Édison Freitas de Siqueira*
No dia 13/10 passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, PAES, PAEX e REFIS. A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória. O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo confissão de dívida por parte do contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.
Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao Estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.
Com essa decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatido pelo Poder Executivo. A Lei, o Poder Judiciário e os tributos, não são negociáveis! Essa é a “máxima do Estado de Direito”.
A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada “Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei n. 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise”, em seus capítulos II e III (pg. 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Essa notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em pagamento, poderão ser reincluidas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as confissões de dívida e a renúncia a direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.
Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.
*Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte