Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa*
Foi aprovado pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF) do Congresso Nacional o relatório do senador Romero Jucá que redundou no Projeto Lei 327/2014. A proposta trata do direito de greve dos servidores públicos estatutários. O texto teve por principal referência a proposta do senador Aloysio Nunes apresentada no Projeto de Lei 710/2011.
Observado o intento inicial, nota-se logo que não havia intenção de trazer garantias às greves de servidores públicos. Entrevistas do senador Aloysio Nunes demonstravam que o parlamentar não temia a reação das entidades que congregam os servidores públicos. Segundo ele afirmou ao jornal Valor Econômico, “basta ouvir o que as pessoas pensam na rua: o que o cidadão pensa da greve de polícia, da greve dessas categorias [que prestam serviços básicos]. Aqueles que trabalham no serviço público quando fazem greve, geralmente, prejudicam a população. É aquele que paga o imposto, que paga o salário deles”.
Pelo menos desde 2011, a discussão deveria ter sido travada a partir de uma ação conjunta e coordenada entre as entidades sindicais e o governo federal, já que a matéria envolve óbvio interesse de ambos os lados. Contudo, ignorando a força da articulação política da Presidência da República e sua base aliada (inclusive oposição), algumas entidades sindicais e outras organizações que representam servidores, por si sós, apresentaram minutas legislativas sobre o tema como se assim fossem vingar no Congresso Nacional.
Tentando recuperar o tempo e espaço perdido, agora as entidades de servidores buscam dar opiniões sobre um projeto do gosto da administração, quando poderiam tê-lo criado conjuntamente. Mas o erro parece ter se repetido aqui também, pois algumas sugestões dadas por essas entidades agravam as restrições à liberdade sindical dos servidores públicos.
Como o assunto é extenso – impossível abordar tudo aqui, recortamos dois temas que o relatório do projeto de lei 327 atribuiu a sugestões de entidades representativas de servidores: juízo de razoabilidade e proporcionalidade para deflagração da greve e a regra de manutenção dos serviços essenciais. Para contextualização, recomendamos a leitura do editorial InfoGreve – Direito dos Servidores em Greve, uma ferramenta sem precedentes, voltada especificamente ao assunto, que explica o panorama normativo, jurisprudencial e prático da greve no serviço público.
O relatório do projeto diz que foi solicitada a inclusão de dispositivo que submeteria o direito de greve dos servidores “ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos”. Aquele que sugeriu – e talvez também o senador Romero Jucá, que acolheu a sugestão – não se deu conta da insegurança jurídica que isso trará às paralisações dos servidores.
Não basta assegurar que os servidores possam eleger a oportunidade do momento para iniciar as paralisações se outros podem exercer juízo de proporcionalidade e razoabilidade sobre o motivo ou o tempo da deflagração.
Segundo o artigo 9º da Constituição da República, a escolha do momento e da razão da deflagração da greve é de exclusiva responsabilidade da assembleia da categoria trabalhadora envolvida, a quem também incumbe eleger os interesses que com a greve pretende defender.
Homero Batista Mateus da Silva explica que a escolha da época adequada da greve deveria sofrer apenas duas restrições: proibição da “eclosão de greve logo após a negociação coletiva ou sua manutenção mesmo depois de obtidas as vantagens reivindicadas” (artigo 14 da Lei 7.783) ou em caso de “crise nacional aguda”, que ocorre nas hipóteses de “conflitos graves, insurreições internas ou catástrofes naturais”, segundo conceito da Organização Internacional do Trabalho (Curso de direito do trabalho aplicado: direito coletivo do trabalho. Volume 7. 2ª edição revista e ampliada. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012. p. 290).
Além dessas hipóteses, estabelecer outra que não possui contornos claros (razoabilidade e proporcionalidade) dará fundamento para decisões judiciais que, desde já, vêm taxando de oportunismo dos servidores a escolha pela categoria da época da deflagração da greve que coincide com datas relevantes para o calendário da administração pública (por exemplo, a decisão liminar havida na Petição 9.267, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a greve dos servidores da Justiça Eleitoral ocorrida em 2012).
Como a greve dos servidores públicos é bem vinda justamente para equacionar a hipossuficiência desses trabalhadores frente ao poderio dos governos, nessas oportunidades em que os servidores se fazem mais necessários aos fins do Poder Público é que a greve servirá para diminuir a força que a administração pública tem sobre eles, o que forçará ambos os atores da relação de trabalho ao diálogo (negociação), com poderes equivalentes.
Obviamente existem interesses públicos que devem ser atendidos, pois, embora a greve seja um justo motivo para a suspensão das atividades, os administrados não podem sofrer excessivamente com a descontinuidade dos serviços públicos. Para cuidar disso, a dinâmica sindical possui instrumento próprio, que dispensa qualquer juízo de proporcionalidade ou razoabilidade: a negociação coletiva sobre a manutenção dos serviços essenciais.
E, sobre esse ponto, outra crítica merece ser feita face à sugestão de algumas entidades sindicais, pois compactuaram (ainda que indiretamente) com a fixação prévia dos percentuais mínimos de serviços essenciais a serem mantidos durante a greve, desconsiderando que isso deve ser resolvido entre servidores e administração, de acordo com o contexto de cada greve.
É importante perceber que o Supremo Tribunal Federal não tratou da aplicabilidade da Lei 7.783, de 1989, à greve de servidores públicos na parte em que elenca os serviços e atividades essências. Ao resolver temporariamente a omissão legislativa, a suprema corte compreendeu que todo o serviço público é atividade essencial (MI 712). Vale dizer, irrelevante o tipo de paralisação elegida pela categoria, é imprescindível “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, negociando com a administração pública os percentuais mínimos a serem efetivamente mantidos.
É contra a natureza do serviço público dizer que alguma atividade pode não ser essencial. Daí porque a sugestão de criar um rol de atividades essenciais, com diferentes índices de serviços a serem mantidos de acordo com a sua “importância”, é contrária não só aos interesses dos próprios servidores, mas também dos administrados.
Já que afirma respeitar os preceitos da convenção 151, da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público, o projeto de lei 327 deveria priorizar a capacidade que a administração pública e os servidores têm para chegar a algum consenso sobre como dar continuidade às atividades caráter inadiável durante a greve.
A legislação não pode pretender regulamentar todos os aspectos deste tema. O legislador não possui capacidade suficiente trazer regra útil para cada greve deflagrada em cada um dos milhares de órgãos públicos do país. Somente a negociação coletiva pode resolver as disputas de interesses que se estabelecerem, “dada a sua natureza dúctil, veloz e, principalmente, particular na obtenção de soluções ideais, na medida em que os próprios interessados, os agentes de conformação de interesses, viabilizam as alternativas” (Antonio Carlos Aguiar. Negociação coletiva de trabalho. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 14-15).
Os servidores certamente têm ciência dos prejuízos a sua liberdade sindical decorrentes da eventual permissão de juízos de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da fixação dos limites de serviços essenciais não fixados pela via negocial. É de se supor que as entidades representativas chegaram a debater essas questões quando apresentaram as sugestões legislativas. No entanto, dado o desacerto tático, ficaram ilhadas, com um papel na mão.
É mesmo a hora das entidades sindicais voltarem a atenção ao projeto de lei 327/2014, mas devem evitar que a pressa na tentativa de contornar a falha tática possa prejudicar ainda mais a delicada situação da liberdade sindical dos servidores públicos.
* Jean P. Ruzzarin e Robson Barbosa são advogados (Cassel & Ruzzarin Advogados). Atuam para várias entidades de servidores públicos, especialmente na área de liberdade sindical