Edison Freitas de Siqueira*
A Secretaria da Receita Federal informou que iniciou no dia 19 de março o procedimento de cobrança de aproximadamente 440 mil médias e grandes empresas com débitos em atraso com o Fisco. O valor envolvido é superior a R$ 6 bilhões, apenas quanto a débitos confessados nos últimos seis meses, incluindo os tributos e o INSS inclusos no REFIS DA CRISE. O procedimento também estabelece acirramento na forma de notificar e cobrar os contribuintes.
Anteriormente, o processo de cobrança demorava até 18 meses – dentro da Receita Federal – para identificar os passivos e as diferenças entre as dívidas declaradas e efetivamente pagas. Com a implantação de novas tecnologias nos sistemas do órgão fazendário, as dívidas são calculadas automaticamente, apontando, inclusive, as citadas diferenças. O sistema emitirá as intimações, por meio de correio e/ou e-mail, para que os devedores sejam notificados e paguem no prazo de 30 dias, seu passivo e/ou regularizem os recolhimentos das mensalidades do REFIS DA CRISE, sob pena de encaminhamento imediato para execução fiscal, em que os procedimentos iniciais incluem penhora on line e o cadastramento no Cadin – Cadastro de Inadimplentes da União, negativação que impede operações com Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal.
Não bastasse este aperto sobre os contribuintes, quase dois anos depois da publicação da Lei 11.941/09 que instituiu o REFIS DA CRISE, e antes, inclusive, de acontecer a consolidação dos passivos declarados à Receita Federal, foi editada nova Portaria Conjunta pela Receita Federal, a de nº 02, publicada no D.O.U de 04/02/11. Por meio desta norma, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cumulativamente, impuseram mais regras e mais condições quanto a homologação do parcelamento, incorrendo em graves inconstitucionalidades.
Importante salientar que a Lei que instituiu o REFIS da CRISE é de todo autoaplicável. Por conseguinte, a nova portaria, que entre outras coisas, estabeleceu um novo cronograma de consolidação, é outra tentativa de retirar prerrogativas e direito adquiridos.
Por exemplo: citada portaria diz assegurar – só agora – a possibilidade de revisão dos valores declarados e consolidados dentro da moratória. Entretanto, exige Confissão Irretratável e desistência de ações em que é pleiteada a revisão dos impostos. Com isso, a Receita Federal pretende fazer valer a idéia absurda de que os tributos são “negociáveis”. Referida condição é imoral, até porque o direito a revisão já se encontra previsto no art. 5 da CF e no art. 35 do próprio texto da Lei n. 11.941/09. Outra ilegalidade da Portaria e da própria lei do REFIS DA CRISE é tornar o contador, o diretor ou o empregado do contribuinte que assinar e encaminhar o parcelamento, devedor solidário da dívida da empresa. Basta que seu nome e CPF constem nos requerimentos do parcelamento que seu patrimônio pessoal passa a garantir as dívidas da empresa (art. 1, I, parágrafo 16 da lei ).
Portanto, embora a Portaria antes citada dê a impressão de permitir retificação da modalidade de parcelamento e inclusão de novos débitos, a normativa não respeita direitos e garantias fundamentais, e sequer prevê a exclusão de passivos atingidos pela prescrição e/ou decadência, conforme já sumulado na Corte Superior.
Deste modo, não resta outro caminho ao contribuinte senão revisar administrativa e judicialmente os valores declarados na moratória, excluindo passivos prescritos ou decaídos, bem como suspendendo dívidas fiscais cuja legitimidade pode ser ou já está sendo discutida por meio de procedimentos judiciais próprios.
Não buscar a revisão é autorizar a Receita a cobrar prestações mensais superiores ao devido, como também abrir mão do direito de pagar a moratória por meio de prestações mensais equivalentes a 0,3% do faturamento, ao invés do 1/180 mensais da dívida global, ilegalmente imposta na lei.
*Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
www.edisonsiqueira.com.br
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