A conquista dos direitos da criança e do adolescente tem avançado bastante no decorrer da história. A primeira legislação referente à criança e ao adolescente no Brasil foi o Código de Mello Matos, de 1927. Tratava da chamada doutrina da situação irregular, com a instituição da figura do juiz de menores, cuja função era tomar as decisões quanto ao destino do adolescente autor de atos infracionais. O pensamento dominante não era de proteção deste adolescente, mas sim de recolhimento com a finalidade de proteger a sociedade.
Depois da segunda guerra e com as discussões internacionais sobre os direitos humanos, foi publicada pela Organização das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança e, com ela, muitos direitos foram garantidos. Foi um grande avanço focar na doutrina da proteção integral e reconhecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos estabelecendo a necessidade de proteção e cuidados especiais, substituindo a doutrina da situação irregular anterior.
A Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas foi inserida na legislação brasileira pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988, trazendo para a nossa sociedade os avanços obtidos na ordem internacional em favor da infância e da juventude. Por ser muito relevante para o que estamos tratando, reproduzo abaixo esse dispositivo constitucional:
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…)
A riqueza deste artigo traz muitas possibilidades de reflexão. Ele sinaliza claramente, nessa expressão, que os direitos da criança e do adolescente são de responsabilidade das gerações adultas. A família, a sociedade e o Estado são explicitamente reconhecidos como as três instâncias reais e formais de garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis. A referência inicial à família explicita sua condição de esfera primeira, natural e básica de atenção.
Por outro lado, cabe ao Estado garantir condições mínimas para que a família exerça sua função, para que não recaia sobre ela toda a responsabilidade e ônus. A palavra assegurar significa garantir, e garantir alguma coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como direito, por sua vez, é admitir que o titular desse direito pode recorrer à Justiça para fazer valer o que a lei lhe assegura.
A expressão “absoluta prioridade” corresponde ao artigo 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que trata do interesse superior da criança, que, em qualquer circunstância, deverá prevalecer. O emprego da palavra “direito”, e não “necessidades”, significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades.
Dois anos depois da Constituição Federal é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que, mais do que regulamentar as conquistas em favor das crianças e adolescentes expressos na Constituição, veio promover um importante conjunto de revoluções que extrapola o campo jurídico e desdobra-se em outras áreas da realidade política e social no Brasil e é reconhecido internacionalmente como modelo de legislação para a infância.
Nele, a criança e o adolescente se constituem sujeitos de direitos e não mais meros objetos de intervenção social e jurídica por parte da família, da sociedade e do Estado. A criança e o adolescente são reconhecidos como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, detentoras de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, além dos seus direitos especiais, decorrentes do próprio processo de desenvolvimento em que se encontram. Eles não estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não são capazes, ainda, de prover suas necessidades básicas sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social.
Ao reconhecer a criança e o adolescente como prioridade absoluta, estamos assumindo o valor intrínseco e o valor projetivo das novas gerações. O valor intrínseco é o reconhecimento de que, em qualquer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o adolescente são seres humanos na mais plena acepção do termo. O valor projetivo, por sua vez, considera que cada criança e cada adolescente é um portador do futuro de sua família, do seu povo e da humanidade.
Mas não basta que os direitos estejam no papel. É preciso um sistema que garanta esses direitos, que se estabelece em três campos, o da promoção dos direitos, a defesa desses direitos e o controle social.
A promoção dos direitos se faz com a efetiva implementação das políticas de atendimento que deve ocorrer de forma articulada por ações governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e por ações não governamentais, que devem garantir todos os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
A defesa dos direitos consiste na garantia do acesso à justiça. O controle social das ações de promoção e defesa dos direitos é atribuição soberana da sociedade, por meio de suas organizações e representações, em especial, conselhos de direitos e conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas. É aqui que se situa a importância do esforço de criação e consolidação dos Conselhos de Direitos e Tutelares em todos os municípios brasileiros, instância federativa de execução da maioria das políticas de atendimento.
A sociedade precisa compreender e questionar se o que está previsto nas nossas leis está sendo garantido para todas as crianças e adolescentes de todas as regiões e classes sociais em nosso país. Eu diria que, para ter um futuro melhor para nossas crianças e jovens, não faltam leis e sim políticas consistentes. Por isso, é importante saber o que cobrar e de quem.