Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/95, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.
Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, do poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.
Assim, atendendo a diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que as clínicas e os laboratórios médicos, que são tributados pelo lucro presumido, se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Receita, podendo equiparar-se aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.
Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.
Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:
Ex. Faturamento Mensal de 100.000,00 | CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS | CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS | ||
ALÍQUOTA | Percentual sobre o faturamento | Percentual sobre Faturamento | ||
IRPJ | 15,00% | 4,80% | 1,20% | |
IRPJ Adicional* | 10,00% | 3,20% | 0,80% | |
CSLL | 9,00% | 2,88% | 0,72% | |
PIS E COFINS | 3.65% | 3,65% | 3,65% | |
TOTAL | 14,53% | 6,37% | ||
PERCENTUAL DE ECONOMIA 8,16% |
Ressalta-se, que tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.
Desse modo, as clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, terão que atender os requisitos previstos na Instrução Normativa SRF n. 480/2004, artigo 27, com a alteração introduzida pelo artigo 1º, da Instrução Normativa SRF n. 539/2005, sendo que uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga tributária.
Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os valores pagos a mais nos últimos cinco anos.
*Advogado, especializado em direito tributário, do escritório Nagela Advocacia. www.nageladvocacia.com.br