Moraes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Citamos a conclusão do voto do ministro Edson Fachin, proferido na sessão realizada em 26 de outubro de 2017, com os grifos do relator:
“Em síntese, Senhora Presidente, o art. 64, IV, da Portaria no 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 34/2014 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa:
- a) ofendem a dignidade da pessoa humana (autonomia e reconhecimento) e impedem as pessoas por ela abrangidas de serem como são (art. 1o, III, CRFB);
- b) vituperam os direitos da personalidade à luz da Constituição da República;
- c) aviltam, ainda que de forma desintencional, o direito fundamental à igualdade ao impedir as pessoas destinatárias da norma de serem tratadas como iguais em relação aos demais cidadãos (art. 5o, caput, CRFB);
- d) fazem a Republica Federativa do Brasil derribar o que ela deveria construir – uma sociedade livre e solidária – art. 3º, I, CRFB;
- e) induzem o Estado a empatar o que deveria promover – o bem de todos sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação – art. 3º, IV, CRFB;
- f) afrontam a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, os quais, em razão do § 2º do art. 5º, da CRFB, por serem tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, possuem natureza materialmente constit Vale dizer, em que pese não estarem sediados no texto da Constituição da República de 1988 os direitos previstos nesses tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a ela se incorporam quando o Brasil torna-se parte destes.
Diante disso, dou procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados.
É como voto.”
Acima de tudo, respeitamos e concordamos que todo o esforço deve ser envidado para garantir a segurança do sangue doado e seus derivados e para eliminar o risco de contágio dos receptores dos mesmos por doenças transmitidas pelo sangue. Isto é incontestável. Por outro lado, o que não pode haver são critérios de exclusão baseados no tratamento desigual dos/das doadores/as em potencial. Isto é discriminatório perante a Constituição Federal e promove a estigmatização das pessoas que são excluídas da doação com base em tais critérios.
Foi uma vitória de muitas cabeças, muitas mãos, várias instituições, muitas audiências com ministros da saúde e várias campanhas. Mas para chegar a este ponto, teve uma história de décadas.
Em 2001, o Prof. Dr. Luiz Mott, então presidente do Grupo Gay da Bahia (GGB), fundado em 1980 no início da epidemia da aids, registrou o começo desta história em um documento intitulado “Sangue gay: histórico da campanha pela revogação da exclusão dos homossexuais como doadores de sangue”. Narra que em 1985 “a transmissão homossexual/bissexual representava por volta de 70% das notificações de HIV no Brasil, e era inexistente ou muito limitado e deficiente, na maior parte dos Estados, o controle da qualidade do sangue nos hemocentros e bancos de coleta públicos e privados”.
Em função disso, mesmo sem uma portaria do Ministério da Saúde que impedisse a doação de sangue por gays e outros HSH, havia Secretarias Estaduais de Saúde que já não aceitavam o sangue desses doadores em potencial. Apesar das denúncias de discriminação recebidas pelo GGB de gays que tiveram seu sangue recusado para doação, durante em torno de 10 anos, em consonância com o contexto da época, a entidade considerou “razoável esta exclusão, posto dominar na época, tanto no meio científico quanto nos órgãos de prevenção, a ideia da existência de ‘grupos de risco’, e julgarmos que para o bem geral da população, tal exclusão não feria gravemente os direitos cidadãos das minorias sexuais.”
Em 1989, o Ministério da Saúde promulgou a Portaria nֻº 721/89, que elencou fatores que impedissem a doação de sangue e determinou que “São excluídos, por 10 (dez) anos, os parceiras (sic) sexuais de indivíduos expostos a fatores de risco para SIDA/AIDS”. Já em 1993 a Portaria nº 1376/93 passou a ser mais explícito: “Devem ser excluídos definitivamente indivíduos com sorologia positiva para anti-HIV e/ou com história de pertencer ou ter pertencido a grupos de risco para SIDA/AIDS, e/ou que seja ou tenha sido parceiro sexual de indivíduos que se incluam naquele grupo.” Ficou oficializado no Brasil, ainda que implicitamente, o impedimento definitivo da doação de sangue por gays e outros HSH, e também por outras populações consideradas à época “grupos de risco”.
Luiz Mott recorda que “a partir de 1996, contudo, tantas foram as reclamações e denúncias dirigidas ao GGB, que decidimos finalmente questionar o Ministério da Saúde sobre a exclusão do sangue de homossexuais. Patenteava-se cada vez mais claramente que tal discriminação se baseava no preconceito homofóbico, insistindo em associar Aids à ‘peste gay’. Mais grave ainda: tal exclusão não afetava apenas o doador gay, mas sobretudo parentes ou amigos do excluído”, para os quais queria doar seu sangue.
No final da década de 1990, e especificamente em 1999 “o Grupo Gay da Bahia, em conformidade com deliberação prévia da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis (ABGLT), iniciou campanha nacional visando pressionar de forma mais direta a revogação da portaria 1376/93.” Outras organizações também se juntaram a esta iniciativa, por exemplo: “o Grupo Dignidade do Paraná, já em 1998, registrava denúncia junto à Promotoria de Defesa dos Direitos e Garantias Constitucionais contra tal discriminação. Aos 25-10-1999, a Liga Norteriograndense de Apoio e Combate à Aids encaminhou representação ao Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Rio Grande do Norte denunciando a discriminação anti-homossexual praticada pelo Hemonorte de Natal.”
Também por volta da virada do milênio, o Brasil e os demais países do Mercosul negociavam a modificação da Resolução nº 130 deste bloco econômico que, conforme correspondência do Ministério da Saúde recebida pelo GGB em 1999 “regerá as normas técnicas em substituição à portaria 1376/MS, e que suprime o conceito de grupo de risco e, explicita as situações de risco.” A Resolução foi, inclusive, colocada para consulta pública. Em dezembro de 2002, a Anvisa editou a Resolução nº 343, que embora tenha revogado a exclusão definitiva imposta pela Portaria nº 1.376/96, mesmo assim determinou a inabilitação, por 12 meses, de doação de sangue por pessoas que tivessem sido expostas a situação de risco acrescido. O espírito desta restrição permaneceu desde então no Brasil, mesmo com a mudança de redação que estabelece a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática.
Resumidamente, os argumentos apresentados para justificar a alegação da inconstitucionalidade da restrição de doação de sangue por gays e outros HSH, são que se privilegia como requisito, não tanto a prática sexual desprotegida que poderia abarcar todas as pessoas doadoras de sangue em potencial, e sim o pertencimento autorrelatado a determinada população considerada “de risco”, no caso a população de gays e outros HSH, resultando em sua discriminação por ferir os princípios constitucionais da igualdade perante a lei e da não discriminação de qualquer natureza, além da possibilidade de omissão por parte do doador em potencial em informar suas práticas sexuais ao passar pela triagem de elegibilidade de doação.
Interessante observar que ainda no ano 2000, segundo relatado por Luiz Mott, na Argentina o Grupo SIGLA (Sociedad de Integración Gay Lésbica Argentina) sugeriu junto ao Ministério da Saúde daquele país que deveriam ser excluídas como doadoras de sangue pessoas que revelassem ter tido “encontros sexuais ocasionais, anônimos, múltiplos e inseguros.” Ou seja, já estava nítido àquela época que a restrição deveria se aplicar a qualquer pessoa com práticas sexuais inseguras, e não somente a pessoas pertencentes a um determinado grupo da sociedade.
Em 1º de dezembro de 2017, estivemos presentes em um evento alusivo ao Dia Mundial de Aids do qual participava o então Ministro da Saúde, Ricardo Barros. Tivemos a oportunidade de levantar com ele o assunto da restrição da doação de sangue por gays e outros HSH. O Ministro afirmou que o Brasil segue as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) neste sentido, e que qualquer modificação às normas de doação de sangue no Brasil teriam que emanar primeiramente da OMS. Posto isto, escrevemos para o Diretor-Geral da OMS apresentando nossos questionamentos. Recebemos uma resposta explicando o porquê histórico da restrição, mas também reconhecendo que as diretrizes estão desatualizadas e informando que “a OMS vai iniciar um trabalho de revisão das diretrizes para seleção de doadores à luz de dados mais recentes sobre risco, não somente entre HSH, como também entre outros indivíduos antes considerados como apresentando risco significativo em função de seu comportamento”. Encaminhamos esta resposta ao Supremo Tribunal Federal com vistas à sua juntada ao processo da ADI 5543.
Nesta caminhada de mais de 20 anos em prol da remoção da restrição à doação de sangue por gays e outros HSH, foram muitos os atores envolvidos e muitas as ações realizadas. Impossível citar todos eles, porém gostaríamos de destacar alguns.
Foram várias campanhas, apoiadas por agências e instituições parceiras de renome do Grupo Dignidade, da Aliança Nacional LGBTI+ e da Rede GayLatino:
– Igualdade na Veia (2015), agência Opus Múltipla
– Doação rejeitada (2019), agência Mirum
– Equal Blood (2020) Agência llacuna
Contamos com o apoio da Defensoria Pública da União e de parlamentares. Visitamos os/as ministros/as do Supremo Tribunal Federal e discutimos sobre a ADI 5543. Com a ajuda pro bono de advogados e advogadas foram elaborados e entregues aos/às ministros/as do STF memoriais sobre a questão e estivemos presentes na primeira sessão de julgamento da ADI 5543 no STF, em 25 de outubro de 2017.
Com a união de esforços e, mais uma vez, graças ao STF, foi possível finalmente derrubar a restrição da doação de sangue por gays e outros HSH pelo fato de terem tido este tipo de relação sexual nos últimos 12 meses. Agora os critérios para a seleção de doadores de sangue devem favorecer a apuração de condutas de risco, e não uma “restrição desmedida com o pretexto de garantir a segurança dos bancos de sangue” (Min. Edson Fachin).
Aplicou-se o princípio constitucional da igualdade perante a lei sem, porém, colocar em risco a segurança do sangue doado, e sim aumentá-la através de uma restrição que abrange igualitariamente toda a qualquer pessoa que tenha tido relações sexuais inseguras. Estaremos acompanhando implementação da decisão do STF junto ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
Agora o Brasil se soma a outros países da América Latina, como Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, México e Peru, que não têm normas específicas para homens que praticam sexo com outros homens e sim estabelecem normas igualitárias para todos os seus cidadãos, focadas nos riscos envolvidos em cada conduta individual, como também ocorre em diversos países da Europa, como Albânia, Bulgária, Espanha, Itália, Letônia, Polônia, Rússia e San Marino.
Sangue doado bom é de quem não tem prática de risco e não tem preconceito. Viva a vitória dos princípios da igualdade e da liberdade!
* Toni Reis é diretor presidente da Aliança Nacional LGBTI+, diretor executivo do Grupo Dignidade e pós-doutor em educação.