SENADO FEDERAL
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTAÇÃO Nº 1, DE 2012
REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL
REPRESENTADO: SENADOR DEMÓSTENES TORRES
RELATOR: SENADOR HUMBERTO COSTA
RELATÓRIO (ART. 17- I, DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993)
1. RELATÓRIO
1.1 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Analisa-se neste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o presente Processo Disciplinar, oriundo da Representação nº 1, de 2012, ofertada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do Senador Demóstenes Torres (sem partido/GO), com fulcro no art. 55, II e § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos II e III, 17 e seguintes da Resolução nº 20, de 1993 (SF), que institui o “Código de Ética e Decoro Parlamentar” do Senado Federal, com vistas a verificar quebra de decoro, decorrente de denúncias que vinculam o parlamentar a Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido pela alcunha de Carlinhos Cachoeira, com indícios da prática de diversos atos ilícitos narrados na peça inicial, que sujeitam o Representado à perda de seu mandato.
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Para a devida aclaração dos fatos, é mister fazer uma digressão do que está, efetivamente, sob análise deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no presente processo administrativo disciplinar.
Em 15 de setembro de 2009, a Polícia Federal encaminhou à Procuradoria-Geral da República os autos do Inquérito n° 042/2008, acompanhado da Medida Cautelar de Interceptação de Comunicações Telefônicas n° 2008.35.02.000871-4, que havia tramitado perante o Juízo Federal de Anápolis – Goiás, originariamente instaurado para apurar o crime de violação de sigilo profissional, consumado quando da realização de operação policial para o combate à prática de contrabando e exploração ilegal de jogos de azar naquela cidade. O inquérito era decorrente de uma operação denominada “Vegas”.
Posteriormente, no dia 29 de fevereiro de 2012, o “contraventor” Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, foi preso, apontado, após investigações da PF em outra operação, chamada “Monte Carlo”, como chefe de um forte esquema de corrupção montado para encobrir e facilitar a exploração de jogos de azar no Estado de Goiás e no Distrito Federal. Consistia tal esquema no pagamento de propinas a policiais civis, militares e federais, além de outros delitos. Juntamente com Cachoeira foram retidos outros integrantes do mesmo grupo, dentre eles dois Delegados de Polícia Federal e membros da Polícia Civil do Estado de Goiás. Tratava-se de medida preventiva, autorizada pela Justiça Federal do Estado de Goiás.
Sabe-se que o acervo de encontros fortuitos de interceptações telefônicas (devidamente autorizadas e monitoradas por autoridades judiciais, tanto em 2008/2009 como em 2011/2012) que tinham como alvo aparelhos de Carlinhos Cachoeira e outros membros de seu grupo criminoso, registre-se importou a sujeição da matéria à consideração do Procurador-Geral da República, por força de identificação de envolvidos portadores da prerrogativa de foro, junto ao Supremo Tribunal Federal.
Entrementes, a conexão entre o Representado e Cachoeira tornou-se pública, por divulgação, pela imprensa, de áudios das indigitadas interceptações telefônicas. A sequência de eventos que levou ao pedido de instauração de inquérito no STF e à propositura da presente Representação já foi narrada no meu informe inicial.
No dia 3 de maio de 2012, apresentei, perante este Colegiado, Relatório Preliminar pela admissibilidade da Representação nº 1, de 2012, onde restou consignada a existência de elementos que apontam para indícios de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, que tornam o Senador Demóstenes Torres sujeito à perda de seu mandato.
Deixei de me debruçar, naquela peça decisória, sobre diversas questões suscitadas pela mídia como “vazamento” dos inquéritos das operações “Vegas” e “Monte Carlo”, que implicavam o Senador Demóstenes Torres em diversos crimes, fazendo a elas menção somente no que era tangencial ao centro dos fundamentos postos na peça decisória.
A opção é de bom alvitre que se esclareça não decorreu da suposta alegação de invalidade das provas feita reiteradamente pela defesa do Senador Demóstenes Torres. Derivou de não estarem os dados até aquele momento, oficialmente, sob o crivo deste Conselho, não podendo ser verificada sua autenticidade e, sobremaneira, por considerá-los desnecessários à análise preliminar, em que somente indícios da quebra de decoro parlamentar já se apresentavam como suficientes para o acolhimento da Representação.
Nos debates efetuados por ocasião da apresentação do Relatório Preliminar, o ilustre advogado de defesa proferiu sustentação oral, alegando desconhecimento dos argumentos postos naquela peça decisória, e solicitando, em decorrência, novo prazo para refutação dos fatos e raciocínios ali expendidos. No dia 7 de maio de 2012, a defesa do Representado apresentou pedido formal e escrito pela devolução do prazo regimental de 10 (dez) dias úteis (fls. 603/608), o que restou indeferido pelo Presidente do Conselho em decisão apartada (fl. 618).
Aprovado o Relatório Preliminar em votação unânime (dezesseis votos favoráveis e nenhum contrário), no dia 8 de maio do corrente ano, conforme Lista de Votação Nominal (fl. 19), foi instaurado o Processo Disciplinar, com fulcro no § 1º, do art. 15-A (decisão publicada no dia 9 de maio de 2012, nos termos do § 4º do art.15-A), da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
1.2 DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Iniciado o Processo Disciplinar, realizou-se reunião deste Conselho no dia 10 de maio de 2012, oportunidade em que se procedeu à votação de doze requerimentos apresentados por esta relatoria para a necessária instrução processual, nos moldes preconizados no art. 17-A a 17-E, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008, ambas do Senado Federal.
Foram aprovados os seguintes requerimentos de oitiva de testemunhas e solicitação de documentos pertinentes à matéria suscitada na Representação nº 1, de 2012: a) Requerimento nº 4 – convite ao Delegado Federal Dr. Raul Alexandre Marques Sousa, que conduziu as investigações que culminaram na “Operação Vegas” da Polícia Federal; b) Requerimento nº 5 – convite ao Delegado Federal Dr. Matheus Mella Rodrigues, que conduziu as investigações que culminaram na “Operação Monte Carlo” da Polícia Federal; c) Requerimento nº 6 – convite ao Dr. Daniel de Resende Salgado, Procurador da República que acompanhou o inquérito e ofereceu denúncia criminal decorrente da “Operação Vegas”; d) Requerimento nº 7 – convite à Dra. Léa Batista de Oliveira, Procuradora da República que acompanhou o inquérito e ofereceu denúncia criminal decorrente da “Operação Monte Carlo”; e) Requerimento nº 8 – solicitação à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, do compartilhamento de operações referentes ao uso de um aparelho celular-rádio vinculado à operadora telefônica Nextel, cedido pelo investigado ao Senador Demóstenes Torres; f) Requerimento nº 9 – solicitação à Presidência do Senado Federal de informações de registros de entrada e movimentações dos Senhores Carlos Augusto de Almeida Ramos, Gleyb Ferreira da Cruz, Geovani Pereira da Silva e Idalberto Matias de Araújo nas dependências do Senado Federal, por meio de protocolos de acessos e gravações por videocâmeras, desde 1º de fevereiro de 2003 até 6 de março de 2012; g) Requerimento nº 10 – solicitação à Presidência do Senado Federal de informações sobre a relação de servidores comissionados que hajam sido lotados no Gabinete do Senador Demóstenes Torres e no Gabinete da Liderança do Democratas no período que Sua Excelência exerceu o cargo de Líder daquele Partido; h) Requerimento nº 11 – solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para que fornecesse a este Conselho cópias autênticas de inteiro teor das prestações de contas de Demóstenes Lázaro Xavier Torres referentes às eleições de 2002, 2006 e 2010; i) Requerimento nº 12 – solicitação à Secretaria Geral da Mesa de cópias autênticas ou autenticadas das declarações de bens e fontes de renda do Representado, bem como declarações de imposto de renda, ambos pedidos extensivos a cônjuge ou companheira desde o início da 52ª Legislatura; j) Requerimento nº 13 – solicitação às empresas Voar Táxi Aéreo Ltda. e Sete Táxi Aéreo Ltda. a relação de voos em que tenha sido passageiro o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres no período entre no período entre 1º de agosto de 2002 e 6 de março de 2012, bem como os nomes de eventuais acompanhantes nos voos realizados e dos responsáveis pelos pagamentos dos respectivos fretamentos; k) Requerimento nº 14 – solicitação à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC da relação de voos, em todo o território nacional, de aeronaves das empresas Voar Táxi Aéreo Ltda. e Sete Táxi Aéreo Ltda., nos quais tenha sido elencado como passageiro o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, bem como nominatas de eventuais acompanhantes, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 2002 e termo final o dia 6 de março de 2012; l) Requerimento nº 15 – solicitação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA informações sobre os pedidos de reunião solicitados pelo Senador Demóstenes Torres no ano de 2011 com aquela instituição, bem como as pautas das referidas reuniões e os nomes dos acompanhantes do Representado aos encontros oficiais.
Definiu-se, na mesma reunião, o calendário de oitiva de testemunhas da seguinte forma, obedecendo-se ao critério definido no inciso I, do art. 17-C, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal: 1) dia 15/5/2012 – Delegados Federais Doutor Raul Alexandre Marques Sousa e Doutor Matheus Mella Rodrigues; 2) dia 16/05/2012 – Procuradores da República Doutor Daniel de Resende Salgado e Doutora Léa Batista de Oliveira; 3) dia 22/5/2012 – Doutor Ruy Cruvinel, advogado militante no Estado de Goiás; 4) dia 23/5/2012 – Senhor Carlos Augusto Almeida Ramos; 5) dia 28/5/2012 – Senador Demóstenes Torres.
1.2.1 DAS OITIVAS
Passou-se o seguinte em relação às oitivas:
a) 15/5/2012 – prestaram as autoridades, Doutor Raul Alexandre Marques Sousa, delegado de Polícia Federal responsável pela condução da “Operação Vegas” e Doutor Matheus Mella Rodrigues, delegado de Polícia Federal responsável pela “Operação Monte Carlo”, relevantes informações no que se refere, não ao objeto de suas respectivas investigações, mas aos chamados “encontros fortuitos”, onde o Senador Demóstenes Torres não era investigado, por ser autoridade detentora de foro privilegiado. O material sobre a oitiva encontra-se em envelope lacrado nestes autos, por tratar-se de material sigiloso;
b) 16/5/2012 – os Senhores Procuradores da República Doutor Daniel de Resende Salgado e Doutora Léa Batista de Oliveira não compareceram à audiência marcada, tendo justificado suas ausências com antecedência de um dia e solicitado remarcação de depoimento para após o dia 31 de maio do corrente ano, data então prevista para julgamento da ação penal do caso “Monte Carlo”, em Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiânia-GO;
c) 22/5/2012 – o Doutor Ruy Cruvinel, testemunha arrolada pela defesa, não compareceu à reunião marcada, tendo enviado, na véspera, ofício à Secretaria do Conselho de Ética, refluindo do convite ante a alegação de motivos pessoais;
d) 23/5/2012 – O Senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos, testemunha arrolada pelo Representante e pelo Representado também não compareceu à reunião marcada para ouvi-lo;
e) 29/5/2012 – o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres compareceu à reunião marcada para seu depoimento pessoal como Representado, apresentou termos de sua defesa, referentes ao conteúdo de degravações constantes na peça de pedido de instauração de inquérito perante o Supremo Tribunal Federal em que figura como indiciado (Inquérito nº 3.430), bem como acerca dos dados constantes no Relatório Preliminar aprovado por este Conselho.
1.2.2 DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS E ANALISADOS
Este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar recebeu da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a Agenda do Diretor-Presidente, Dr. Dirceu Bardano, onde constam os pedidos de audiência, as pautas solicitadas e realizadas e os nomes dos acompanhantes do Senador Demóstenes Torres no ano de 2011 com aquela instituição.
Foram colacionados aos autos as cópias autênticas dos documentos que constam no Relatório Preliminar, encaminhados pela Secretaria Geral da Mesa do Senado, que providenciou, ainda: documentos referentes às declarações de Imposto de Renda do Representado (Requerimento nº 12, de 2012), que se encontram em envelope lacrado (fl. 1.420); informações de registros de entrada e visita ao Gabinete do Senador Demóstenes Torres dos Senhores Gleyb Ferreira da Cruz e Idalberto Matias de Araújo, desde 1º de fevereiro de 2003 até 6 de março de 2012; por fim, a relação de servidores comissionados que estiveram lotados no Gabinete do Senador Demóstenes Torres e no Gabinete da Liderança do Democratas no período que Sua Excelência exerceu o cargo de Líder daquele Partido.
Foram ainda obtidos os documentos referentes à lotação e exoneração de Kenya Vanessa Ribeiro e dos demais servidores lotados no Gabinete da Liderança da Minoria (PSDB/DEM) no período em que foi Líder o Senador Demóstenes Torres, ora Representado (fls. 8.753 a 9.059)
Em 28 de maio de 2012, a Empresa Sete Táxi Aéreo Ltda. encaminhou ofício a este Conselho, onde sustenta, em síntese, não poder informar os nomes dos passageiros nos voos realizados.(fls. 7.668 a 7.671).
No dia 29 de maio foi recebido o documento da Empresa Voar Aviação, recebido durante a 13ª Reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em resposta ao Of. CEDP nº 211/2012, informando sobre o regular pagamento do fretamento das aeronaves, sem o fornecimento dos nomes dos passageiros nos voos realizados (fl. 7.692).
A Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC, em resposta ao Requerimento 14/2012, enviou ofício a este Conselho em 08 de junho de 2012, onde informa que não há obrigatoriedade legal por parte dos entes regulados no fornecimento da relação e identificação dos passageiros à Agência após a realização dos voos em que não haja acidentes, sendo esta uma prática discricionária das empresas (fls 9.068 a 9.071).
1.2.3 DA PROVA PERICIAL
Na reunião de 5 de junho próximo passado, este Conselho apreciou o requerimento de realização de prova pericial, apresentado pela defesa, o que foi indeferido nos termos de parecer que exarei sobre a solicitação, naquela oportunidade.
Em conformidade com o art. 17-I, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008, a instrução probatória foi declarada encerrada em 12 de junho de 2012, não sem antes a Presidência decretar, após ouvir o Plenário deste Colegiado, a prejudicialidade de requerimento de renovação de pedido de perícia, apresentado pela defesa.
1.2.4 DAS ALEGAÇÕES FINAIS
No dia 15 de junho de 2012, a defesa apresentou suas alegações finais, repisando, em síntese, todas as preliminares ofertadas por ocasião da defesa prévia: inépcia da petição inicial, suspensão condicional do processo, exclusão da análise de atos praticados na legislatura anterior. Acrescentou, também, argumentos de outras nulidades que dizem com a condução do processo, reputando arbitrária a decisão deste Conselho de recusa de produção de prova pericial nas gravações telefônicas, bem como descumprimento dos prazos constantes na Resolução nº 20/1993 do Senado Federal, sobremaneira no que se refere à apresentação e votação deste Relatório que, segundo afirma, não poderia ser apreciado no mesmo dia que apresentado.
Requer, ainda em preliminares: a devolução do prazo de defesa de 3 dias úteis contados da nova intimação; seja atendido o prazo de 10 dias úteis entre a apresentação e votação do Relatório; seja acolhido o pleito de realização de perícia técnica, com o reconhecimento dos vícios na fundamentação no despacho que denegara o pedido, bem como no procedimento de votação do requerimento apresentado no dia 12 de junho último, por ausência de quorum.
No mérito, pugna pelo arquivamento da Representação ora examinada, nos termos do art. 17, I, § 2º, segunda parte, da Resolução nº 20/1993 do Senado Federal.
É o Relatório.
2. ANÁLISE
2.1 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
As preliminares reiteradas pelo Representado em sua peça de alegações finais que dizem com a inépcia da Representação, a suspensão condicional do processo e a extemporaneidade dos fatos ocorridos na legislatura anterior já foram exaustivamente respondidas no Relatório Preliminar que apresentei, aprovado à unanimidade por este Conselho no dia 08 de maio de 2012, razão pela qual deixo de me debruçar novamente sobre seu conteúdo.
Mesma sorte possui o pedido de realização de perícia nos áudios, devidamente respondido em decisão própria quando formulado.
Quanto à alegação de descumprimento de prazo, valho-me da contundente resposta dada ao Representado pela Exma. Ministra Carmem Lúcia nos autos do Mandado de Segurança nº 31.404/DF, por ele impetrado no último dia 14 de junho, justamente para desconstituir as decisões deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, tomadas nos autos desta Representação. Ao denegar a liminar requerida pelo Senador Demóstenes Torres para suspensão do processo disciplinar, quanto à questão de prazo e procedimento adotado por este Órgão por ocasião do indeferimento do reformulado pedido de perícia, assentiu a ilustre magistrada:
“16. No caso em exame, os argumentos desenvolvidos na petição inicial não se dotam da relevância jurídica legalmente estatuída, pois a simples constatação de que a fase instrutória já havia se encerrado quando do segundo requerimento de produção de prova pericial demonstram, de pronto, inexistir liquidez e certeza no alegado direito do Impetrante, que teria sido pretensamente violado.
……………………………………………………………………………..
19. Assim, nesse juízo precário de delibação, característico do exame de liminar, conclui-se que os vícios apontados pelo Impetrante relativamente à reunião do Conselho de Ética do dia 12.6.2012 resultaram de deliberação sobre a qual o Impetrante sequer tinha o direito de provocar, tornando despiciendo, assim, o enfrentamento da matéria.”
(STF – Mandado de Segurança nº 31.404/DF – Relatora Ministra Carmem Lúcia – Decisão proferida em 15/06/2012)
A título de acréscimo, embora pareça irrelevante, devo dizer que o debate que pretende travar a defesa sobre a contagem de prazo é, no mínimo, curioso. Trata-se de altercação hermenêutica de interpretação gramatical que não encontra parâmetros sequer no Poder Judiciário.
Com efeito, diz o texto da Resolução nº 20/1993, na parte que pertine ao debate:
“Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, intimará o representado ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso, entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis. (grifei)
Ora, prazo, como se sabe, é a contagem de tempo dentro do qual se deve fazer alguma coisa; tempo este, em regra, fixo e determinado, seja por instrumento normativo ou pela autoridade com poder para aprazar. Tem como exemplos de sinônimos: limite, termo, conclusão, desfecho (BECHARA, Evanildo: Moderna Gramática Portuguesa. São Paulo. Edição 37. 2009. Nova Fronteira). A contagem de prazo nos termos da Resolução nº 20/1993 do Senado Federal é feita computando-se somente os dias úteis, único significativo diferencial em relação aos prazos processuais do Poder Judiciário, cuja contagem é realizada de forma contínua. São ambos prazos peremptórios, dentro do qual se deve cumprir uma obrigação. O dies ad quem (termo final) no julgamento deste Conselho, assim como no Judiciário, será sempre em dia útil. Trata-se, a toda evidência, de um limite a ser obedecido. Antecipá-lo, desde que iniciada a contagem do prazo (dies a quo) é critério de quem possui o encargo de cumpri-lo, decisão que, no caso que ora se discute, cabe ao relator do Processo Disciplinar. E devo aclarar, para que nenhuma dúvida subsista, que cumpri rigorosamente todos os prazos legais e regimentais.
Portanto, considero que a questão sobre prazos, além de ter sido respondida pela decisão judicial, configura-se mero esforço argumentativo, carecedor de legitimidade e desprovido de qualquer razoabilidade.
Contudo, tendo em vista a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Mandado de Segurança nº 31.407/DF, impetrado pelo Representado no mesmo dia 15/06/2012, obedeceu este Conselho o prazo de três dias entre a leitura da parte descritiva do Relatório, que ocorreu no dia 18/06/2012 e a discussão.
As demais questões fomentadas confundem-se com o próprio mérito da Representação e com ele serão decididas.
2.2 DOS FATOS
Em seu depoimento pessoal perante este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no dia 29 de maio de 2012, o Senador Demóstenes Torres, por diversas vezes, insistiu no bordão: “Julguem-me pelo que fiz e não pelo que disse”. Chegou até mesmo a fazer uso de um trecho de “Nem é bom falar”, o belo samba de Ismael Silva: “Nem tudo que se diz, se faz”, ponderou o Representado, frente a seus pares.
Julgaremos o Representado pelos seus atos, mas isso não nos exime de examinar suas palavras, pois a palavra é a essência do governo democrático-republicano. Atos e palavras não se desvencilham no processo de conformação de um juízo de valoração política.
O Poder Legislativo é locus privilegiado dessa problemática, nos regimes democráticos. Isso porque, aqui, no Parlamento, como assinala Habermas, apoiado nas reflexões de Hannah Arendt, ocorre “o fluxo livre de temas, contribuições, informações e argumentos”, que produz convicções compartilhadas intersubjetivamente e, assim, gera “potenciais de poder” (HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre facticidade e validade, volume I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 186). Não por acaso, a instituição parlamentar tem seu nome formado por uma derivação baseada em um radical italiano que significa “palavra” (parola), de onde se apura o verbo para o ato de fala: parlare.
Esse fenômeno da produção do direito pela comunicação pode ser ilustrado diz o eminente filósofo alemão
“através do modelo de tomadas de posição em termos de sim/não em relação à oferta de um simples ato de fala. A convicção comum entre falante e ouvinte, que é produzida ou simplesmente reforçada através do reconhecimento intersubjetivo de uma pretensão de validade, significa a aceitação tácita de obrigações relevantes para ação; nesta medida, ela cria uma nova realidade social. A partir do momento em que as liberdades comunicativas dos civis são mobilizadas para a produção do direito legítimo, tais obrigações ilocucionárias se cristalizam num potencial com o qual os detentores do poder administrativo têm que contar”. (HABERMAS, J. op. cit., p. 186)
Na medida em que cidadãos comuns elegem representantes para corpos da atividade estatal e lhes concedem poderes amplos para deliberar sobre assuntos que afetam o bem-estar de todos, tal representação enseja uma responsabilidade singular. O representante deve, para tornar efetivo seu mandato, insisto ter em conta, em suas decisões e ações, geradas e conformadas por palavras, a busca do bem comum, evitando a sedução pelo interesse privado e a exploração do cargo para usufruir de privilégios.
No Congresso Nacional, não nos tratamos reciprocamente como “excelências” porque temos origem em algum estamento aristocrático; ou porque somos obrigados a fazê-lo como código de identificação e pertencimento a uma confraria ou vocativo de compadrio; ou porque somos portadores da ilustração positivista capaz de lançar “o claro raio ordenador” que nos leve ao progresso social, econômico, ou cultural. Parlamentares de outras paragens, da mesma maneira, dirigem-se a seus colegas, valendo-se de vocativos análogos, como “honrado”. O que pode nos fazer homens e mulheres honrados ou excelentes é o grave dever de representar a comunidade política, com todas suas complexas contradições, e por ela, mediante procedimentos considerados legítimos, usar da palavra (por isso há a fase da “discussão” no processo legislativo) e, após o uso da palavra, decidir, também por palavras (“sim” ou “não”), quais valores e objetivos devem ser normatizados e quais são os melhores caminhos para atingi-los.
É por palavras que senadores firmam o compromisso inafastável com a promoção da defesa dos interesses autenticamente populares no círculo nacional, com o zelo pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, com o exercício do mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; é por palavras que cumprem o dever de debater e tomar parte nas deliberações parlamentares (art. 2º da Resolução nº 20, de 1993).
Habermas nos expõe que o “poder comunicativo de convicções comuns” constantes deste conjunto de propósitos que menciono “só pode surgir de estruturas da intersubjetividade intacta” (HABERMAS, J. op. cit., p. 191, negritos meus), isto é, aquela que não está colonizada pelo poder do dinheiro ou da administração. Alguns chegam a fazer chacota da punição com a perda de mandato por ter um parlamentar “faltado com a verdade”. É bom que se diga, a propósito, que se trata de “faltar com a verdade” não apenas com seus colegas, mas com a comunidade política representada. Não percebem os zombadores que mentir desconstitui o paradigma da intersubjetividade intacta que cria o poder político legítimo. A fala deixa de ser genuína, deforma-se. Daí dizer Habermas que se “avalia a legitimidade de um poder pela harmonia entre palavras e feitos” (idem, ibidem, p. 189).
Passo, então, a aferir a harmonia entre “palavras e feitos” do Senador Demóstenes Torres.
2.2.1 DO ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO COM OS NEGÓCIOS DE CARLINHOS CACHOEIRA NA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
Em seu depoimento pessoal, frente a este Conselho, no último dia 29 de maio, Sua Excelência confirmou os termos de seu pronunciamento na sessão ordinária de 6 de março próximo passado, no Plenário, ou seja, de que conhecera Carlinhos Cachoeira quando fora Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, na gestão do Governador Marconi Perillo. Desde logo, verifica-se que essa aproximação não se deu em circunstâncias meramente sociais. Pode-se perceber que, ali, o encontro de ambos se deu em torno de problemas relativos aos negócios de Cachoeira. Perguntado, o Senador Demóstenes Torres respondeu que Carlinhos Cachoeira o procurara com um pleito, que eu diria ser bizarro: a repressão aos operadores de jogos de azar ilegais, atuantes no Estado de Goiás. A cena evoca, de pronto, o clássico final do filme norte-americano de Michael Curtiz, Casablanca, quando o Capitão Renault manda prender os “suspeitos de costume” e sucumbe ao convite para uma grande amizade.
Mas, quem seriam os contraventores, cuja atuação Carlinhos Cachoeira desejava desbaratar? Os banqueiros do “jogo do bicho”? A resposta, por óbvio, é negativa, a não ser que a ação repressiva da polícia goiana se limitasse à eliminação da concorrência, pois era notório o envolvimento de Carlinhos Cachoeira com esse tipo de contravenção penal e posição de destaque nesse ramo de negócios. Até as pedras de Pirenópolis e as capistranas de Goiás Velho sabiam disso. Não é crível que um Secretário de Segurança Pública, que antes fora, por duas vezes, o chefe do Ministério Público Estadual, desconhecesse a folha corrida de seu interlocutor.
É importante, neste passo, registrar a ainda existente (e provavelmente decrescente) vinculação de Cachoeira com o jogo do bicho. Não obstante a confissão que faz Cachoeira a uma interlocutora íntima, segundo a qual passaria a concentrar seus negócios na seara dos jogos de azar (ilegais) num site de loterias virtuais (pela internet), adquirido por oitocentos mil reais (conversa telefônica de 01/06/2011, às 19h52min), verifica-se a continuação da conduta delinquente pelos diálogos telefônicos do “contraventor” gravados pela Polícia Federal na “Operação Monte Carlo”. Com efeito, às 18h28min do dia 9 de março de 2011, logo após o carnaval do ano passado, conforme extrato de conversa registrada pela PF, Cachoeira comemora com um interlocutor a vitória da Beija-Flor (que tem como patrono Anísio Abraão David) grêmio recreativo, no qual de acordo com o registro da PF Cachoeira tinha um “negócio” e revela que o resultado teria sido obtido com uma “mutreta”. Na quarta conversa entabulada entre Cachoeira e o Senador Demóstenes Torres, na sequência dos alertas que Sua Excelência faz ao “contraventor” sobre possível operação conjunta do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual, com vistas a reprimir a exploração de caça-níqueis, Cachoeira esclarece a Demóstenes, pouco antes de o Senador viajar para se encontrar com Roberto Coppola, sócio de Cachoeira, no negócio de jogos de azar pela internet, que a operação seria “sobre o jogo do bicho” ( 21/06/2011, às 9h51min). Assim, eliminar os bicheiros, de forma isonômica, naquela quadra, e ainda hoje, seria “dar um tiro no próprio pé”.
Cachoeira pretendia, de fato, afastar competidores e intermediários em relação a negócios que começara a vislumbrar como promissores no início dos anos 90: o mercado das videoloterias, vale dizer, das máquinas eletrônicas programadas, quaisquer que fossem suas marcas de fantasia: videopôquer, bingo eletrônico, caça-níqueis, etc. Pelo uso claudicante do vernáculo, nos diálogos telefônicos interceptados pela PF, observa-se que Carlinhos Cachoeira é um matuto, mas é, acima de tudo, astuto. Tinha notável descortínio quanto às possibilidades de negócios; antevia o pujante mercado na exploração de jogos de azar por meios virtuais (sistemas on line real time via internet). Daí sua verdadeira obsessão por alianças negociais com empreendedores que detivessem expertise nessa nova fronteira da jogatina. Cachoeira já prognosticava a “extrema comercialização do tempo disponível” como “algo a ser explorado no interesse da expansão do capital” (MÉSZÁROS, István. Para Além do Capital: Rumo a uma Teoria da Transição. São Paulo/Campinas: Boitempo/Unicamp, 2002, p. 668).
Em seu depoimento, o Delegado de Polícia Federal Raul Alexandre Marques Sousa destacou que o cerne dos negócios de Carlinhos Cachoeira era a videoloteria. O que motivara a “Operação Vegas”, havia sido o vazamento, no âmbito da própria Polícia Federal, de uma blitz que se realizaria, em Anápolis (GO), quartel-general de Cachoeira, por requisição do Ministério Público Federal, para repressão ao contrabando de placas de circuitos eletrônicos de programação das máquinas caça-níqueis, conforme deixou patente, em seu depoimento, o delegado, após indagação do Senador Wellington Dias.
Em 1995, Cachoeira iniciou sua jornada no universo de uma atividade de exploração de jogatina mais sotisficada, como era seu intento: as máquinas eletrônicas programadas. A Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 que ficara conhecida como “Lei Zico” por seu art. 57 (regulamentado pelo art. 45 do Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993), excepcionando a aplicação da norma penal, autorizara às entidades de direção de prática desportiva, devidamente credenciadas junto às Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, a explorar o jogo de bingo ou similar. A adição dessa equivalência ao jogo de bingo com cartelas abriu brecha para as operações com “bingos eletrônicos”. Assim concluiu a CPI dos Bingos do Senado Federal a esse respeito: “A autorização para exploração de jogo similar ao bingo, como consta na Lei Zico, e de modalidades lotéricas similares ao bingo, como consta no Decreto nº 981, de 1993, deram ensejo à autorização para exploração de videoloterias (caça-níqueis) pelas casas de bingo”. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 25)
Neste passo, já cumpre deixar assentado que o Representado, em seu depoimento, instado pelo Senador Randolfe Rodrigues, disse que não se lembrava de ter tomado parte nessa CPI, embora tivesse sido um dos responsáveis pela sua instalação, com a impetração de um Mandado de Segurança junto ao STF (MS nº 24.848) e que para ela tivesse sido designado como membro suplente. Mais relevante, porém, é a sua intensa participação, como implacável inquisidor, em todos os episódios da referida CPI que disseram respeito ao suposto envolvimento do então Ministro Antonio Palocci Filho com a “máfia angolana” de jogos, ou com o “dinheiro de Cuba na caixa de uísque”. (v.g Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 519) Mas o Senador Demóstenes Torres não guarda memória alguma desses eventos!
Como sabemos todos, aquela não era uma CPI qualquer. Era a comissão parlamentar de inquérito que tinha por motivação, conforme consta de seu próprio histórico, a divulgação pela imprensa, em fevereiro de 2004, “de uma fita gravada nos idos de 2002 por um empresário do setor de jogos, Carlos Augusto Ramos, conhecido como ‘Carlinhos Cachoeira’, [que] expôs o assessor parlamentar da Casa Civil, Waldomiro Diniz, à época Presidente da Loteria do Rio de Janeiro (Loterj)” (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 6)
O Representado, todavia, não obstante a natureza da CPI dos Bingos, em que pese o envolvimento direto de pessoa relevante na sociedade goiana, com quem o Representado mantinha relação de amizade, e apesar de sua destacada participação no processo de investigação parlamentar, foi tomado por súbita amnésia em relação a esses fatos recentes da vida nacional, nos quais o seu protagonismo muito contribuiu para sua própria projeção como político notável, de envergadura nacional.
O Relatório Final da CPI dos Bingos, em sua página 133, a partir de informe da Polícia Federal, traça um sumário da situação de controle territorial no Estado de Goiás, para, em seguida, anunciar a expansão dos negócios de Cachoeira no Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
“O terceiro esquema envolve a associação entre o bingo tradicional e o bingo eletrônico (MEPs), em que espanhóis e brasileiros aproveitam-se da atividade para lavar dinheiro. Uma das estratégias usadas é alçar ao sucesso pessoas de origem humilde, os chamados “testas-de-ferro”, que, de uma hora para outra, tornam-se empresários. Esse esquema foi detectado no Rio de Janeiro, e está por trás da crise envolvendo as relações da Loterj com Carlinhos Cachoeira e Alejandro Ortiz (item 7.1 deste Relatório)”. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 135)
Convém recordar, neste ponto, que Cachoeira, além de buscar a expansão de seus negócios na praça do Estado do Rio de Janeiro, já se assentara em Minas Gerais (v. Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 413).
Mas a conquista de espaço no mercado fluminense implicava a necessidade de entendimento com os espanhóis, controladores das operações de máquinas eletrônicas programadas (MEPs) naquele Estado. A Loterj estava “demarcando territórios”, fixando, numa mesma licitação, o que seria objeto de “concursos de prognósticos” online/real time e o que seria operado como jogos off line. Portanto, a “prensa” que Cachoeira exigia do então Secretário Demóstenes Torres à atuação dos espanhóis em Goiás que operavam máquinas eletrônicas programadas sem a “devida” concessão da LEG deveria ser dosada; deveria circunscrever-se apenas a uma demonstração de capacidade dissuasória.
Só nesse contexto é que se pode compreender uma relação valendo-me da canção de famosa dupla sertaneja goiana entre “tapas e beijos” que caracterizava o relacionamento de Cachoeira e a “máfia espanhola” (ou, para a CPI dos Bingos, “máfia italiana”, mesmo! – cf. Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 13 e p. 135-147). Embora o Senador Demóstenes Torres tenha fingido não compreender a simples referência que fiz aos “espanhóis”, todos os atores envolvidos podem ser conhecidos e a trama pode ser elucidada pela leitura das páginas 219-236 do Relatório Final da CPI dos Bingos, inclusive o que teria se passado em Goiás, quando o Representado era Secretário de Segurança Pública. Cumpre reproduzir uma passagem da análise feita pela CPI: “Em alguns Estados, como em Goiás e no Distrito Federal, constatou-se que as atividades de bingo e caça-níqueis estão intrinsecamente ligadas às atividades desenvolvidas anteriormente por bicheiros, que teriam firmado parcerias com grupos mafiosos, sendo o nome da família Ortiz frequentemente citado”. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 138)
A necessidade de equacionamento da divisão do mercado de caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro impunha atitudes temperadas. Cachoeira perseguia seu objetivo: avançar nas videoloterias até se converter no rei dos jogos de azar pela internet. Como declarara na CPI dos Bingos, queria fazer do Rio de Janeiro “uma vitrine para seus negócios”, um “showroom para o Brasil”. A sua empresa, que atendia pelo sugestivo nome de “Capital & Limpeza”, havia se associado em consórcio (Combralog) a argentinos detentores de vasta expertise tecnológica em negócios de jogos de azar pela internet (conglomerado Boldt S.A). Não nos foi possível apurar, mas é bem provável que por detrás da Boldt já estivesse o atual sócio de Cachoeira em jogos de azar pela internet, o argentino Roberto Coppola, a quem o Senador Demóstenes Torres se refere, em uma dos diálogos, como “o nosso amigo” (diálogo de 21/06/2012, 9h49min).
A Combralog, por força do know-how dos argentinos, teria melhor tecnologia que a família Ortiz para operar os jogos de azar pela internet. “Vencera” (com prática criminosa de fraude ao processo licitatório, apontada no Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 1005) a disputa pelo mercado de jogos “on line/real time” da Loterj. Mas havia um problema a ser resolvido. A operação de jogos via internet estava adjudicada a uma empresa de fachada (uma distribuidora de papéis) vinculada à família Ortiz, que operava as máquinas eletrônicas programas off line, de suporte tecnológico-operacional inferior às máquinas da Combralog. Até então, a família Ortiz era dominante no setor de videoloterias em todo o País (v. Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 191).
Na novela entram agora dois novos atores: Waldomiro Diniz, presidente da Loterj (de quem Cachoeira, obviamente, já era conhecido) e a Gtech, a poderosa operadora do segmento de jogos da Caixa Econômica Federal – CEF, ambos inconformados com a outorga dos jogos por internet aos espanhóis. Cachoeira, porque queria um novo edital de licitação, no qual constasse o deslocamento das operações de internet dos jogos off-line para os jogos on line/real time. A Gtech, porque buscava a impugnação de toda a licitação.
A Gtech era simplesmente, pelas palavras de Cachoeira, a “líder mundial de tecnologia on line para loterias” (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 1087). Em agosto de 2006, depois de todo escândalo em que se envolveu no Brasil, foi comprada pela italiana Lottomatica SPA.
Como Waldomiro Diniz, em 2002, arbitrara a disputa em favor da família Ortiz, mantendo os jogos via internet no setor das operações off line, as condições se apresentavam favoráveis a uma ação comum a ser levada a efeito pelos dois prejudicados: Cachoeira e Gtech. Os detalhes da parceria podem ser obtidos por meio do depoimento do Senhor Fernando Antônio de Castro Cardoso, presidente da Gtech, perante a CPI da Loterj (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 216)
Pelo que se deduz de uma intervenção do Deputado Estadual Luiz Paulo (PSDB), presidente da CPI da Loterj, Gtech e Cachoeira já eram velhos conhecidos (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 215). Muito provavelmente, pelo período indicado pelo ilustre parlamentar, o relacionamento vinha desde a assinatura do contrato Caixa Econômica Federal e Racimec/Gtech, no ano de 1997.
O desenrolar dos acontecimentos, até a extorsão de Waldomiro Diniz por Cachoeira, em janeiro de 2003, e a apresentação do requerimento de informações sobre a Gtech, pelo Senador Demóstenes Torres, em 22 de maio de 2003, já foram por mim exaustivamente narrados no Relatório Preliminar.
Em seu depoimento, o Representado disse que as denúncias que recebera, e que motivaram a apresentação do requerimento naquela data, também haviam sido encaminhadas ao Senador Artur Virgílio, Líder do PSDB. Dois detalhes relevantes: Sua Excelência nunca, nem agora em seu depoimento pessoal, declinou os nomes dos denunciantes; e o Senador Artur Virgílio, ainda que tivesse “recebido o pessoal para fazer a denúncia” (o Representado não diz quem seria o pessoal) só se manifestaria, com palavras medidas, sobre o assunto no ano seguinte, após a divulgação do escândalo Cachoeira/Waldomiro Diniz em fevereiro de 2004.
Essa justificativa do Representado não melhora a avaliação ética de sua conduta parlamentar. Estamos diante daquela situação que Habermas denomina de discurso pragmático de “partidos que agem voltados para o sucesso” (idem, ibidem, p. 207). Com efeito, frustrada, a composição direta entre Cachoeira e Gtech, em maio de 2003 (da qual apenas Cachoeira, Gtech e Waldomiro Diniz estavam a par), o que importava era fazer com que o Governo Federal exercesse seu poder de arbitragem. A provocação se dava pela insinuação de conhecimento dos meandros da matéria por quem formulasse o requerimento. Para isso, como adiantei no Relatório Preliminar, o Representado deu a sua contribuição ao “emparedar” a Gtech (que já obtivera a renovação de seu contrato com a CEF) com o requerimento de informações datado em 22 de maio de 2003.
Qualquer denunciante, ciente dos fatos, saberia que, para um parlamentar se inteirar dos fatos, em sua gênese, bastaria consultar o Processo nº 018.125/1996-4 do Tribunal de Contas da União. Por ali qualquer interessado ficaria sabendo que o TCU impugnara a primeira terceirização de loterias da Caixa, em 1993, por meio da contratação do sistema piloto de loterias on line/real time da Racimec (que já era sócia da Gtech). Teria ciência de que a licitação seguinte a essa ação experimental (Concorrência Pública CEF nº 001/1994) fora considerada “dirigida” pelo TCU, em favor do consórcio liderado pela Racimec/Gtech.
De igual maneira, para quem tivesse a ação voltada para o sucesso, não se poderia denunciar que, na adjudicação do objeto da referida licitação e subsequente contratação, em 1997, bem como no termo de distrato/contrato em 2000, haviam sido incluídos serviços não-lotéricos, não previstos no edital, e sem licitação. Para não falarmos dos sucessivos termos aditivos de reajustes de preços havidos em 1998 e 1999. Essa situação, absolutamente irregular e criminosa, viria a ser analisada por aquela CPI, da qual o Senador Demóstenes não se lembra de ter participado: a CPI dos Bingos. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 1043-1055)
Ainda no início de seu mandato, o Senador Demóstenes revelaria o interesse pela temática de legalização dos jogos de azar, como já adiantei no Relatório Preliminar. É interessante verificar que, em seu discurso de 18 de junho de 2003, Sua Excelência, sem declinar a fonte, menciona um número de acesso controlado, dadas as restrições legais aos jogos no Brasil: o de que “somente o segmento do cassino planeja investir no Brasil aproximadamente US$1,5 bilhão”. Em seguida, demonstrou conhecimentos sobre o setor sobre o qual Cachoeira avançava: as apostas on line real time, via internet. Era a “menina dos olhos” de Cachoeira. Há, inclusive, evidências, colhidas pela Polícia Federal e pela CPI do Cachoeira, de que o “contraventor” já estaria operando empreendimentos offshore nesse segmento. Abordando o tema, o Representado fez uma referência introdutória truncada ao tratamento que os EUA dão aos jogos de azar. Citou números de arrecadação tributária com jogos naquele país. Não disse que as receitas advêm de jogos presenciais onde o controle de apostas e a fiscalização tributária são possíveis. Não mencionou que os jogos de azar pela internet já eram proibidos nos EUA, desde 1999 (The Internet Gambling Prohibition Act, alterada pelo Unlawful Internet Gambling Enforcement Act, 2006). Dentre motivos da proibição nos EUA podem ser arrolados os seguintes: imbricações com crimes de lavagem, sonegação fiscal, fraude bancária, evasão de divisas, fraude pela manipulação das máquinas de videoloteria, videopôquer, caça-níqueis, quando operados pelo sistema on line/internet, exacerbação da dependência, em caso de viciados em jogos de azar, ou a fácil indução de jovens à prática desses jogos. Eis as razões das operações em regime off shore.
Uma vez mais, um discurso pragmático. Disse, então, Sua Excelência: “São exatamente aqueles milhares de sites, operados a partir da Costa Rica, oferecendo toda modalidade de jogo virtual”. (Diário do SF, 19/06/2003, p. 15862)
Quem teve a oportunidade de assistir a recente documentário da Globo News (exibição em 26/05/2012) sobre a atuação da “máfia israelense/russa” que já estaria associada aos bicheiros do Rio de Janeiro , no segmento de jogos de azar pela internet, a partir de uma base em Chipre, pode melhor entender a existência de portos seguros em Antigua, Granada, no enclave de Gibraltar (UK), na ilhota de Alderney (UK), na reserva indígena de Mohawk/Canadá, ou mesmo em Costa Rica, como ancoradouros no uso da internet para viabilizar a jogatina imune a qualquer fiscalização.
Da referida reportagem é bom destacar que o interesse dos mafiosos domiciliados em Israel, no mercado brasileiro, seria a exportação de placas (viciadas) para as máquinas eletrônicas programadas – MEPs, o que nos reporta, de imediato, às questões de setembro de 2007 que suscitariam a “Operação Vegas” (contrabando de placas para MEPs, em Anápolis-GO).
Derivaram do imbróglio Waldomiro Diniz/Cachoeira duas ações fundamentais: concomitantemente à exoneração de Waldomiro Diniz de seu cargo na Casa Civil da Presidência da República, o Governo editou a Medida Provisória nº 168, de 2004; no Senado Federal iniciaram-se as mobilizações para a instalação da CPI dos Bingos.
No que diz respeito à conduta do Representado frente à MP nº 168, de 2004, eu próprio já adiantara que não se poderia chegar a uma conclusão peremptória sobre seu comportamento, posto que a rejeição da MP deu-se na votação preliminar dos pressupostos de constitucionalidade: urgência e relevância. Importa, porém, enfrentar a insinuação do Representado, de que a edição da MP seria uma confirmação de que, até então, os jogos de bingos eletrônicos seriam legais.
Disse o Representado em seu depoimento: “Então, ao contrário do que disse o nobre Relator, não estava proibido o jogo a partir do final de 2002. Tanto é que o Presidente Lula editou uma medida provisória em 2004. E tanto é que o Líder do Governo na ocasião advertiu os seus liderados que se votassem o jogo voltaria a ser permitido como antes da medida provisória”.
O argumento merece contradita.
Não fui eu quem descortinou o quadro de ilegalidade anterior à edição da MP nº 168, de 2004. Busquei essa informação no Relatório Final da CPI dos Bingos, que afirma:
O único prejuízo, portanto, do ponto de vista da repressão ao jogo de bingo, com a rejeição da MPV nº 168, de 2004, consistiu em se deixar de caracterizar a sua exploração como ilícito administrativo.
Aliás, a aprovação da MPV poderia até ensejar uma interpretação desfavorável à repressão do jogo de bingo. A edição de uma normal legal pressupõe a inovação do direito. Não se deve interpretar um dispositivo legal de forma a que resulte inútil. Trata-se de vício de antijuridicidade, que ofende o art. 7º, IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
Portanto, quando a MPV proíbe a exploração dos jogos de bingo e das máquinas “caça-níqueis”, supõe-se que até então essa exploração era autorizada, o que é juridicamente falso. Essa interpretação poderia, inclusive, dar ensejo a que as empresas que exploram essa atividade se utilizassem desse argumento para legitimar a sua atividade anterior à edição da MPV.
O fato é que a rejeição da MPV nº 168, de 2004, não afastou a ilicitude da exploração do jogo de bingo e das máquinas “caça-níqueis”, como querem alguns, prevalecendo a norma penal que estabelece que a exploração dessas atividades constitui contravenção penal. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 30-31, negritos meus)
Para arrematar esse ponto, volto a meu Relatório Preliminar: a rejeição da MP nº 168, de 2004 implicou a restauração do art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 31 de agosto de 2001, segundo a qual “a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento”.
Quanto à CPI dos Bingos, embora o seu ponto de partida tenha sido, como já apontei, a questão entre Waldomiro Diniz e Cachoeira, a sua composição permitiu que as artilharias se voltassem para outros objetivos, de tal modo que o próprio autor do requerimento que ensejara a sua instalação, o Senador Magno Malta, por diversas vezes manifestou o seu desencantamento quanto aos desideratos da CPI que, segundo aquele parlamentar, passara a investigar tudo, menos bingo. Muitos até se reportavam a ela como a CPI do “Fim do Mundo”.
Quando se tratou da investigação das questões pertinentes a Carlos Cachoeira, naquela CPI, o Senador Demóstenes Torres adotou postura distinta da que usava para atacar autoridades públicas: recolheu-se, acautelou-se. O seu comportamento, neste particular, me faz lembrar a famosa paródia de Noel Rosa sobre o insolvente soberbo, atolado em dívidas com o bicheiro: “Não estou disposto a ficar exposto ao sol”.
Não é o caso de revisitar tudo o que a CPI dos Bingos apurou sobre Cachoeira. Entretanto, valendo-me também, como o Representado, da expressão usada pelo ex-Senador Roberto Campos em sua autobiografia “a lanterna na popa” nos é possível, hoje, com clarividência, responder à indagação formulada a Cachoeira pelo Senador Álvaro Dias e que não foi respondida pelo delinquente a respeito de quem teria sido o “araponga” com trânsito no setor aeronáutico, notadamente na Infraero, que lograra obter fitas gravadas sobre o encontro com Waldomiro Diniz no Aeroporto Internacional de Brasília. Hoje, sabemos todos qual era o seu destino recorrente, quando dito “araponga” visitava os recintos do Senado Federal.
É simplesmente inacreditável que o Representado, considerados todos esses prolegômenos, venha sustentar que ignorava tudo sobre os “afazeres ocultos” de Cachoeira; que tenha respondido candidamente ao Senador Mário Couto que não sabia que Cachoeira era contraventor; que não tenha sido tomado pela bisbilhotice mais elementar e verificado aquilo que o Senador Randolfe Rodrigues lhe apontou, isto é, os indiciamentos de Cachoeira na CPI dos Bingos, a saber: “CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS – incurso nos arts. 288 (formação de quadrilha) e 317, §1º (corrupção passiva), todos do Código Penal; nos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/93 (crime contra o procedimento licitatório); e no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa)”. (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 1005)
Quando por mim indagado, em seu depoimento, sobre a invulnerabilidade dos aparelhos rádio-celulares marca Nextel, o Senador Demóstenes Torres aditou à sua versatilidade algo que, creio eu, o Senado Federal ignorava: a sua vasta expertise acumulada em temas vinculados à inteligência, desde os tempos em que fora Secretário de Segurança Pública. Jactou-se até do fato de que fora a Israel, para aprimorar seus conhecimentos.
É incrível que alguém com tanto conhecimento na área de informação e contrainformação, simplesmente nada soubesse sobre uma pessoa que lhe era tão próxima, o Carlinhos Cachoeira. Tive o cuidado de anotar: apenas no interregno entre 02 de março de 2011 e 16 de agosto de 2011, pelas gravações interceptadas pela “Operação Monte Carlo” e já degravadas, é possível concluir que Cachoeira e o Senador Demóstenes Torres teriam se encontrado, no mínimo quarenta vezes; e que o Senador Demóstenes Torres teria ligado para Cachoeira 97 (noventa e sete) vezes, apenas com o uso do aparelho Nextel. Assinalo que, nessa ocasião, Cachoeira já era processado criminalmente, pelo menos, no Rio de Janeiro, no Mato Grosso e em Goiás. Ademais, admitindo-se, apenas para argumentar, a tese mais favorável ao Representado, sobre o marco inicial da ilegalidade dos negócios de Cachoeira (a edição da Súmula Vinculante nº 2, do STF em 2007) já fazia quatro anos que a ação de Cachoeira no ramo de jogos de azar era, sem mais nenhuma sombra de dúvidas, ilegal. Um detalhe curioso: pelas conversas telefônicas já degravadas, em nenhuma vez trataram do problema conjugal que o Representado asseverara ao Plenário ser o grosso de suas conversas com Cachoeira.
Longe de fazer qualquer investigação mais aprofundada acerca das possibilidades de aquisição de conhecimentos do Representado, por sua própria assertiva, basta assistir a Munique película sobre os desdobramentos do massacre de israelenses nos jogos olímpicos de 1972, na cidade de mesmo nome , do consagrado diretor Steven Spielberg, para concluir que alguém que tenha passado pelos rigorosos treinamentos de inteligência em Israel não pode ser tão parvo assim.
Quanto à tramitação do PLS nº 274, de 2006, devo confirmar que me parece um tanto estranho que tenha sido atirado à vala comum das milhares de proposições que têm o arquivo como destino aquela que tratava de tema tão relevante e que tinha como autoria a própria CPI dos Bingos.
Temos, desde os acontecimentos de 2006, um intervalo que não foi dado a este Colegiado apurar. Mas, quando vem à tona a proximidade do Senador Demóstenes Torres com Carlinhos Cachoeira, a partir dos eventos que se sucedem a contar de fevereiro deste ano, torna-se evidente o relacionamento do Senador Demóstenes Torres com o argentino Roberto Coppola, megaempresário argentino do caça-níquel e sócio de Cachoeira nos negócios de azar pela internet, como informa a Polícia Federal (Inquérito nº 3.430-STF, Apenso 1, volume 1, p. 47 e Apenso 1, Volume 3, p. 568).
Sua Excelência, perguntado pelo Senador Eduardo Suplicy, respondeu que conhecia Coppola e que tinha estado com ele algumas poucas vezes. Eis o teor de suas declarações, após quantificar os encontros:
“Pouquíssimas vezes. Por quê? Porque eu fui apresentado ao Roberto Coppola. Na Argentina o jogo é legal, e o que ele me pediu, o Sr. Roberto Coppola? Que, no Estado de Santa Catarina, havia uma conversa de que haveria lá a legalização de jogos lotéricos, porque em Santa Catarina isso não existe. Não tem nada a ver com caça-níquel ou com uma coisa e outra. O advogado dele era o Sr. Geraldo Brindeiro. O Sr. Geraldo Brindeiro me procurou com um parecer falando da legalidade dessas loterias estaduais, e eu pedi a um amigo meu, o Secretário de Estado de Santa Catarina, Ênio Branco, que também é outro que não tem nada a ver com a história – está parecendo que deve estar sendo execrado –, que recebesse o Sr. Roberto Coppola e o encaminhasse ao Vice-Governador, porque o Sr. Roberto Coppola estava com dificuldade para ter acesso ao Vice-Governador de Santa Catarina, que também era Secretário de Estado e que estaria, segundo o Sr. Roberto Coppola, lidando com a legalização desses jogos. Foi isso que aconteceu. O Sr. Roberto Coppola se encontrou com Ênio Branco, que era Secretário de Infraestrutura – hoje ocupa outra secretaria –, e não sei se conversou ou não conversou com o responsável pela legalização dos jogos de Santa Catarina de loteria. E nem sei se isso foi adiante ou não.”
É importante registrar, nessa altura, que o Senador Demóstenes Torres esteve em Buenos Aires no final de junho do ano passado. Em diálogo no dia 18/06/2011, às 13h36min, Cachoeira informa-lhe que passaria “o contato de Roberto” e que esse, Roberto, se encontraria com Demóstenes no hotel. No dia 21/06/2011, às 9h49min Demóstenes disse a Cachoeira que precisaria “do nosso amigo lá para ajudar no transporte”. Em resposta, Cachoeira lhe diz que passaria o número do rádio de Coppola (é provável que Coppola também fizesse parte do clube Nextel; em seu depoimento, o Representado fala da comodidade de se usar o Nextel na Argentina). No dia seguinte, Cachoeira informa a Coppola sobre a ida de Demóstenes a Buenos Aires (15h05min). No dia 24/06/2011 (21h40min), Coppola informa a Cachoeira que se encontrava no México, mas que já havia resolvido tudo para Demóstenes.
No dia 10 de julho de 2011, às 11 horas, na residência do próprio Representado, ocorre um encontro entre Demóstenes, Ênio Branco responsável pela SC Parcerias e que, antes, fora diretor da CELG e Roberto Coppola. No final do mesmo dia (18h00min), Cachoeira indaga a uma pessoa do círculo íntimo de Demóstenes Torres quanto ficara de dívida da mesa adquirida em Buenos Aires. Dezoito mil dólares é a resposta. Mais tarde (19h08min), Cachoeira informa a Demóstenes que “foi 18 mil dólares o que tem que passar a Roberto” (Inquérito nº 3.430-STF, Apenso 1, Volume 3, p. 394-398)
Como se vê, há uma circularidade de procedimentos. O modelo de legalização de jogos de Coppola repete a sistemática apontada pela CPI dos Bingos, por mim já mencionada (Relatório Final da CPI dos Bingos, p. 31-32). E o Senador Demóstenes Torres, em que pesem todas suas habilidades na área de inteligência, mais uma vez nada sabe sobre os “afazeres ocultos” de um interlocutor “amigo”, de que se vale para circular por Buenos Aires e quitar uma dívida de dezoito mil dólares.
O mais relevante, contudo, é que desse episódio extrai-se uma conclusão sobre a reversão de esforços na aprovação do famoso PL nº 7.228, de 2002.
Revolvamos o depoimento do Representado. Ao tematizar sua performance na tramitação do Projeto de Lei nº 7.228/2002 (diálogo telefônico de 24/04/2009, 17h05min), que busca autorizar loterias estaduais a concederem jogos de azar, mediante licitação, e tornar crime a exploração de jogos de azar exercida sem a devida concessão, o Representado teve de enfrentar o espanto da opinião pública frente às suas declarações, emblematizadas pela oração: “isso te pega”. O Senador Demóstenes, então, asseverou, em depoimento:
“…Nessa segunda fase, que eu coloco a partir de 2007 até o início de 2011, é que aparece uma ligação em que Carlos Cachoeira pede para que eu olhe um processo que se encontra na Câmara dos Deputados. Esse processo, é bom que se diga, foi aprovado no Senado no ano de 2002. Em 2004, ele recebeu um parecer e um substitutivo na Câmara dos Deputados e ficou sem movimentação até a data de hoje.
Nessa conversa, ele diz: “Olha, tem um projeto que transforma contravenção em crime”. E eu digo: qual é a importância disso? Isso, inclusive, te pega. Você pode vir, você quer que a atuação seja legalizada, então não vai poder ter atividade. E ele, como bem observa o Sr. Relator Humberto Costa, muito mais informado do que eu diz: “Tem os artigos 4-A e 4-B, em que a loteria estadual é permitida.”
Então, aí os senhores imaginam o seguinte: eu não tomei nenhuma providência em relação a isso. O projeto continua onde sempre esteve…”
Antes de mais nada, é bom que se diga que o PL nº 7.228, de 2002 (PLS nº 51, de 2002) foi aprovado no Senado Federal pela maneira mais conveniente quando não se quer que uma matéria seja debatida: num final de período da sessão legislativa de um ano eleitoral, no mês em que os partidos políticos realizam suas convenções (art. 8º da Lei nº 9.504, de 1997), sendo terminativo em comissão e relatado por um senador que não era candidato. (cf. tramitação do PLS nº 51, de 2002, em www.senado.gov.br)
Quanto à declaração em si, afinal, a que atuação e atividade o Senador Demóstenes teria se referido? Àquelas que repetiu insistentemente desconhecer? Tamanha contradição não pode prosperar como tese de defesa. Eu diria que isso demonstra evidente ato falho, em que o depoente termina por revelar, sem o sentir, os fatos que estão no seu inconsciente. Infelizmente, a única conclusão a que é plausível chegar é aquela afirmada pelo decepcionado depoimento do Senador Mário Couto, ao questionar o Representado sobre o mesmo tópico: está mais que provado que o Senador Demóstenes Torres tinha toda ciência de que Carlinhos Cachoeira era um contraventor. É essa verdade que se afigura em contraposição à mentira maior, que perpassa todas as outras: o relacionamento entre o Representado e o delinquente não era apenas de amizade.
Atualmente, tanto a exploração quanto a participação no jogo são contravenções penais, “crimes de menor potencial ofensivo”, ações proibidas e punidas com penas mais brandas. O “te pega” não tinha outro significado senão o de que, transformada em crime a atividade de contravenção, seria Carlinhos Cachoeira atingido pelo agravamento penal. E somente faria essa afirmativa quem, obviamente, tivesse toda ciência das ações de Carlinhos Cachoeira.
Na hipótese em que se apresenta, a inverdade contada pelo Senador Demóstenes Torres não é um fato simples porque não se isola em si mesmo.
Concedam-me, ainda, espaço para um comentário adicional sobre a última ponderação do Senador Demóstenes Torres: Então, aí os senhores imaginam o seguinte: eu não tomei nenhuma providência em relação a isso. O projeto continua onde sempre esteve…”
Na verdade, só seria conveniente a aprovação do PL nº 7.228, de 2002, depois que Cachoeira/Coppola conseguissem a pole position no grid de largada para futuros “certames licitatórios” nos Estados em que já faziam prospecção de negócios lotéricos. Quando o projeto viesse a ser convertido em lei, já teriam dado partida antes dos concorrentes. Santa Catarina, como mencionou o Senador Demóstenes Torres, era um desses Estados. Pelo teor do Inquérito nº 3.430-STF, pode-se inferir que havia planos, também, para Paraná e Mato Grosso. Em suma, consideradas as inovações de produto que Coppola estava obtendo junto a um “amigo americano” (Inquérito nº 3.430-STF, Apenso 1, Volume 4, p. 784), nada difere do que se passou na contratação da Racimec/Gtech, pela Caixa Econômica Federal, em meados dos anos 90. Aqui também a história da experiência-piloto com nova tecnologia se repete. Aqui também se volta à velha tática, aplicada por Cachoeira desde 1995, de conquistar um monopólio, sob o manto protetor de uma concessão estadual para exploração e jogos, seguindo-se a isso o esmagamento dos concorrentes com o concurso de autoridades policiais. “Não há nada de novo debaixo do sol.” (Eclesiastes, 1, 9)
O freio reverso em relação à tramitação do PL nº 7.228, de 2002 foi puxado e a tramitação suspensa, até que se consolidasse essa vantagem preliminar; quem deu a ordem de comando e quando isso foi feito não nos é possível afirmar. Mas é inequívoca a articulação para a preparação do terreno, como irrefragável a intensa atuação do Senador Demóstenes para aprovar o texto que agradaria Cachoeira. Outra vez, o teor da conversa entre os dois fala por si:
“ Demóstenes: Ai, tem que pegar aquele pessoal que… é… tá trabalhando no negócio de verificar se o texto te agrada e também se satisfaz aquele presidente lá do negócio, porque senão ele consegue barrar lá. Então trabalha nesse negócio pra gente ver como é que faz eu vou lá e… consigo pautar”
(Inquérito nº 3.430/2012, diálogo telefônico de 24.4.2009 às 17h05min)
Tudo posto, é de se concluir que a vida política do Senador Demóstenes, desde 1999, gravita em tornos dos interesses de Carlinhos Cachoeira no ramo de jogos de azar. Tem razão o Representado em arrolar as diversas conclusões de delegados de polícia, membros do Ministério Público e um juiz quanto à exclusão de sua pessoa da tenebrosa engrenagem operacional dos empreendimentos de Carlinhos Cachoeira, sustentada por condutas criminosas que serão mais adiante examinadas. Seu papel, no que diz respeito especificamente a jogos de azar, não era operacional, mas o de braço político, um facilitador institucional que poderia auxiliar na manutenção e na satisfação dos interesses de Cachoeira.
As condutas do Senador Demóstenes Torres, nesse campo, me parecem observar o padrão que, no jargão jurídico, se define como obrigação de meio e não obrigação de fim: envidar esforços, na medida das oportunidades, para que certos objetivos pudessem ser alcançados, sem compromisso com o sucesso. Tudo com cautela, no diapasão do mesmo resguardo pessoal que encontrei em “Conversa de Botequim”: sem muita exposição ao sol. Afinal, como nos ensina a tão famosa e sempre repetida alocução do Juiz Louis Brandeis, da Suprema Corte dos EUA, “a luz do sol é o melhor desinfetante. A luz elétrica, o mais eficiente policial”.
2.2.2 DO ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO COM A “LAVAGEM DE DINHEIRO” DE CARLINHOS CACHOEIRA
Na iniciativa empresarial de quem opera jogos de azar não autorizados podem-se identificar as clássicas etapas da lavagem de dinheiro: a colocação, isto é, a reunião do capital de origem ilegal a ser ocultado ou dissimulado e sua posterior inserção no sistema financeiro, com o objetivo de distanciar os recursos do verdadeiro beneficiário; a dissimulação ou ocultação, ou seja, a realização de operações financeiras sucessivas com o objetivo de eliminar a possibilidade desconstituir o caminho percorrido pelo dinheiro (paper trail); e a integração, fase em que o capital, descolado de sua origem, retorna aos beneficiários com a aparência de legalidade e regular incorporação aos circuitos econômicos lícitos. Essa aparência de “empresário honesto” serviu para o Representado lustrar suas relações com o “contraventor”.
A instrução probatória carreou a estes autos um grande número de evidências das ações do Senador Demóstenes Torres em favor direto dos interesses “comerciais” de Carlinhos Cachoeira. Extraindo-se questões relacionadas a outros aspectos do entrosamento entre o Representado e Cachoeira, as quais dizem respeito às suas gestões junto ao STJ, ao Tribunal de Justiça de Goiás, ao Ministério Público Estadual, Sua Excelência lidou com interesses do “empresário” Cachoeira em diversos órgãos e entidades, tais como Anvisa, DNPM, Ibram-DF, Ibama, DNIT, Infraero, Receita Federal, MEC, Governo de Goiás, Prefeituras em Goiás.
Cuidou, ainda, em sintonia com Cachoeira, de um caso da CELG, no STF e de matéria eleitoral, junto ao TSE. Atuou, outrossim, em diversos Estados, como por exemplo: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, GDF, Tocantins e São Paulo. Pela sua movimentação em outros entes federados, vê-se, de plano, que sua ação não se voltava precipuamente à promoção dos interesses do empresariado goiano em termos genéricos. O que se vê em destaque é o seu empenho em favor dos interesses de Cachoeira, estivessem eles localizados em Goiás ou alhures. Nessa seara, o Representado agia com maior desenvoltura, em face da aparência de legalidade dos empreendimentos.
Em algumas situações, os conteúdos das conversas telefônicas já degravadas são reveladores de graves indícios de fraudes em processos licitatórios, o que não é novidade no currículo de Cachoeira. As atuações na área de construção civil, construção pesada, prestação de serviços urbanos e licenciamento ambiental já estão sendo escrutinadas pela CPI do Cachoeira. Em todos os casos, duas certezas: a) um parlamentar a valer-se do seu inegável prestígio para viabilizar interesses econômicos do “contraventor”; b) uma teia de ligações, consórcios, parcerias, sociedades e associações empresariais em que se pode averiguar a conhecida técnica de commingling (mescla) para obstaculização de qualquer investigação sobre o paper trail.
Para poupar os Senadores, limitar-me-ei a analisar alguns aspectos de suas gestões junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, ao MEC e Receita Federal.
Na Anvisa o Senador Demóstenes Torres, como admitiu verbalmente, atuou, em vários momentos, em favor da empresa farmacêutica Vitapan, sediada em Anápolis. A Vitapan é uma sociedade de Cachoeira com seu ex-cunhado, Adriano Aprígio de Souza (interlocutor frequente de Roberto Coppola) e sua ex-mulher, Andréa Aprígio de Souza. Andréa, por seu turno, é sócia no vistoso Instituto de Ciências Farmacêuticas de Estudos e Pesquisas Ltda. (faturamento de 30 milhões de reais em 2010, segundo o Inquérito nº 89/2011-SPF-DF – Monte Carlo), localizado em Goiânia-GO, de Marcelo Henrique Limírio Gonçalves Filho, ex-controlador do Laboratório Neoquímica, sócio da Hypermarcas e arrematador do antigo Hotel Nacional (processo sob sindicância na SUSEP), em São Conrado, Município do Rio de Janeiro. Marcelo Limírio, por sua vez, é sócio do Senador Demóstenes Torres no Instituto Nova Educação Ltda., localizado no Município de Contagem-MG, região metropolitana de Belo Horizonte, como consentiu o Representado em depoimento.
No MEC, além de buscar viabilizar a sua própria faculdade, em associação com Marcelo Limírio, o Senador Demóstenes Torres envidou esforços para que se conseguisse a autorização de funcionamento de uma escola de medicina em Goiás, vinculada à Faculdade Padrão, que pertence a Walter Paulo Santiago, que vem a ser o adquirente de um imóvel onde Carlos Cachoeira foi preso, no final de fevereiro deste ano e que funcionava como sua residência.
Vale consignar, de passagem, que, há vasos comunicantes entre ações empresariais e ações políticas. O triunvirato Cachoeira/Limírio/Demóstenes é responsável pela chancela da candidatura de Alexandre Baldy, genro de Limírio e secretário de Estado, a uma prefeitura, para o pleito municipal deste ano. É o que se apura por conversas telefônicas degravadas, após tratativas havidas numa fazenda de Marcelo Henrique Limírio, para a qual Cachoeira e Demóstenes se deslocaram desde Goiânia (diálogo telefônico de 21/08/2011, às 10h47min), de helicóptero (provavelmente de propriedade de Limírio, segundo conversa telefônica de 20/05/2011, às 17h20min).
Antes, porém, de passar ao próximo tópico, devo mencionar a atuação de Demóstenes acerca de interesses de Cachoeira em torno da Receita Federal. Como já é notório, pelas informações veiculadas pela imprensa, a condição de sonegador contumaz de Cachoeira é patente. Ademais, seus interesses na importação (ilegal) de componentes das máquinas eletrônicas programadas fazem com que ter controle ou acesso a postos-chave da Receita Federal seja algo nevrálgico para o êxito de seus empreendimentos. Nas conversas telefônicas interceptadas há, à saciedade, diálogos que tratam de “jeitinhos” em despachos alfandegários ou “negócios” na tramitação de processos administrativos tributários. Chocou-me, porém, o diálogo entre o Representado e Cachoeira (24/03/2011, às 10h16min), no qual é relatada a abordagem, pelo Representado, de outro senador, com fito de obter, para Cachoeira, alguma vantagem não esclarecida, no âmbito da Receita Federal. Felizmente, por causa do rechaço do senador abordado, a manobra não resultou frutífera. Reputo grave a conduta do Representado neste particular.
Ante os elementos aqui coligidos, concluo que, no que diz respeito a capitais de Cachoeira já integrados, é evidente a atuação do Senador Demóstenes Torres como um “despachante de luxo” do “contraventor”. Considerado o relacionamento entre o Representado e Cachoeira, devidamente narrado no item anterior, não posso deixar de reconhecer que, por seus atos, o Senador Demóstenes Torres, praticou, de forma continuada, o crime de advocacia administrativa, capitulado no art. 321 do Código Penal, envidando esforços para o sucesso dos negócios de Carlos Augusto de Almeida Ramos, capeados de legalidade, valendo-se da sua qualidade de Senador da República.
2.2.3 DO ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO COM A LOGÍSTICA DE PROTEÇÃO À AÇÃO DE CARLINHOS CACHOEIRA
“Por toda a parte há uma grande confusão, sangue e crime, roubo e fraude, corrupção e deslealdade, revolta e perjúrio” – Livro da Sabedoria, 14, 25.
É gravíssima a ação de dublês brasileiros de corleones. A necessidade de formatação de uma amplíssima logística de segurança dos negócios leva os “contraventores” eufemismo, creio eu, a ser repelido à repetição do temerário quadro bíblico. Constata-se o envolvimento deles com: a) a prática de tráfico de influência com o objetivo de legalizar a exploração de jogos de azar; b) a prática, por agentes públicos associados, dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, violação de comunicação telefônica ou telemática, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, exploração de prestígio e formação de quadrilha, com a finalidade de impedir a cessação das atividades ilícitas, bem como, em consequência, a obstrução da persecução, do processo e da punição criminal; c) a prática de transferência de dinheiro ilegalmente obtido por meio da exploração de jogos de azar para empreendimentos supostamente legais (lavagem de dinheiro); d) a fraude ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o objetivo de obter para empresas supostamente legais vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação; e) a manutenção, modificação ou prorrogação de contratos administrativos firmados em decorrência de procedimento licitatório irregular, com o objetivo de proporcionar vantagens a empresas supostamente legais, f) o contrabando; g) a evasão de divisas; i) a sonegação fiscal e outros delitos tributários; e até mesmo j) crimes de ameaça e privação de liberdade mediante sequestro.
A viabilidade do empreendedorismo de Carlos Augusto de Almeida Ramos dependia de uma bem azeitada logística de proteção às suas ações. Questão relevante e delicada é o envolvimento do Representado com o esquema de segurança dos negócios de Cachoeira. Há três campos de análise: a sua participação, como mensageiro, no episódio do vazamento de informações provenientes da Polícia Federal, em relação à campana montada pelo delegado responsável pela “Operação Monte Carlo”; a coadjuvação na assistência, por Cachoeira, a policiais presos, integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar; e a articulação com destacado membro da cúpula da Polícia Civil para exposição a público de adversários.
Este Conselho de Ética apurou, por depoimento do Delegado Matheus Mella Rodrigues, que, no transcurso das investigações da “Operação Monte Carlo”, precisamente no final de junho do ano passado, às vésperas da viagem do Senador Demóstenes Torres a Buenos Aires, houve-se por bem simular uma “blitz” para a apreensão de máquinas caça-níqueis em Goiás. O objetivo, com a operação fictícia, seria identificar a fonte de vazamentos, dentro da Polícia Federal, que permitia a Cachoeira, com antecedência, desativar pontos de funcionamento de suas máquinas eletrônicas programadas.
Algum membro da Polícia Federal, ciente dos preparativos, mas desconhecedor de sua natureza simulatória, fez chegar ao Senador Demóstenes Torres, direta ou indiretamente, a informaçāo do que estaria por vir. Não poderíamos informar quem foi. Perguntado por Cachoeira sobre a origem da informação, o Senador Demóstenes Torres responde apenas: “o de sempre”, que provavelmente era servidor de hierarquia mais elevada na PF. Demóstenes diz que “o de sempre” obteve dados da operação pela “turma de baixo” (diálogos telefônicos de 20/06/2011, às 23h13min; 21/06/2011, às 9h49min13seg). Isso, por certo, será objeto de investigações, no desenrolar da Comissão Parlamentar de Inquérito em curso e nas apurações que serão levadas a efeito pelo Supremo Tribunal Federal. O fato principal é que a isca foi mordida: a “blitz”, como programado, foi desativada. Na sequência, os elementos coligidos levam a crer que a informação de “alarme falso” (“é negócio de jogo do bicho”) foi diretamente enviada a Cachoeira, que, prontamente, a repassou ao senador sob exame, oportunidade em que o Representado aproveitou para checar se os traslados ajustados por Cachoeira e Roberto Coppola estavam confirmados (diálogo telefônico de 21/06/2011, às 9h49min38seg). Aqui é inexorável reconhecer sem prejuízo de ulteriores diligências para elucidar o papel desempenhado pelo Representado na violação de sigilo funcional haver evidências de que o Senador Demóstenes Torres incorreu na prática do crime de favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do Código Penal.
A esse respeito, Sua Excelência, em seu depoimento, procurou responder. Disse que “jogou verde” com Cachoeira, para ver se ele estava envolvido com jogos de azar, “porque ele tinha dito ao governador e a mim também que não lidava mais com jogo”. Aqui se vê como o Representado se contradiz. Antes, afirmava que desconhecia o envolvimento de Cachoeira com jogos; agora, deixa ventilar que, talvez, soubesse que Cachoeira estivesse envolvido com jogos, não obstante o tivesse explicitamente alertado, antes, em 2009, a respeito da agravação da pena para jogos de azar no art. 4º-A do PL nº 7.228, de 2002 (“inclusive te pega”). Mesmo na versão do Senador, o advérbio “mais”, acima reproduzido, dá a entender que, pelo menos, em algum momento do passado, tivesse sabido do envolvimento de Cachoeira com jogos. O mesmo se dá em relação a outro advérbio: “realmente”, quando o Representado diz “O único propósito era para saber se ele realmente estava no jogo”.
A versão de que o “de sempre” seria um jornalista não se sustenta, pois Demóstenes informara a Cachoeira que o “de sempre” recebera a informação “da turma de baixo” e, como se sabe, jornalismo é ofício que se exerce sem hierarquia. A especulação de que poderia ser algo montado pelo Ministério Público é irrelevante. Como é do conhecimento do Representado, a Polícia Federal articula-se e bem com o Ministério Público Federal para efetuar operações como aquela.
Por fim, a tese não se sustenta quando se verifica que, no dia seguinte, Cachoeira responde a Demóstenes, com o fito de tranquilizá-lo, que a operação era “em cima do jogo do bicho”, e não “caça-níquel”, como alertara Demóstenes (diálogo telefônico 21/06/2011, às 9h49min). Por que, uma vez tendo “jogado verde”, não se sentiu, doravante, incomodado com a companhia do amigo que sabia, com contundência, que a operação que o Representado pressentia ser “uma armação” era “em cima do jogo do bicho”? Por que Cachoeira não se preocupava com o “jogo do bicho” e se preocuparia com “caça-níquel” e Demóstenes, com tudo isso, não se preocupou com Cachoeira?
A versão é, simplesmente, fantasiosa!
No segundo bloco, temos a movimentação do Representado em torno de questões jurisdicionais. Tanto em relação ao processo criminal em que são réus policiais civis como no caso da ação penal em que os denunciados são policiais militares, ambos envolvendo feitos submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça de Goiás e mencionados pelo Senador Demóstenes Torres em seu depoimento não há provas de que tenha havido algum tipo de composição entre o Representado e membros do Ministério Público ou da magistratura. Se, efetivamente, contatos houve o que não se tem como comprovado , tudo indica que se teriam limitado a sondagens acerca de alternativas decisionais e informações sobre desdobramentos procedimentais. O mesmo pode-se dizer em relação a processos que tramitavam no STJ e no TSE. Parece-me, pelas conversas telefônicas entre o Representado e Cachoeira, que havia um quê de gabolice da parte de Sua Excelência para com Cachoeira em relação a esses fatos: repetindo a clássica expressão dos doutrinadores do Direito Penal, o Senador por Goiás “vendia fumaça” a Cachoeira. O comportamento que se examina, tendo-se em conta as vantagens obtidas pelo Representado, que serão mais diante apreciadas, é o de condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 357 do Código Penal: exploração de prestígio.
Para além disso, todavia, não se pode deixar de comentar a participação do Senador Demóstenes Torres na assistência aos policiais militares presos que respondiam a processo, como resultado da chamada “Operação Sexto Mandamento” (fevereiro de 2011), na qual se investigou o envolvimento daqueles agentes com grupo de extermínio de pessoas em Goiás. Cachoeira, àquela época, visava conseguir, primeiro, a transferência desses policiais, que se encontravam presos na Penitenciária de Segurança de Campo Grande – MS para Goiânia; depois, a revogação da prisão preventiva. O Representado estava ciente, acompanhou de perto os acontecimentos e, na hipótese que lhe seria mais vantajosa, como já adiantei, explorou seu prestígio (diálogo telefônico 03/03/2011, às 17h41min). Os policiais foram transferidos para a Academia de Polícia Militar de Goiás. Porém, não foram postos em liberdade.
As coisas, entretanto, não param por aí. Indagado pelo Senador Pedro Taques, o Representado, em seu depoimento, admitiu que um oficial da Polícia Militar de Goiás, de nome Hrillner Ananias, prestava-lhe serviços de segurança. A situação funcional desse oficial não está esclarecida, mas tudo indica que era regularmente cedido pelo Estado para fazer segurança ao Senador. Na coletânea de conversações telefônicas em foco, há registro de visita do Senhor Hrillner Ananias a tais presos e, depois, do informe por ele repassado a Cachoeira acerca do estado de espírito dos internos e — o que chega a ser patético, partindo de um oficial da PM — da expectativa deles de que Cachoeira conseguiria o relaxamento da prisão. Mais tarde trocam impressões sobre as possibilidades de êxito na Justiça, em relação ao pleito dos policiais presos (diálogos telefônicos de 18/07/2011, às 18h05min e 03/08/2011, às 18h26min). No dia 4 de agosto de 2011 Hrillner vai ao encontro de Cachoeira (diálogo telefônico de 04/08/2011, às 20h10min).
Com efeito, há também outra gravação de áudio de diálogo (23/02/2012 às 12h39min), na qual Cachoeira dá instruções a uma pessoa de sua intimidade para o pagamento da quantia de “cem” a Hrillner (segundo relatório da PF, seriam “cem mil reais”), transação essa que se realizaria com a transferência da quantia, que se encontrava em pacotes plásticos de notas de “cinquenta”, mediante conferência do beneficiário. Hrillner informa a Cachoeira que pegaria o montante depois de resolver um “negócio para o chefe”. Não parece muito, ao verificar a estreita ligação do segurança do Senador Demóstenes com Carlinhos Cachoeira, envolvendo recebimento de dinheiro aventar a hipótese de que os serviços de proteção por ele prestados fossem remunerados pelo contraventor. São fatos que reputo gravíssimos e que deverão ser investigados no inquérito presidido pelo Ministro Ricardo Lewandowski. De toda maneira, pelas evidências já existentes, é inescapável a constatação de que o Representado teria cometido o crime de favorecimento real, capitulado no art. 349 do Código Penal.
Finalmente, neste item, cabe tratar da relação entre o Representado com o Delegado de Polícia Civil Aredes Correia preso em 29 de fevereiro deste ano , que respondia pela Superintendência da Corregedoria de Polícias do Estado de Goiás. Por um diálogo telefônico entre Cachoeira e terceiro (29/03/2011 às 9h39min) verifica-se que Aredes estaria sob observação do setor de inteligência da Polícia Civil, acusado de receber propina do jogo do bicho. Sua relação com Cachoeira é de proximidade. Os diversos diálogos entre ambos revelam preocupações sobre o controle da cúpula da segurança pública em Goiás e que se articulavam para que houvesse uma reconfiguração das posições de comando que lhes fosse mais favorável. A participação do Representado neste episódio está descrita no item 15 da Representação do Procurador-Geral da República em desfavor do Senador, a partir de diálogo entre Cachoeira e Demóstenes, ocorrido em 29 de abril do ano passado. Depreende-se que havia uma mobilização para o lançamento de contramedidas, com o intuito de fortalecer a posição de Aredes pela desqualificação de adversários na cúpula da Polícia Civil. O estratagema passaria pela repetição de ardilosa divulgação pela imprensa de dados sigilosos, contando com a decisiva participação do Senador Demóstenes Torres. Pela semelhança deste fato com outros episódios, o caso será tratado em capítulo à parte.
2.2.4 DA PERCEPÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS PELO REPRESENTADO
O cientista político Bruno Wilhelm Speck, publicou no Le Monde Diplomatique, edição brasileira, maio de 2010, p. 7, um ensaio intitulado “O Dinheiro e a Política no Brasil”. Reproduzo, neste passo, um extrato do artigo:
“Por serem as doações privadas uma das principais fontes de arrecadação da sociedade política (eleições, parlamentos, partidos) servem também como porta de entrada para a corrupção. Na hora em que doadores cobram a fatura das contribuições, passam a exigir tratamento diferenciado, desde a intermediação na resolução de problemas com a administração pública até a influência sobre o processo legislativo”.
A descrição cabe como uma luva no presente caso. Não se pense que possa haver nas prestações de contas do Senador Demóstenes Torres, perante a Justiça Eleitoral, desde 2002, algum vestígio de contribuição para suas campanhas que tenha sido doada por Cachoeira. Não há espaços para ingenuidade ou amadorismo nesse tipo de assunto. As contribuições seguem o surrado padrão do “caixa dois”: receitas de campanha não contabilizadas. Lida-se com profissionais de inteligência. Para que se possa aquilatar o paroxismo com a cautela, a preocupação exacerbada em não deixar a “digital” em nada, há registro de uma conversa telefônica entre Cachoeira e um empresário, na qual o “contraventor” solicita a seu interlocutor gestionar junto a um jornalista para “apagar as fotos em que está ao lado de Demóstenes” e que haviam sido tiradas na véspera, na festa de aniversário do empresário (diálogo telefônico em 08/08/2011, às 10h36min). Pouco tempo antes, como já relatei, em 20/06/2011, às 9h57min, Cachoeira já havia advertido seu contador, Geovani Pereira da Silva, a não usar o telefone porque estaria grampeado.
Não fossem os encontros fortuitos entre Cláudio Abreu, Geovani Pereira da Silva, Cachoeira e certo Rodrigo, em feéricas e exaltadas conversações telefônicas ocorridas nos dias 22 e 23 de março do ano passado, em torno da contabilização de “um milhão de reais”, certamente o País jamais tivesse conhecimento de movimentação de vultosas quantias na campanha eleitoral do Representado, em 2010, não informadas à Justiça Eleitoral, e que, de acordo com o diálogo telefônico de 22/03/2011, às 11h18min, teriam alcançado a cifra de três milhões e cem mil reais. Este Conselho espera, creio eu, que tais fatos sejam rigorosa e exaustivamente investigados no âmbito do Inquérito nº 3.430-STF e, se possível, pela CPI em curso. Igualmente espera-se que o STF vá fundo na questão que veio a lume por iniciativa do Senador Pedro Taques: as relações entre o Senador Demóstenes Torres e Bruna Bordoni, a jornalista “que chegou a ser nomeada” para o gabinete parlamentar do Representado, mas que “não foi aprovada no exame médico”. Como se sabe, Bruna teria recebido, em sua conta bancária, pagamento em favor de seu pai, o jornalista Luiz Carlos Bordoni, por serviços por ele prestados à campanha do Governo do Estado de Goiás, sendo a origem dos recursos uma empresa “fantasma” de Cachoeira, de nome “Alberto e Pantoja Construções e Transportes Ltda”.
Passo à questão do aparelho rádio-celular Nextel.
Perante este Conselho de Ética, o Senador ora Representado confirmou o já consignado em sua defesa prévia: que recebera um celular-rádio marca Nextel de presente de Cachoeira. Em resposta a questionamento feito por esta relatoria, o Senador Demóstenes Torres admitiu verbalmente que a conta do celular era paga, “pelo que supõe”, por Cachoeira e que não fazia ideia de que mais pessoas foram beneficiárias do mesmo presente. Todavia, como já mencionei, Cachoeira lhe informara que passaria o rádio de Roberto Coppola.
Arrostou saber que qualquer telefone pode ser grampeado. Aliás, o próprio Cachoeira considerava essa hipótese, como ficou claro em seu diálogo com Geovani Pereira da Silva, em 20/06/2011. A versão simplista apresentada pelo Senador Demóstenes Torres, em seu depoimento pessoal, para tudo credenciar, levou-o a um diálogo com o Senador Randolfe Rodrigues, que o questionou sobre o fato de que, além de presenteá-lo com o celular-rádio Nextel, Carlinhos Cachoeira pagava as contas mensais das despesas do Senador com o uso da linha, ao que o Representado respondeu: “Quarenta reais, cinquenta reais, isso, me desculpe…” como se verdadeiramente estivesse em questão o valor do aparelho, ou o valor das faturas mensais e não o caráter de uma relação com um empresário, melhor dizendo, um meliante, que cobria as despesas de um Senador da República.
O aparelho celular-rádio Nextel doado por Cachoeira não apenas ao Senador Demóstenes, mas a todos os ditos importantes membros de seu grupo criminoso e cujas contas eram todas pagas por ele, constituía objeto significativo da parte operacional da rede de contravenção que comandava. Pelas informações colhidas nos depoimentos dos Delegados de Polícia Federal, e pelos conteúdos de degravações obtidas nos autos dos inquéritos decorrentes das Operações “Vegas” e “Monte Carlo”, os membros da organização criminosa, ainda que pudessem ter dúvidas, fiavam-se em que a habilitação nos EUA tornaria o celular-rádio Nextel imune à ação do poderoso “Guardião” da Polícia Federal. Essa contrainformação aparece nos autos dos inquéritos, passada pelo próprio Delegado Raul Alexandre Marques Sousa ao Delegado Fernando Antônio Hereda Byron Filho – membro da organização de Cachoeira – no curso das investigações. Desse modo, tem-se que o celular-rádio Nextel doado por Carlinhos Cachoeira ao Senador Demóstenes Torres e a outras pessoas, com a garantia de conta paga, era uma peça na engenharia do crime organizado, uma rede fechada de comunicação utilizada para a prática de crimes, não podendo ser reduzido a um mero presente para, supostamente, facilitar a vida do parlamentar, como afirmou em seu depoimento. De fato, além de ser elemento importante para apuração da prática, em tese, de crime de quadrilha (art. 288, Código Penal) , a ser corroborado na investigação em curso perante o STF, tal fato configura evidente percepção de vantagem indevida pelo Senador Demóstenes Torres, cuja vedação está expressa no art. 55, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Ao tentar defender-se, neste ponto, o Senador Demóstenes Torres derramou o leite. Disse, textualmente, que o mimo de Cachoeira servia para ser utilizado “para sua comodidade”; “falava nos Estados Unidos, falava na Argentina, falava no Brasil”.
Aí está o busílis. A figura de Cachoeira está sempre presente quando se trata de proporcionar comodidade, conforto, bem-estar ao Senador. Cachoeira está junto quando se cuida de pagar uma dívida de dezoito mil dólares pela aquisição de uma mesa; é o amigo do peito que se preocupa com todos os detalhes da aquisição de uma aparelhagem de som de vinte e sete mil dólares; é quem destaca um estafeta para comprar cinco garrafas de vinho ao preço de quinze mil dólares; é o padrinho oculto que dá uma geladeira e um fogão ao casal querido, ao preço de vinte e cinco mil dólares; é o benfeitor secreto que paga a queima de fogos por ocasião da formatura da Senhora Demóstenes Torres.
Cachoeira, com o devido respeito, é um verdadeiro anjo-da-guarda do Senador da República.
A alegação do Senador Demóstenes Torres de que todas essas “utilidades” expressão que caracteriza vantagem indevida em alguns tipos penais seriam, posteriormente, pagas por ele não melhora a sua situação. Com efeito, como poderia alguém que, em seu depoimento, declarou possuir parcos rendimentos, manter tão elevado padrão de gastos conspícuos? A esse propósito, chamou-me a atenção, ouvindo as conversas telefônicas, o fato de, no carnaval do ano passado, ter o Representado se deslocado, em tão poucos dias, de Goiânia para Angra dos Reis, de Angra dos Reis para Búzios, voltando de Búzios para o Centro-Oeste. Se não fosse por avião, essa triangulação não seria possível. Quem teria pagado tais deslocamentos, se a remuneração do Representado é tão regrada? A propósito: por que a empresa Sete Táxi Aéreo só forneceu informações de traslados do Representado no ano de 2010, sem se referir à inteireza da solicitação? Em que aeronave o Representado teria feito o trecho final para o Centro-Oeste, após desembarcar de uma viagem à Alemanha, em agosto do ano passado? O que explica a carona (ida e volta no trecho Brasília-Goiânia) em um avião que estava sob responsabilidade de Cláudio Abreu?
Questões que o Inquérito nº 3.430-STF, seguramente, logrará elucidar.
Não poderia encerrar esse tópico sem tecer algumas considerações sobre o rumoroso encontro entre Gleyb Ferreira da Cruz, o estafeta de Cachoeira, e o Senador Demóstenes Torres, no dia 12 de julho de 2011, na antevéspera da viagem do Senador em lua-de-mel.
Cuida-se de debates travados acerca de “20 mil” a serem entregues ou recolhidos pelo Senhor Gleyb Ferreira da Cruz no apartamento do Senador Demóstenes Torres. Durante sua explanação, o Senador Demóstenes buscou demonstrar contradições coloquiais que colocariam em xeque a existência dos “20 mil”. Assumiu o Senador ter tido a conversa por telefone com Gleyb, no dia 12 de julho de 2011 às 13h36min, e ter dado a ele seu endereço para a entrega do “negocinho” que ele, Senador Demóstenes, afirma tratar-se de seis taças de vinho “lá pelas três horas”, portanto no exato horário marcado, Gleyb encontra-se nos pilotis do Bloco G da SQS 309, onde reside o Senador Demóstenes Torres, e onde trava com Carlinhos Cachoeira o seguinte diálogo:
“GLEYB: Oi CARLINHOS.
CARLINHOS: Ô NEGÃO, o problema é o seguinte: Aqueles 20 mil lá, você deixa pra ele entregar aqui.
GLEYB: Uai. Eu to aqui na porta quase da casa dele. Você marcou pra mim pegar aqui. Você quer que eu leve aí?
CARLINHOS: Não… é… já ta aí, já fala com ele inclusive dos trem aí, ta? Então ta bom. Você conseguiu pegar a assinatura do MATEUS?
(…)”
Ora, a expressão “na porta quase da casa dele” não deixa qualquer dúvida de que a pessoa referida no trato dos 20 mil é o Senador Demóstenes Torres; o lugar da conversa é justamente onde se encontrava Gleyb Ferreira da Cruz, no endereço passado pelo próprio Representado. A discussão, portanto, de emprego gramatical pronominal de se ele iria “levar ou pegar 20 mil” não é a mais importante. A única pessoa que prima pelo domínio da língua, nos diálogos interceptados, é o Representado. Ainda assim Sua Excelência, por vezes, apela para a linguagem coloquial. O fato central é que houve uma transação entre Gleyb e Cachoeira que envolvia Demóstenes e “vinte mil”.
De forma seletiva, o Representado assumiu ser sua a voz em diversos momentos das gravações das escutas telefônicas, assim como reconheceu ser ele o Demóstenes tratado pelos demais em conversas das quais não participava. Negou, contudo, os contextos de diálogos entre membros da organização criminosa quando se tratava da entrega de valores e demais comprometimentos em práticas ilícitas que o envolviam. Nesse aspecto, oportuno asseverar que as interceptações telefônicas que envolvem os demais membros da organização de Cachoeira são documentos legais e inquestionáveis no aspecto da forma, uma vez que feitas com ordem judicial e dentro dos trâmites legais. Tampouco há sobre elas questionamento de caráter geral, que as desqualifique ou lhes imprima atestado de falsidade.
O Representado fez uma espécie de defesa indireta, mencionando pontos que se apresentariam como conflitantes com a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial, em decorrência do que considera estar “descontextualizado” nas degravações feitas pela Polícia Federal. Ocorre que os fatos são, aqui como no todo, considerados em seu conjunto, em razão das consequências fáticas e jurídicas deles decorrentes. Nenhuma alegação feita pelo Senador Demóstenes teve o condão de atenuar ou muito menos eliminar a gravidade dos fatos e de seus desenlaces. E mesmo que, por hipótese, se pudesse questionar esse ou aquele tópico de conteúdo de degravações, tendo-os por descontextualizados, o que permanece posto é que a relação do Senador Demóstenes Torres com o grupo criminoso comandado por Cachoeira é sistêmica e somente o todo verificado durante o processo dos chamados “encontros fortuitos” expressa essa articulação.
Contudo, devo considerar que, por desnecessária a este relatório, ainda que considerada de caráter gravíssimo, a querela em torno da origem e destino dos “vinte mil” será deixada para a averiguação nas instâncias próprias.
Mas não posso deixar de anotar aspectos concernentes ao relacionamento de ambos, para além desse episódio específico. Sobre Gleyb, o Senador Demóstenes afirmou que ele fora ao seu gabinete no Senado levar cabos de som e ao seu apartamento levar “seis taças de vinho” de presente às vésperas de seu casamento. Assumiu, ainda, que Gleyb comprou para ele um som no valor de vinte e sete mil dólares, mas não entregou. Segundo o Senador, Gleyb “entregou uma parte do som, cabos e tudo o mais. Eu encomendei para ele, porque ele ia sistematicamente aos Estados Unidos” (fl. 49 das notas taquigráficas). Questionado se pagou o valor do som a Gleyb, Senador Demóstenes respondeu: “eu vou pagar” (fl. 50 das notas taquigráficas). Em momento anterior, havia afirmado o Senador, a respeito das atribuições do Gleyb: “o Gleyb também, desculpe-me, era uma espécie de serviçal. Ninguém imaginava que houvesse essa dimensão” (fl. 27 das notas taquigráficas) e posteriormente repetiria de outro modo: “O Gleyb até, confesso, fiquei surpreso, porque a função dele, que conhecíamos, era de um leva-e-traz” (fl. 53 das notas taquigráficas)
“Serviçal” de quem? “Leva-e-traz” do quê? O que significam essas afirmações? Qual era, afinal, a profissão de Gleyb? Que funções ele exercia dentro dos negócios “legais” de Cachoeira, aqueles que o Senador Demóstenes Torres assume ter conhecimento? Como um “serviçal” teria condições de ir “sistematicamente aos Estados Unidos”? Como possui dinheiro para comprar um aparelho de som de vinte e sete mil dólares para ser ressarcido depois? Como pode comprar cinco garrafas de vinho ao preço de quase quinze mil dólares? E, principalmente, como um Senador da República, relacionando-se com um indivíduo, beneficiando-se de seu ofício de “leva-e-traz”, sabendo e afirmando que ele não passava de um “serviçal” – portanto alguém de poucos recursos – pode alegar que nem desconfiava de seus afazeres ilícitos? São muitas perguntas sem respostas ou, pior, cujas tentativas de resposta somente revelam a verdade oculta pela obviedade do que é negado. Oficialmente, tanto Gleyb quanto Dadá, Idalberto Matias de Araújo, sobre quem falaremos a seguir, eram personagens fundamentais no grupo comandado por Carlinhos Cachoeira, presos junto com ele, no mesmo dia 29 de fevereiro, acusados de diversos crimes. O Senador Demóstenes Torres, confessadamente, mantinha relações também com eles, assume que recebeu um sofisticado presente de um deles Gleyb Ferreira da Cruz , embora reitere desconhecimento sobre suas atividades e seu caráter. Negativas essas importante que se afirme impossíveis de merecer credibilidade diante dos fatos e das contradições.
2.2.5 DE OUTROS LIAMES ENTRE O REPRESENTADO E CACHOEIRA
Aspecto relevante do relacionamento entre Cachoeira e o Representado é o empenho de Demóstenes em conseguir postos na administração pública em favor de pessoas do círculo de Cachoeira. Em seu depoimento, o Senador Demóstenes Torres assumiu a intermediação para a nomeação de uma pessoa, a pedido de Cachoeira em órgão público do Estado de Minas Gerais. Verifica-se, por áudio disponibilizado, que o Representado sabia que essa pessoa era uma prima de Cachoeira (diálogo telefônico de 16/05/2011, às 20h46min). Há, entre as gravações postas à disposição deste Conselho, uma conversa em que Demóstenes comunica a Cachoeira o sucesso na lotação de uma pessoa na Base Aérea de Anápolis, da Aeronáutica (diálogo de 03/08/2011, às 20h38min).
O mais importante para avaliarmos, contudo, creio eu, seriam as nomeações aqui no Senado Federal.
Algumas degravações de conversas entre o Senador Demóstenes Torres e o Sr. Carlos Cachoeira a que tive acesso por ordem expedida por Sua Excelência, o Ministro Ricardo Lewandowski (fl. 679) que autorizou a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o compartilhamento dos dados repassados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI criada pelo Requerimento nº 01/2012 do Congresso Nacional , dentre eles as constantes dos autos do Inquérito Policial nº 3.430, instaurado em 27/03/2012, dão conta da nomeação de servidores pelo Senador Demóstenes Torres a pedido de Carlos Cachoeira. O Senador afirma, durante um colóquio telefônico, que teria de demitir uma pessoa de nome Kenya e “outro rapaz”, tendo em vista que estaria o Senado procurando servidores fantasmas nos gabinetes, o que foi definido pelo parlamentar como “caça às bruxas” e que iria renomeá-los em período posterior, quando as coisas se acalmassem.
É o seguinte o teor do diálogo:
“CARLINHOS CACHOEIRA – Fala Doutor.
DEMÓSTENES – Fala Professor. Ó, é o seguinte: tem uma notícia ruim aí. Tô…tem que demitir aqui é… a… QUÊNIA e o… outro rapaz lá que… tão aqui no…nos gabinetes procurando servidores fantasmas, você entendeu ?
Então, pra evitar problema, no futuro a gente volta a resolver isso aí, falou ?
CA – Tá bom.
DE – Caça as bruxas aqui. Mas daqui a uns dois, três meses a coisa aquieta e a gente retoma, falou ?
CA – Ok, Doutor.”
A conversação ocorreu no dia 22 de junho de 2009. A esse tempo, cumpre relembrar, o Senado passava por uma revisão na política de nomeação de servidores, a partir do afastamento do Diretor-Geral da Casa, no dia 3 de março de 2009. Através do Ato nº 294, de 13 de julho de 2009, assinado pelo Presidente da Casa, Senador José Sarney, foram anulados seiscentos e sessenta e três atos administrativos, cuja divulgação desrespeitara o princípio constitucional da publicidade. Em consequência, as designações para funções comissionadas – aquelas exercidas por servidores efetivos do órgão – foram convalidadas automaticamente, enquanto as nomeações para cargos em comissão – de livre nomeação e exoneração – sofreram um procedimento para que fossem tornadas válidas.
Questionado a respeito em seu depoimento pessoal no dia 29/05/2012, o Senador Demóstenes Torres assumiu que contratou Kenya Vanessa Ribeiro como servidora a pedido de Cachoeira e que a mesma exercia suas funções em Anápolis-GO. Justificou que a exonerou no dia 22 de maio de 2009 em virtude de ato da Comissão Diretora do Senado, que determinava que servidores ocupantes de cargo em comissão em exercício no gabinete dos senadores somente poderiam ser lotados no respectivo escritório de apoio, mediante solicitação à Diretoria Geral. Em sua análise, a atuação era preventiva, para que nenhum funcionário fosse considerado em situação de irregularidade. Consignou que não havia irregularidade nem na nomeação nem na lotação da servidora, haja vista que “todas as pessoas que trabalhavam no Senado, em qualquer gabinete, poderiam prestar serviço em qualquer lugar do Brasil, e alguns Srs. Senadores tinham funcionários até fora do Brasil, porque isso não era proibido. Com várias denúncias que apareceram, o Senado começou a discutir qual era a melhor maneira de fazer com que os servidores comissionados prestassem, efetivamente, serviço no gabinete do Senador.” (folha 17 das notas taquigráficas)
São de diversas ordens os aspectos a serem analisados neste caso. Preliminarmente, o ato de nomeação de um cidadão para exercer um cargo em comissão configura-se como ato administrativo, tendo por finalidade equipar os recursos humanos da Administração Pública com pessoas capazes, aptas e da confiança do administrador, no sentido de que o interesse público seja melhor atendido. Posto isso, tem-se que referido ato de nomeação deve respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade.
O que, na fala do Senador Demóstenes Torres, era apelidado de forma politicamente incorreta de “caça às bruxas” – termo que tem origem na Europa, no Século XV, a partir da histeria coletiva fundada no fanatismo religioso que durou até o Século XVIII, quando ocorre a ascensão do iluminismo – era, na verdade, uma disposição da Administração do Senado Federal de corrigir procedimentos. Buscava-se promover fiscalização para verificação se a regra geral, constitucionalmente estabelecida como direito fundamental da ampla publicidade dos atos administrativos, estava sendo efetivamente cumprida por todos os membros da Casa Legislativa. Ao mesmo tempo, procuravam os gestores informações sobre a existência, nas diversas unidades administrativas que compõem o Senado Federal, de pessoas nomeadas que não desempenhassem as atribuições que lhes caberiam, percebessem vencimentos sem trabalhar, se locupletassem à custa do erário público. No bom jargão popular, os “funcionários fantasmas”.
Como se extrai da peça de informação oriunda da Secretaria-Geral da Mesa, em resposta ao aditamento ao Requerimento nº 10/2012, deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos autos da Representação nº 01/2012, Kenya Vanessa Ribeiro foi nomeada no dia 06 de maio de 2008, através do Ato do Diretor-Geral nº 862, de 2008, para exercer o cargo de Assistente Parlamentar, AP-3, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, com lotação e exercício no Gabinete da Liderança do Bloco da Minoria, composto pelos partidos DEM e PSDB, do qual o Senador Demóstenes era Líder. Como já enunciado e assumido verbalmente pelo próprio Representado, a indicação e nomeação se dera a pedido de Cachoeira.
O Ato da Mesa do Senado Federal nº 16, de 20 de agosto de 2009 a que se referiu o Senador Demóstenes Torres em seu pronunciamento e em resposta aos questionamentos que lhe foram feitos no dia 29 de maio de 2002 teve, de fato, o condão de criar os escritórios de apoio às atividades parlamentares nos Estados de origem dos Senadores, que não existiam até então. O que significa que todos os servidores deveriam estar lotados e com exercício em Brasília. Tampouco havia qualquer autorização para que funcionários do Senado ficassem fora do País, como consignado pelo Senador Demóstenes. Melhor exemplo disso foi a Representação ajuizada neste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o ex-Senador Arthur Virgílio, em agosto de 2009, em decorrência da autorização por ele dada para que um de seus servidores, Carlos Alberto Nina Neto, fizesse um curso na Espanha, mantendo a remuneração do Senado. O então Senador Arthur Virgílio reconheceu, àquele tempo, o que chamou de “equívoco” e estornou todos os valores recebidos pelo servidor durante o período em questão no total de R$ 328.723,77. O fato demonstra que não havia a suposta “autorização” mencionada pelo Senador Demóstenes Torres para que servidores exercessem suas funções fora de Brasília e no exterior, sobremaneira servidor lotado em um gabinete de liderança, que sequer se vincula à atuação de um parlamentar, mas de vários que pertencem à legenda ou bloco, portanto oriundos de diversos Estados da Federação. Não se olvida, portanto, que a situação da servidora Kenya Vanessa Amaral era irregular.
Por outro lado, o que efetivamente desponta dessa situação para além de que, em nenhum momento o Senador Demóstenes Torres ofertou qualquer explicação sobre as atribuições e qualificações da servidora, ou que tipo de função ela desempenhava residindo na cidade de Anápolis e recebendo remuneração no Senado Federal é o compromisso assumido com Cachoeira de que ela e o “outro rapaz” – que, a propósito, o Representado não deu a conhecer de quem se tratava, somente seriam afastados em virtude da procura pela Administração do Senado por “funcionários fantasmas” e que seriam renomeados no futuro. A conversa indica que os servidores foram empregados como uma espécie de serviço ou favor do Senador Demóstenes ao “contraventor” Carlos Cachoeira. A inexistência de renomeação da servidora Kenya Vanessa Amaral parece ter decorrido não da vontade do detentor da prerrogativa de indicação, mas da fiscalização implementada pelo Senado Federal, que impossibilitou a lotação de servidores que efetivamente não cumprissem funções, tanto no escritório do Estado quanto no gabinete em Brasília. A coisa não se “aquietou” como esperava o Senador Demóstenes, o que somente reforça a suspeita de que Kenya Vanessa Amaral fazia jus à mais elementar definição de “funcionário fantasma”, qual seja um indivíduo que recebe sem desempenhar o ofício para o qual fora nomeado, ganhando ilicitamente à custa do tesouro público, indicado por um “padrinho”, e configurando uma relação clientelista. O padrinho de Kenya Vanessa Amaral chama-se Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Calinhos Cachoeira – que mais tarde saberíamos ser seu tio em primeiro grau – e sua nomeação desponta como mais uma dentre as várias práticas de favorecimento do Senador Demóstenes Torres ao “contraventor”.
2.2.6 DO ENVOLVIMENTO DO REPRESENTADO COM PERNICIOSO ENGENHO DE NOTÍCIAS
Quando, há poucos dias, Jairo Martins de Souza, compareceu à CPI do Cachoeira para prestar depoimento, preferiu exercer o seu direito constitucional de ficar calado para não se autoincriminar. Era, naquele momento, um Jairo bem diferente daquele que havia comparecido à CPI dos Correios, em 2005, para explicar como havia montado a geringonça que teria permitido a Arthur Wascheck, por interposta pessoa, gravar o “petequeiro” Maurício Marinho recebendo propina e quais os motivos o teriam levado a, não obstante fosse um ex-sargento da PMDF, repassar a fita a um órgão de imprensa, em vez de comunicar o fato às autoridades policiais.
Àquela época o País ficou sabendo que Jairo era um “araponga”, que já havia trabalhado na Agência Brasileira de Inteligência – ABIN e que tinha relacionamento pessoal com Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Cachoeira. Pouca atenção, porém, se deu a tais aspectos. Indagado pelo Deputado Osmar Serraglio sobre o porquê de suas atitudes, Jairo respondeu com todo ardor cívico: “O que me move é o meu País. É ver a melhora do meu País. É ver a melhora do Brasil”.
Hoje temos um Brasil um pouco melhor. Jairo faz companhia a Cachoeira na cadeia.
Enquanto o herói com pés de barro prestava esclarecimentos àquela CPI, seu parceiro de “arapongagem”, Idalberto Matias de Araújo, o Dadá, operava. Só o maior dos estultos não reconheceria nele, hoje, o especialista em assuntos de inteligência e segurança na Aeronáutica, que poderia ter acesso à gravação de imagens do encontro de Cachoeira e Waldomiro Diniz no Aeroporto Internacional de Brasília, em 2003; que poderia copiá-la e repassá-la, posteriormente, a Cachoeira. Resolve-se, aqui, a curiosidade do Senador Alvaro Dias a respeito de tal expediente, desde a sonegação de tal informação, por Cachoeira à CPI dos Bingos.
Por seu turno, o documento de fls. 1617-1619 informa-nos do número de visitas de Idalberto Matias de Araújo, sargento reformado da Aeronáutica, ao Gabinete do Senador Demóstenes Torres. Idalberto Matias de Araújo e Gleyb Ferreira da Cruz, como já disse, foram presos juntamente com Carlinhos Cachoeira no último dia 29 de fevereiro, na “Operação Monte Carlo”. Idalberto, ou Dadá, como é conhecido, é acusado de ser “araponga” do grupo, especialista em espionagem. Considerado como dominador da técnica de escutas telefônicas e intrusão telemática, trabalhou vários anos em serviços de inteligência de órgãos públicos e privados. Integrou o Centro de Inteligência da Aeronáutica. É acusado pela Polícia Federal pelos crimes de corrupção ativa, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e a contravenção de exploração de jogo de azar. Também é acusado de arregimentar policiais federais, civis e militares para as atividades criminosas, além de atuar na promoção dos sites de aposta eletrônica da organização e nas frentes de fechamento de bingos rivais.
Segundo informações oficiais obtidas junto à Polícia do Senado, em documento que consta nos autos como resposta a requerimento aprovado neste Conselho de Ética, Dadá, esteve no Gabinete do Senador Demóstenes oito vezes dos anos de 2007 a 2011. As visitas ocorreram nos dias 10 de abril de 2007, 25 de setembro de 2007, 10 de outubro de 2007, 05 de dezembro de 2007, 13 de fevereiro de 2008, 14 de fevereiro de 2008, 26 de fevereiro de 2008, 12 de março de 2008. Ao responder oralmente sobre seu relacionamento com Dadá e acerca das visitas que o “contraventor” fez ao seu Gabinete, o Senador Demóstenes afirmou possuir com ele relações cordiais, sabendo que ele é um homem “de informações” e que suas visitas devem ter ocorrido ainda em maior número que a informação oficial obtida. Sobre o conteúdo afirmou: “talvez tenha sido a CPI do Apagão, mas tratava também de outros assuntos” (folha 53 das notas taquigráficas). O Senado instalou a CPI do Apagão Aéreo no dia 17 de maio de 2007 e teve seu Relatório final votado no dia 31 de outubro do mesmo ano. As visitas do Sr. Idalberto Matias de Araújo ao Gabinete do Senador Demóstenes, que se alongaram ao ano de 2008, devem, portanto, ter tido como pauta, os “outros assuntos” a que o Senador se referiu, embora não tenha elucidado a este Conselho quais seriam. Questionado sobre seu conhecimento sobre as implicações de caráter criminal de Idalberto Matias de Araújo, indiciamento pela CPI das Escutas Telefônicas da Câmara dos Deputados em 2009, resposta a inquéritos policiais em Goiás, a tudo o Senador afirmou desconhecimento.
Hoje sabemos que Dadá e Jairo foram peças fundamentais para Cachoeira e Demóstenes Torres perseverarem na prática do discurso partidário pragmático voltado ao sucesso, a que já aludi, fazendo uso de veículos da imprensa para reverberar e amplificar suas palavras de combate. Creio não ser necessário fazer referências aos inúmeros “escândalos” que chegaram a páginas de revistas militantes, seguindo o modelo: obtenção de informações sigilosas ou reservadas, filtragem, divulgação por órgãos de imprensa e suíte com ações políticas que levem ao enfraquecimento, ou mesmo à liquidação de adversários. O já mencionado e grotesco esquema de defesa do Delegado de Polícia Civil, Aredes Correia, ligado ao grupo de Cachoeira e investigado por receber propinas do jogo do bicho, é um arquétipo microcósmico da manipulação do noticiário. “A falsificação das palavras pingando nos jornais”, diria o poeta. E em tudo está o dedo do Senador Demóstenes Torres. Lamentavelmente, Sua Excelência, a esse respeito, contribuiu de maneira decisiva, reiteradamente, para que a ética jornalística cedesse passo a uma tortuosa e reprovável dialética editorialística, onde não há espaço para notícias que informem que amigos e inimigos podem, às vezes, ser “farinha do mesmo saco”. Para o Senador Demóstenes Torres deveriam ser divulgadas notícias que conviessem a si próprio e a seu grupo de relacionamento. O que fosse do desagrado dos seus deveria ser escondido ou neutralizado. Conflitos deveriam ser amortecidos, se alguma publicação desfavorável ocorresse, fugindo-lhe ao controle, tal como se deu em relação a uma empreiteira, com a qual ele próprio e Cachoeira estavam comprometidos. Nesse ponto, me parece que o Representado desonrou o seu compromisso de respeitar a Constituição (art. 4º, §§ 2º e 3º, RISF), ao inviabilizar aos cidadãos o acesso a informações na plenitude, de maneira imparcial, isenta, como conclama o Texto Constitucional no inciso XIV do seu art. 5º e em seu art. 220.
2.3 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embora o mandato parlamentar não seja detentor do monopólio da função de representação no Estado Democrático de Direito, particularmente no sistema presidencialista de governo, pode-se afirmar que nele se encontra o âmago da democracia representativa. Confere-lhe o indispensável suporte ao regime político. É por meio dele, sobretudo, que se instrumentaliza a participação político-partidária do cidadão no poder de legislar.
Os parlamentares exercem uma função pública de grande relevância: são os representantes do povo para a elaboração das leis que integram o ordenamento jurídico da sociedade. Dessa forma, têm o dever de primar pela obediência a princípios éticos.
Ocorre que, embora legítimo detentor do poder, o povo, ao delegá-lo a um representante, não dispõe de qualquer garantia jurídica que os sujeite a executar sua vontade. A ideia de mandato imperativo, como se sabe, não se viabilizou. O professor Alexandre de Moraes assente preocupação com esse distanciamento: “a representação política não deve ser meramente retórica, pois uma democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes.” (MORAES, Alexandre de: Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas. 2002, p. 132)
Em entrevista concedida à Revista É, nº 54 (São Paulo. Ano 8. Novembro de 2001.) o professor de Filosofia e Ética da Universidade de São Paulo, Renato Janine Ribeiro, respondendo ao questionamento sobre como a referência à ética de princípio e à ética de responsabilidade se aplica ao Brasil, asseverou:
“No Brasil, há uma tendência muito forte de pensar que o político não é um indivíduo ético. Isso significa dizer que ele é alguém que até pode seguir alguns preceitos morais, mas que quando precisa escolher entre esses valores e o bolso, entre esses valores e o poder, geralmente opta pelo próprio interesse. O que quero dizer é que o preconceito contra a política que vigora no Brasil é extremamente danoso, porque construímos uma imagem de nós que, ao mesmo tempo em que se mostra muito moralizada, encontra muita dificuldade de lidar com a vida real; construímos uma espécie de esquizofrenia do brasileiro. De um lado, o discurso que proferimos se apresenta como um discurso altamente ético e moralizante, mas, de outro lado, a prática – de todos nós, não só dos políticos – é um Deus nos acuda.
Esse quadro é particularmente agudo na política. Achamos que a política deveria ser pautada pela ética, por isso insistimos em nos atermos a grandes princípios, mas no momento de executá-los, falhamos.”
No meu Relatório Preliminar, citei, não por acaso, um trecho do discurso inaugural de Thomas Jefferson, em seu primeiro mandato presidencial. Repito o axioma que o ilustre político arrolara como um dos pontos fulcrais do “credo da fé política” dos cidadãos norte-americanos: “A difusão da informação e a denúncia de todos os abusos à barra da razão pública”.
Calçado nesse fundamento enunciado pelo grande patriarca, um cidadão de nome Daniel Ellsberg, então servidor de uma empresa comissionada pelo Pentágono, repassou ao jornal New York Times, no ano de 1969, em flagrante violação à legislação de segurança nacional, documentos ultrassecretos do Departamento de Defesa, pelos quais se evidenciava que o Governo dos EUA faltara com a verdade, perante o próprio povo norte-americano, a respeito das circunstâncias do envolvimento daquele país na Guerra do Vietnã e das perspectivas de vitória no conflito bélico. A publicação dos documentos alertou o povo norte-americano sobre como eles haviam sido enganados por seu próprio governo, em sucessivas administrações, desde Harry Truman, a respeito da intervenção militar na Indochina. Imediatamente após a edição, por aquele jornal nova-iorquino, de matérias contendo dados sensíveis sobre os papéis em questão, a Casa Branca tentou impedir judicialmente a continuação das divulgações, mas foi derrotada, em julgamento histórico, pela Suprema Corte. A vinda a público de tais relatórios apressou, significativamente, a retirada dos EUA do conflito e o fim da guerra.
Pouco tempo depois, um diretor do FBI, W. Mark Felt, que ficou amplamente conhecido pelas páginas do Washington Post por seu codinome Deep Throat (Garganta Profunda) , repassou a esse jornal, ao arrepio de toda legislação de proteção do sigilo profissional, informações sobre o envolvimento da Administração Nixon no episódio da invasão da sede do Partido Democrata, localizada no edifício Watergate, e a subtração ilícita de documentos relativos à estratégia eleitoral da agremiação para as eleições presidenciais de 1972. Dois anos após a ocorrência, o Presidente Richard Nixon (que havia sido reeleito de forma esmagadora) viu-se forçado a renunciar ao cargo, sob ameaça de impeachment.
Reavivo esses acontecimentos para lembrar que, sob a égide da forma republicana de governo e do regime democrático, os homens públicos devem respeito a condicionalidades inafastáveis para a legitimação do poder político. Reporto-me a accountability e a responsiveness, dois conceitos anglo-saxões, de difícil conversão para o vernáculo, mas que podem assim ser sintetizados: os que governam devem prestar contas de suas ações e por elas responder “à barra da razão pública”. Para que haja consecução desses postulados é que a Constituição Federal confere a todos, como dispõe seu art. 5º, inciso XIV, o acesso à informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; ou ainda prescreve, no inciso XXXIII do mesmo artigo, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 o direito de todos a receber informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. De fato, não haveria possibilidade de aferição de conduta dos governantes, pelos governados, se a esses fossem interditados elementos essenciais para que, como cidadãos, pudessem formar convicções e decidir, livremente, entre manter ou mudar os rumos das ações governamentais.
A “razão pública ensina-nos Canotilho, com lastro nas reflexões de John Rawls busca a realização de uma coletividade política de cidadãos iguais, regidos por uma constituição e por leis legitimadoras de instituições políticas básicas”, o que, no caso brasileiro, encontra sua formulação linguística na expressão “Estado Democrático de Direito”, constante do art. 1º, caput, CF. O ilustre constitucionalista português adiciona, para adequada compreensão do conceito de “razão pública”, o que ele próprio chama de “esclarecimento indispensável”. “O Estado Democrático de Direito dita o insígne jurista é um padrão legitimatório aceitável”. (v. CANOTILHO, J.J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 230-231, itálicos do autor)
Partindo dessa digressão é que podemos melhor entender aspectos relevantes postos à nossa consideração por meio da presente representação. Valendo-me, ainda, dos doutos ensinamentos de Canotilho (op. cit., p. 223), ao cuidar ele da importante questão de densificação da forma republicana de governo, tenho para mim que o que deve pautar a decisão deste Colegiado, neste momento, é exatamente a articulação com suas integrações e tensões dos impulsos de liberdade antigos (direito de participação política), expressa na postulação do PSOL, e a liberdade dos modernos (direitos de defesa individuais), invocada na contestação do Senador Demóstenes Torres.
Com efeito, na medida em que não acolhemos, em nosso ordenamento jurídico, a instituição do recall, outra não é a pretensão do Representante senão a de submeter ao crivo dos pares do Senador Demóstenes Torres que conformam um órgão de representação popular, o Senado Federal a conduta de um agente político que, fosse na Atenas Clássica, estaria, guardadas as circunstâncias, submetido a processo de exclusão da polis e, em caso de decisão desfavorável, fadado ao ostracismo. Não obstante nossa Constituição tenha acolhido, originariamente, expedientes de democracia direta (art. 1º, parágrafo único e art. 14, CF), não admitiu, dentre eles, o instituto da revogação popular de mandato político. Registro, de passagem, que o Presidente deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Senador Antonio Carlos Valadares, coincidentemente, é autor de proposição que visa inserir na Carta Magna essa possibilidade de manifestação popular (Proposta de Emenda à Constituição nº 80, de 2003).
Não nos é dado, pois, consoante o Texto Constitucional, aplicar, em matéria de expurgo político, o que Protágoras explicava ser o cerne da vida societal em Atenas: “Quando o objeto de sua deliberação implica sabedoria política (…) eles ouvem cada homem, porque supõem que todos devem participar desta virtude; do contrário, não poderiam existir poleis”. (apud. FINLEY, M.I, Política. Em: O Legado da Grécia: Uma Nova Avaliação. Brasília: UnB, 1998, p. 31).
Todavia, nossa Constituição manteve, no âmbito do padrão legitimatório aceitável e no quadro das instituições políticas básicas, a memória de uma das matérias submetidas à consideração da assembleia dos atenienses, a eclésia, que se reunia no alto da colina conhecida como Pnyx: a expunção de pessoas da vida pública. “A Atenas clássica assinala Habermas fornece apenas um dos muitos exemplos de como as reuniões populares ou parlamentos se reservam funções jurisdicionais” (HABERMAS, J. op. cit., p. 215). Com efeito, ecoam ainda entre nós as reminiscências dessa praxis excludente, em desfavor de qualquer cidadão (art. 15, CF) e, também, dos que estejam no exercício das elevadas magistraturas do poder público, ao arrimo do Estado Democrático de Direito (v.g. arts. 37, § 4º, 52, I e II, 55, 85 e 86, 128, §§ 2º e 4º, CF).
Há, portanto, situações, em que, sob a ótica do interesse público, nossa ordem constitucional considera legítimos os atos de extrusão de pessoas que podem comprometer as instituições políticas básicas. Uma dessas situações reside no que o eminente Senador Pedro Taques, em outra oportunidade, denominou “expressão viajante”, ou, que, em outras palavras, pode ser chamado de “textura aberta” (CANOTILHO, J.J. op. cit., p. 1037): o “procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar”. A prerrogativa de fazer tal declaração foi outorgada, pelo Estatuto Político Fundamental, à soberana decisão das próprias casas legislativas.
É importante observar que inexistem arrolamentos das condutas que sejam precisamente tipificadas como incompatíveis com o decoro parlamentar. A Constituição faz menção a duas abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional e percepção de vantagens indevidas e remete para o regimento interno a definição das demais hipóteses (art. 55, § 1º, CF). Na Resolução nº 20, de 1993, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, adita-se às previsões constitucionais o caso de “prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes” (art. 5º, inciso III), conceito igualmente impregnado de elevado grau de abstração e indeterminabilidade, a carecer de mediações concretizadoras.
Infere-se que estamos diante de uma situação em que o PSOL insta-nos a um juízo de valoração eminentemente política. Como compatibilizá-lo com as demandas da defesa de interdição deste julgamento, forte na alegação de aviltamento do devido processo legal, em face da continuada perscrutação de conversas telefônicas do Representado com o Senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, e na exposição escancarada pela TV, pelo rádio, pela internet, pelas revistas e jornais, dos conteúdos dos diálogos, fatos esses que alicerçam a fundamentação da representação?
Instalado o processo, passamos a ter um senador, experimentado no ofício de inquirir e na arte de acusar, a responder, perante seus pares, sobre sua conduta parlamentar. Dworkin nos adverte:
“Os legisladores que foram eleitos, e precisam ser reeleitos, por uma maioria política tendem mais a tomar partido de tal maioria em qualquer discussão séria sobre os direitos de uma minoria contrária; se se opuserem com excessiva firmeza aos desejos da maioria, esta irá substituí-los por aqueles que não se opõem. Por esse motivo, os legisladores parecem menos inclinados a tomar decisões bem fundadas sobre os direitos das minorias do que as autoridades que são menos vulneráveis nesse sentido.” (DWORKIN, R. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 449)
Com efeito, a se ter por única referência para tão grave pronunciamento aquilo que se rotula “a voz rouca das ruas”, o Representado só poderia esperar, desta instância, o linchamento político sumário. Não posso deixar de reproduzir aqui as percucientes reflexões do mesmo Thomas Jefferson, publicadas em Notes on State of Virginia e copiadas por James Madison no artigo 48 dos “Federalistas”:
“Todos os poderes governamentais, legislativo, executivo e judiciário, acabam por recair no corpo legislativo. A concentração desses poderes nas mesmas mãos é precisamente a definição do governo despótico. O fato de serem exercidos por uma pluralidade de mãos, e não por uma única, não melhora nada. Cento e setenta e três déspotas seriam sem dúvida tão opressivos como um só. Os que duvidam, que voltem seus olhos para a república de Veneza. O fato de eles serem escolhidos por nós também não adianta muito. O despotismo eletivo não é o governo por que lutamos; lutamos por um que não somente seja fundado em princípios livres, mas em que os poderes de governo sejam de tal modo dividido e equilibrados entre vários corpos da magistratura que nenhum deles possa transgredir seus limites legais sem ser efetivamente controlado e restringido pelos outros.” (HAMILTON, A., MADISON, J. e JAY, J. Os Artigos Federalistas: 1787-1788. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 340-341, destaques do autor)
Os legisladores constituintes pátrios, entretanto, por meio do § 2º do art. 55 da Lei Maior, proporcionaram aos que se submetem a tal constrangimento, em homenagem aos direitos de defesa individuais, aqueles escudos que consideraram adequados para que fossem evitadas decisões movidas pela algaravia: o voto secreto, a exigência de quórum qualificado para validação de decisão favorável à defenestração do mandatário político, e sobretudo, a “ampla defesa”.
Ninguém contesta a exigência de maioria absoluta para que seja declarada a perda de um mandato parlamentar. Quanto ao voto secreto, é a regra a ser seguida, até o presente momento. Alinho-me, contudo, àqueles que consideram urgente suprimir tal requisito. O imperativo da publicidade, nesse caso, se impõe. É bom registrar que a constituição norte-americana fonte inspiradora de nosso constitucionalismo, desde o advento da República faculta às câmaras legislativas do Congresso a manutenção do sigilo acerca dos seus trabalhos, mas, “os sim e os não dos membros de cada uma das Câmaras sobre qualquer questão constarão, se assim o exigir um quinto dos presentes, do referido Diário” (§ 3º da seção 5 do art. 1º, Constituição dos EUA, negritos meus).
No que diz respeito à cláusula da ampla defesa, é tênue a linha divisória entre sua veneração e a tentação de sufocá-la por reprovável crença na vocação da advocacia defensiva para a procrastinação, para o tumulto, para interdição do ofício de decidir quando a causa parece estar perdida.
Quanto a isso, entendo deva ser nossa obrigação, como já adiantei, enfrentar aquilo que o ilustre procurador do Senador Demóstenes Torres sustentou, em sua defesa prévia e logo no início de seu depoimento pessoal, ser o alicerce da contestação: as evidências apontadas pelo Representante estariam, como os frutos da árvore envenenada, contaminadas e não poderiam ser levadas em consideração. Ninguém pode ignorar que esse ponto deva ser objeto de alta indagação, para o mais perfeito exercício da jurisdição, caso o Representado venha a ser submetido a processo de natureza penal. Posso asseverar, por dolorosa experiência pessoal, quão relevantes são os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para que se faça valer a ideia-força de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
É importante anotar, a esse propósito, que, em que pese haver protestado pela imprestabilidade das provas, o Representado viu-se na contingência de admitir como verdadeiras, perante este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, indigitações que, segundo ele, teriam vindo à baila de forma ilegal constantes da Representação do PSOL, a saber: que conversara por telefone, às centenas, com Carlinhos Cachoeira; que se valia, para tanto, de um aparelho rádio-celular da operadora Nextel, que lhe fora cedido, em confidência, pelo mesmo Carlinhos Cachoeira; que tinha ciência da existência de milhares de referências à sua pessoa em diálogos havidos entre Carlinhos Cachoeira e terceiros; que, de fato, ambos discutiram, por telefone, sobre o fretamento de uma aeronave; que recebera, sim, juntamente com sua esposa, presentes de Carlinhos Cachoeira, por ocasião de seu matrimônio.
Em seu depoimento, admitiu outras imputações derivadas das primeiras: que o “contraventor” pagava as contas de seu aparelho de rádio-celular Nextel; que nomeou como servidora em seu gabinete parlamentar de Brasília, a pedido de Cachoeira, uma pessoa com residência fixa em Anápolis; que intercedeu para que uma pessoa, a pedido de Cachoeira, fosse nomeada em órgão público estadual em Minas Gerais; que um estafeta de Cachoeira comprou para ele, Senador Demóstenes, nos EUA, por encomenda, um som no valor de vinte e sete mil dólares, além de cinco garrafas de vinho francês, no valor aproximado de quinze mil dólares; que adquiriu por dezoito mil dólares uma mesa na Argentina; que Cachoeira pagou os serviços de queima de fogos de artifício da festa de formatura de sua esposa, Flávia Gonçalves Coelho.
Por que haveria o Representado de mencionar tais fatos, se teriam vindo por meios que advogou serem irregulares? Por que não ignorá-los, simplesmente? Parece-me ser simples a causa dessa estratégia da defesa: a percepção correta de que a natureza deste rito é distinta do processo penal. A defesa, a despeito de sua legítima tentativa de impugnação de provas, compreendeu que, onde prevalecem os valores republicanos e o regime democrático, os que governam devem prestar contas de suas ações e por elas responder “à barra da razão pública”. Aos norte-americanos pouco importou se os meios utilizados por Daniel Ellsberg ou Mark Felt eram ilegais ou se suas motivações haviam sido conduzidas por interesses egoísticos. Muito importou que, uma vez transparentes fatos gravíssimos inerentes à ação de agentes públicos, os cidadãos se imbuíssem da necessidade imperiosa de censurá-los, posto que punham em xeque o padrão legitimatório aceitável das instituições políticas básicas . Nesses contextos, repetindo Camões, “outro valor mais alto se alevanta”.
É isso que leva a doutrina e a jurisprudência a enfatizarem que os processos de “cassação” de políticos tornam destacada uma regra ética que se sobrepõe a quaisquer outras considerações: o Estado que se intitula “democrático de direito” para que possa regular adequadamente, os conflitos interpessoais existentes na sociedade civil ou, ainda, por meio do direito, organizar-se, isto é, produzir instituições políticas, procedimentos e competências, não pode ser corromper. Corrompido, perde o assentimento da cidadania.
Dessa maneira é que, na esteira dos ensinamentos do expoente da escola de Frankfurt, só podemos ter no procedimento democrático da conformação dos órgãos de poder e na prevalência do critério republicano de translucidez das ações políticas o fundamento de legitimidade do direito, pois os grupos concorrentes pela maior representação política se orientam mais por bandeiras de interesses específicos que por valores morais genéricos e abstratos. Reside aí, na rigorosa observância do procedimento democrático e na permanente exigência de accountability e responsiveness, o garante de legitimação da ação parlamentar capaz de gerar poder normativo que obtenha consentimento dos cidadãos.
É preciso estar atento também para o seguinte. Não pode haver processo democrático se a “força da grana” (Caetano Veloso), especialmente do dinheiro sujo, viola a lisura do modo de escolha dos delegados “encarregados das tarefas de formação e compromisso”, pondo por terra os pressupostos legitimadores da “representação equitativa de situações de interesses e preferências dadas”; se a sedução do vil metal deixa de garantir a “inclusão de todas as perspectivas de interpretação relevantes, mediada através de decisões pessoais”. (HABERMAS, J. op. cit., p. 228)
Perdoem-me a insistência, mas considero fundamental que se discutam os perigos da deturpação da vontade democrática pela influência malévola derivada da capacidade de mobilização de vozes para fazer vezes na satisfação de interesses espúrios, no plano das instituições políticas básicas. Servir a Mamon impede que se tenha a “representação simétrica de todos os atingidos”, numa prática de negociação política teoricamente regulada equitativamente. A pressão do dinheiro impede que todos os “interesses e orientações valorativas tenham o mesmo peso nas negociações”. (idem, ibidem, p. 226)
Nessa altura, a questão que se põe, concretamente, com base na mesma formulação adiantada pelo Senador Jefferson Peres, quando do exame da representação em desfavor do Senador Luiz Estevão é: poderia o cidadão Demóstenes Torres, ex-delegado de polícia, duas vezes procurador-geral de Justiça, ostentar a honraria de um mandato senatorial se os cidadãos do Estado de Goiás soubessem de seus compromissos com a viabilização dos interesses de Carlinhos Cachoeira; se soubessem de seus vínculos com os “afazeres ocultos” de Carlinhos Cachoeira? E ainda: como avaliariam os eleitores goianos a contradição entre o senador que, da tribuna, alega ser um paladino na cruzada contra os jogos de azar e, nos corredores e adjacências, empenha-se por sua legalização?
A nós cabe, nesta difícil hora, dar a resposta, em nome do próprio povo.
O melhor testemunho, entre nós, da precisa compreensão da autonomia dos processos de impedimentos ou de “expulsão” (§ 2º, da Seção 5, do art. 1º, da Constituição dos EUA), frente a ritualística do processo penal, não é encontrado entre os incontáveis acórdãos do Supremo Tribunal Federal, que poderiam ser aqui colacionados, ad nauseam, a respeito da natureza interna corporis desses feitos, mas na condução irretorquível dos trabalhos deste Senado Federal, no processo de impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, pelo, à época, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Sidney Sanches. De igual maneira, podemos encontrar na irreparável postura do Juiz William Rehnquist, chefe da Suprema Corte dos EUA, quando do julgamento do impeachment do Presidente Bill Clinton, pelo Senado norte-americano, paradigma jurídico de observância, sob o pálio da Constituição de 1787, da regra de acatamento, pelo poder judicial, de deliberação parlamentar soberana.
O minimalismo adotado pelo Senador Demóstenes Torres, segundo o qual todas as falhas apontadas circunscrever-se-iam ao campo da irrelevância, põe em xeque a referência que se deve passar à sociedade acerca do grau e dos limites do que seria aceitável como republicano na conduta dos membros do Senado Federal.
Como asseverou com muita propriedade o Senador Randolfe Rodrigues, em sua interpelação ao Representado no dia 29 de maio próximo passado, não importa que seja uma dívida de um real ou cinquenta reais. O que possui implicância ética é a falta de decoro de um parlamentar quando aceita que terceiro assuma o pagamento de suas faturas telefônicas e outras despesas. Ainda mais quando esse terceiro é um delinquente. Quanto à insignificância em si da quantia pretensos cinquenta ou quarentaq reais por mês nos termos postos pelo Senador Demóstenes é sempre bom lembrar que, sob a alegação do pagamento de vinte e seis reais a dois eleitores a Justiça Eleitoral já declarou a perda de mandato de um senador da República.
A lacuna existente entre o que é eticamente aceitável e o controle formalmente institucionalizado das atividades de um parlamentar, por óbvio, não pode ser preeenchida aos largos critérios do titular do mandato. Ela se vincula aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, aplicáveis às esferas da Administração Pública por seus agentes como forma de reger suas atividades e seus atos, a saber: a finalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade, proporcionalidade, executoriedade, continuidade e a especialidade.
A atuação de ocupantes de mandatos, como de todos os agentes públicos, não pode ser movida por seus interesses ou satisfação das próprias necessidades ou daqueles que lhes são próximos. Deve ter como finalidade essencial o adimplemento do interesse público, buscando as melhores alternativas para a sociedade como um todo. Por certo que “interesse público”, a par de poder adquirir um sem número de conceituações, não poderá jamais ser compreendido como alguma concepção ideológica pessoal do agente, mas o que é moldado como tal pelo Direito. Logo, o princípio da impessoalidade decorre diretamente do princípio da legalidade. Atuar impessoalmente, portanto, significa ter sempre a finalidade de satisfazer os interesses coletivos, independentemente do fato de que, nesse processo, eventuais interesses privados sejam beneficiados ou prejudicados. O que se veda é a atuação administrativa com o objetivo de apenas beneficiar ou prejudicar pessoas ou grupos específicos.
Portanto, ao julgar o Senador Demóstenes Torres nesta Representação, por suas palavras e atos, estamos julgando contornos da nossa definição do que é republicano no exercício do mandato senatorial. Os limites, creio, não são um nó górdio. Não necessitamos de um Alexandre da Macedônia para nos cortar a corda. Podemos desatá-las sob os auspícios da boa prática parlamentar.
Tornou-se notório o envolvimento do Senador Demóstenes Torres com Carlinhos Cachoeira. O próprio Representado o admitiu, não obstante tenha tentado, da tribuna, “dourar a pílula” perante seus pares. Tornou-se também notório que são relações que não se limitam a tertúlias sociais, a encontros para degustação de finas iguarias ou vinhos franceses de safras nobres. Seria, talvez, apropriada, para a ocasião, a famosa declaração do oráculo da Escola de Chicago: “There’s no such thing as free lunch” (tradução livre: não há almoço grátis).
Há provas, como espero ter exposto, de ter o Representado praticado diversos crimes para favorecer interesses de Cachoeira, dele percebendo, para tanto, vantagens indevidas.
Foram quatrocentas e dezesseis conversas telefônicas em trezentos e dezesseis dias, mais vinte e cinco diálogos entre o Representado e membros da organização criminosa controlada por Carlinhos Cachoeira. Em outros trezentas e quinze telefonemas entre terceiros, regularmente interceptados, o Senador Demóstenes Torres é citado. Acredito que a todos nós ocorreu o mesmo que se passou com o Senador Randolfe Rodrigues: a constatação de que nem mesmo com os membros de nossas famílias falamos tanto!
A narrativa do Senador Demóstenes em seu depoimento pessoal causou espécie. Suas razões, além de se chocarem com todas as práticas que ele sempre condenara como parlamentar, foram postas em termos que, a cada momento, envolviam versões improváveis, inverossímeis, quase fantasiosas dos fatos, como aquela usada para justificar um diálogo em que passara ao “contraventor” Carlinhos Cachoeira informações sobre uma operação da Polícia Federal a ser realizada. Disse o Senador que “jogou verde” para saber se o amigo operava com jogos de azar. Seria necessário um esforço hercúleo de boa-fé para crer que alguém inteligente e perspicaz como o Senador Demóstenes Torres precisasse desse tipo de expediente para confirmar o que era de conhecimento público, sobretudo para os que conviviam com Cachoeira. No mesmo sentido está a afirmativa de que passou quase quatro anos à frente da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, realizando diversas operações contra jogos, sendo detentor das informações de inteligência que o cargo permite, sem ter a menor noção de quem, de fato, era Carlinhos Cachoeira e quais eram suas atividades. Um espectador mais atento ou irônico poderia sugerir que o Senador Demóstenes, como Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, abusou do direito à desinformação acerca dos afazeres de um indivíduo sobre o qual deveria saber tudo, por obrigação de ofício, ou poderia questioná-lo diretamente: se “jogou verde”, Senador, é porque desconfiava das atividades do amigo. Por que, então, não conferiu se a desconfiança fazia sentido?
Diante de tantas, robustas e manifestas provas que ligam o Senador ao “contraventor” nos mais diversos campos e interesses, como subsistir o frágil argumento, sem qualquer base de sustentação, de tratar-se de uma relação de amizade? Inequivocamente, o Senador Demóstenes Torres deixou-se instrumentalizar por aquele empresário que “frequentava a alta sociedade goiana”, o Carlinhos Cachoeira, que por sua vez se valeu do inegável prestígio de Sua Excelência, junto aos demais membros do Congresso Nacional, junto ao Poder Judiciário, junto ao Ministério Público, junto à Administração Pública, junto a autoridades policiais, para fazer prevalecer os seus interesses.
Além das várias provas do uso de seu mandato para buscar influenciar as diversas esferas de poder em favor dos negócios, do “contraventor”, é simplesmente patética a declaração do Representado, em um dos diálogos com Cachoeira, sobre a aprovação do já discutido projeto de lei que regularizaria as loterias estaduais: “Vou fazer o que você quer”! Nos diálogos telefônicos interceptados há expressões equivalentes a essa, ditas pelo Senador Demóstenes Torres a mancheias, a evidenciar uma humilhante subalternidade de um Senador da República aos interesses de Carlos Augusto de Almeida Ramos. Verifica-se uma inaceitável subordinação de um parlamentar a negócios escusos; um laço de vassalagem a atá-lo a um deliquente. Estamos diante de um mandato parlamentar corrompido.
Em diversas oportunidades, já expressei meu entendimento quanto à inconveniência de relações entre o poder econômico e o poder político, que tornem este refém daquele. O poder político só é digno de portar o epíteto autoridade quando se sobrepõe à influência dos agentes econômicos e dos difusores de ideologia. Sou forçado a reconhecer que há muito ainda a ser percorrido até que alcancemos uma democracia madura, na qual os representantes políticos possam sustentar, de forma corajosa, desabrida, posições favoráveis a postulações dos donos do dinheiro não como seus serviçais, mas como homens livres, pautados apenas pela força argumentativa de suas próprias convicções.
Contudo, no caso submetido à nossa consideração, não se trata de uma situação de mera vassalagem de um senador a um empresário. Trata-se de avaliar o devotamento de um mandato parlamentar aos interesses de um empresário, cujos negócios primordiais são, como já expus em meu Relatório Preliminar, escusos e ilegais, ou, para usar um eufemismo de Cachoeira, “irregulares”.
Pude concluir, após a instrução probatória, que não se cuida aqui de termos, enquanto agentes públicos, na formulação de juízo de valor, uma tolerância com os jogos de azar, em face da eficácia social da ilicitude, como foi defendido, neste mesmo colegiado, para se justificar a aposição do selo de legalidade a essas atividades. Com a coleta de provas, foi-nos dado apurar e assim compreendemos, antecipadamente, a posição da comissão de juristas que elabora o anteprojeto de um novo código penal a relevância da conversão dessa contravenção penal em crime. Com efeito, o problema não está em si nessa espécie de “acumulação primitiva”, mas nos requisitos para o seu “regular” exercício e nos seus consectários desse tipo de empreendedorismo.
A tomar por referência, para fins de indução, o espantoso espectro de ilicitudes que envolvem a pessoa do Senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos é deveras preocupante a liberdade de ação de todo o ramo empresarial de jogos de azar não autorizados. Como foi justificado no requerimento de instalação de uma CPMI (Requerimento nº 1, de 2012-CN), em relação a Carlinhos Cachoeira “seu tentacular envolvimento com o poder público pode levar a perigoso comprometimento do fundamento republicano e da credibilidade das instituições, sob a égide do Estado Democrático de Direito”.
Logo no início deste processo, afirmei que essa era, provavelmente, a mais difícil função que eu jamais exercera na atividade política: decidir sobre o destino de um par, interditando-lhe a fala e condenando-o ao ostracismo. Para que todos possam entender o meu desconforto que é, certamente, o mesmo de todos os demais senadores só encontro referência nas tocantes palavras de Tocqueville sobre o legítimo enfatizo, legítimo exercício da ditadura de maioria nas repúblicas democráticas:
“Sob o governo absoluto de um só, o despotismo, para chegar à alma, atingia grosseiramente o corpo; e a alma, escapando desses golpes, se elevava gloriosa acima dele. Mas, nas repúblicas democráticas, não é assim que a tirania procede; ela deixa o corpo e vai direto à alma. O amo não diz mais: ‘pensará como eu ou morrerá’. Diz: ‘você é livre de não pensar como eu; sua vida, seus bens, tudo lhe resta; mas a partir deste dia você é um estrangeiro dentre nós. Irá conservar seus privilégios na cidade, mas eles se tornarão inúteis, porque, se você não lutar para obter a escolha de seus concidadãos, eles não a darão, e mesmo se você pedir apenas a estima deles, ainda assim simularão recusá-la. Você permanecerá entre os homens, mas perderá seus direitos à humanidade. Quando se aproximar de seus semelhantes, eles fugirão de você como de um ser impuro, e os que acreditarem em sua inocência, mesmo estes o abandonarão, porque os outros fugiriam dele por sua vez. Vá em paz, deixo-lhe a vida, mas deixo-a pior, para você, do que a morte”. (TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América, Livro I. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 294)
O Senador Demóstenes Torres, desde o dia de sua primeira posse portou-se nesta Casa como cobrador da boa conduta de seus pares e de todas as autoridades públicas. Estando do outro lado da situação, firmou-se como um feroz defensor da ética, da moral, da probidade, sublimando, por vezes, princípios gerais, como a presunção de inocência para alçar colegas à condição de investigados. Um pequeno fragmento do longo discurso proferido por Sua Excelência no dia 17/08/2006, ao mostrar sua posição contrária ao arquivamento de denúncias contra senadores acusados de quebra de decoro parlamentar no âmbito deste Conselho de Ética, o Representado assentiu:
“Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as instituições brasileiras passam por um momento delicado, não propriamente pela estabilidade institucional que adquirimos e que a crise ou as crises não conseguiram abalar, mas porque vários membros, especialmente do Congresso Nacional, têm sido sistematicamente atingidos pelos mais variados escândalos.
A importância do mandato parlamentar é inquestionável. Não podemos, de forma alguma, ter um desencanto por parte da população em relação à atuação parlamentar, em relação à importância do Parlamento. O Parlamento é soberbo e tem funções vitais como a de fiscalizar o Poder Executivo, de manter a estabilidade, com a elaboração de leis e com a revogação de outras, e até de promover investigações quanto a seus próprios membros e quanto a irregularidades praticadas nos Poderes da União.
Por isso, a perda de um mandato é de uma gravidade extraordinária. Primeiro, porque quem faz a escolha do Parlamentar é o eleitor. É aquele que vota em um conjunto de proposta e de idéias esperando que o Brasil possa ir adiante e melhorar. E muitos Parlamentares têm se descuidado dessa verdadeira missão que a Constituição nos confia e que também devemos trilhar.”
Faço esse registro não por sarcasmo ou para demonstrar a ironia da situação, mas sobremaneira porque ouso concordar com o Senador Demóstenes em sua anterior postura: o parlamento é soberano e não podemos deixar que ele fique maculado pelo descuido de membros à missão confiada.
Ante todo o exposto, afirmo, sem tergiversar, que o Senador Demóstenes Torres teve um comportamento incompatível com o decoro parlamentar: percebeu vantagens indevidas; praticou irregularidades graves no desempenho do mandato, incidindo no disposto no art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos, II e III, e art. 11, inciso II, da Resolução-SF nº 20, de 1993.
Antes de concluir, não poderia deixar de me reportar ao argumento levantado pelo ilustre patrono do Senador Demóstentes Torres a respeito de meu Relatório Preliminar. Sua Senhoria sustentou que meu texto era “uma peça de retórica”, comparável a vezeiro artifício de advogados em tribunais do júri.
Aqui não é o momento para divagarmos sobre as belas páginas de Ésquilo que tratam da origem do tribunal do júri, no julgamento de Orestes no Areópago, a mesma colina de onde o apóstolo Paulo pregou para os atenienses.
Mas a provocação me transportou à história de um dos mestres da retórica na Atenas clássica. Ainda menino, aquele que seria reconhecido pela posteridade como um dos mais hábeis oradores do período helênico, assistiu a um julgamento, no qual um jurista chamado Calístrato tivera um desempenho notável e, com sua verve, mudou um veredicto que parecia irreversível. O garoto, extasiado com o poder da palavra do tribuno, invejou a glória de Calístrato ao ver a multidão exultar-se e exaltar o seu desempenho no manejo das palavras. Justificava-se a inveja do infante: aquela honra parecia-lhe inalcançável, pois era gago. Conta-se que o jovem, perseverante, passou a declamar poemas, enquanto corria na praia contra o vento com a boca cheia de seixos.
Aquele menino, antes tomado pela gagueira, tornar-se-ia na idade adulta o maior orador da Grécia antiga. Devotou sua oratória à defesa da autonomia de Atenas frente às tentativas de unificação do mundo grego, intentadas por Felipe da Macedônia. Seus discursos passaram à posteridade como as Filípicas, nos quais procurava persuadir seus concidadãos da necessidade de Atenas se precaver contra o líder macedônio, antes que fosse tarde demais. Atenas sucumbiu à Macedônia na batalha de Queroneia, em 338 a.C. Três anos depois, o exímio orador cairia em desgraça. Havia se deixado cooptar por Alexandre, o Grande, filho de Felipe, que lhe propusera a fuga de Atenas. É, então, preso pelos atenienses, mas logra fugir e exilar-se por longo período, só retornando a Atenas após a morte de Alexandre.
Esse grande maestro da retórica era Demóstenes.
Mais que a simples homonímia, o exercício da retórica é o elo de ligação entre um e outro Demóstenes. Ambos dotados de vasta e invejável cultura, exímios esgrimistas da palavra na formulação de libelos. Ambos bafejados pela glória e colhidos pela fraqueza.
Tenho por concluída minha árdua tarefa com a apresentação deste alentado Relatório. Sua Excelência pediu que o julgássemos pelos seus feitos, não por suas palavras. Procurei explicar que, nesse tipo de julgamento, importa aferir a “harmonia entre palavras e feitos”. De fato, o Senador Demóstenes Torres procurou, perante este conselho, passar a imagem de que seria boquirroto e gabola. Considerado todo o conjunto da obra, é impossível não concluir que ela o desabona. Quem o julga somos nós; mas é o seu passado que o condena.
Que o Senador Demóstenes Torres possa, de tudo isso, haurir ensinamentos do sábio magistério da poetisa e contista goiana Cora Coralina: “Aceitei contradições/Lutas e pedras/Como lições de vida./Aprendi a viver.”
3. VOTO
Ao expressar meu voto, gostaria de fazer minhas as palavras do congressista Peter Rodino, presidente da poderosa Comissão de Assuntos Judiciários da Câmara dos Deputados dos EUA, por ocasião das audiências preliminares à instauração do processo de impeachment do Presidente Richard Nixon:
“Qualquer que seja o resultado, o que quer que aprendamos ou concluamos, deixemo-nos proceder agora com tal cuidado e decência, profundidade e honradez, que a vasta maioria do povo americano e seus filhos depois deles dirão: Este foi o curso certo. Não havia outro caminho.” (apud GREEN, Mark J. Who runs Congress. New York: Grossman, 1975, p. 139)
O Senado Federal não é um sarau de compadres. O Senado é, como conquista da Revolução Americana, uma “instituição duradoura para a opinião”. (ARENDT, Hannah. A tradição revolucionária e seu tesouro perdido. Em: Sobre a Revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 290).
Por todo o exposto e em face do disposto no art. 55, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, incisos, II e III e art. 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, opino, nos termos do art. 17-I, § 2º, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 25, de 2008, pela procedência da presente Representação e, em consequência, voto pela decretação de perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, nos termos do seguinte projeto de resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº , DE 2012
Decreta a perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É decretada a perda do mandato do Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de junho de 2012
Senador HUMBERTO COSTA – Relator