Osiris Lopes Filho*
O pacote de providências adotadas pelo governo Lula para recompor a alegada perda de arrecadação decorrente da extinção da CPMF tem sido atacado por meios diversos. Os democratas fizeram ação direta de inconstitucionalidade, contestando a elevação da alíquota do IOF, e, com relação à elevação da alíquota da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a impugnação essencial refere-se à sua aplicação retroativa. Anuncia-se que o PSDB também está propondo ação direta de inconstitucionalidade, possivelmente, utilizando argumentos semelhantes e alguns adicionais, em reforço da viabilidade da ação.
De outra parte, a direção nacional da Ordem dos Advogados do Brasil estuda propor outra ação direta de inconstitucionalidade, acerca da instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que violaria o direito ao sigilo bancário dos contribuintes.
É um contencioso significativo que se instala no foro adequado para solucioná-lo – o Supremo Tribunal Federal, que tem a missão da guarda da Constituição.
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O Lula, com a argúcia que lhe possibilitou caminhar de retirante nordestino a presidente reeleito do país, num primeiro momento do alvoroço decorrente da morte da CPMF, agiu corretamente. Determinou aos ministros das áreas envolvidas que se calassem e realizassem os estudos necessários à situação criada.
O uso do cachimbo faz a boca torta. Editou-se decreto elevando o IOF e a Medida Provisória nº 413, que é um primor do hermeticismo normativo e produto do mutirão que o Executivo faz, de tempos em tempos, para introduzir alterações na legislação que julga necessárias e que se nutrem da obscuridade dos gabinetes infensos ao debate público das idéias e à controvérsia.
Os expedientes utilizados e a reação provocada demonstram a saturação. Chegou-se a uma situação limite, que claramente demonstra a insustentabilidade do que tem sido a rotina produtora de normas jurídicas pelo Poder Executivo Federal, principalmente na edição de regras tributárias.
A eficácia desses expedientes, principalmente os referentes à edição de medidas provisórias, decorre da força inerente ao fato consumado, que vem sendo gradativamente deteriorada. Há um clima de golpismo que compromete a legitimidade de que deve ser dotada a norma tributária.
Além disso, perdeu-se a noção elementar de que a eficácia do sistema tributário decorre da colaboração ativa do contribuinte. É ele que cumpre a norma tributária, pagando espontaneamente os tributos, fazendo os registros e a contabilização pertinentes. O Fisco efetivamente tenta controlar essa atividade. Mas o faz após a ocorrência dos fatos. Mudanças constantes, na legislação, sem sentido de racionalidade continuada, albergando privilégios e protecionismos indecorosos, terminam por criar ambiente que induz à resistência ao tributo. E se a carga tributária está concentrada no povo trabalhador, na classe média e na média empresa, contrariando o princípio básico da capacidade contributiva, passa a viger a selvageria tributária.
Essa, infelizmente, a realidade da nossa tributação. Selvageria contra os menos dotados economicamente.
*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado e professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB), foi secretário da Receita Federal.
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