Sheila Torquato Humphreys *
O costume já consagrou a segunda e a terça-feira de carnaval como dias de descanso, contudo, não há previsão legal que considere esses dias como feriados. Com isso, é facultado ao empregador optar pela continuidade dos serviços em sua empresa. Isso implica que a segunda e a terça-feira de Carnaval são dias úteis não trabalhados, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras nesse período.
O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), através do Acórdão 21088-2003-015-09-00-4, que teve como relator o desembargador Edmilson Antônio de Lima. Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo, que trabalhou na terça de Carnaval, em Curitiba.
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços, nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes. Nesse sentido, “trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos”.
Assim, se o empregador optar por continuar com o expediente normal durante o Carnaval, não será indevida a cobrança do empregado ao trabalho durante este período, nem lhe serão devidas horas extras em dobro, por não se tratar de feriado previsto em lei.
* É mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-PR. É professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade Paranaense (FAPAR) e, também, sócia no Torquato Tillo Advogados Associados, sendo responsável pelas áreas Trabalhista e Civil.
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