O servidor público que ingressou nos poderes Executivo e Legislativo Federal antes de 7 de maio de 2013, respectivamente, com ou sem direito à integralidade e paridade, tem até o dia 29 de julho de 2018 para decidir se deve ou não migrar para a previdência complementar, que é quando vence o prazo de adesão previsto no art. 92 da Lei 13.328/16.
Muitas entidades sindicais já fizeram o dever de casa e produziram estudos – considerando o perfil dos servidores por elas representados –mostrando as vantagens e desvantagens ou os riscos e as oportunidade de eventual migração nesse período. Mas a maioria, por variadas razões, que vão desde questões ideológicas até omissão, ainda não prestou os devidos esclarecimentos aos servidores, para que estes decidam com segurança sobre a conveniência de migrar ou não para a previdência complementar.
O servidor que tenha incertezas quanto ao alcance de uma nova reforma da Previdência – já que não existe dúvidas que virão mudanças nas regras de concessão de aposentadoria nos regimes próprio e geral – e que não tomar a decisão dentro desse prazo legal, ficará permanentemente vinculado ao regime próprio e, portanto, sujeito às futuras mudanças previdenciárias, inclusive em relação ao tempo que contribuiu sobre a totalidade da remuneração.
Um das motivações de quem já migrou foi o fato de que o tempo que contribuiu sobre a totalidade, segundo a lei em vigor, ficaria preservado e seria pago pela União, em forma de benefício especial e em valor proporcional ao tempo que contribuiu sobre a totalidade, constituindo-se em ato jurídico perfeito e, supostamente, protegido pelo direito adquirido.
Esse benefício especial, no momento da aposentadoria, se somaria ao teto do regime geral – em valor de maio de 2018 fixado em R$ 5.645,80 – e ao que o servidor viesse a acumular na sua conta individual no fundo de pensão, para o qual tem assegurada contrapartida do patrocinador até o percentual de 8,5% da parcela de remuneração que exceda ao teto do INSS, acima mencionado. Se resolver contribuir em percentual superior aos 8,5%, o patrocinador, no caso o governo federal, só faria a contrapartida até esse percentual de 8,5%.
Numa eventual nova reforma da Previdência – que pode ser mais de uma reforma, dependendo do tempo que faltar ao servidor para preencher os requisitos para aposentadoria – esse tempo seria considerado, como é atualmente, como mera expectativa de direito e, portanto, não haveria a garantia de que seria considerado como transição para efeito das novas regras previdenciárias.
Outra suposta vantagem, esta produto da decisão autônoma da Funpresp.Exe, seria a garantia de que a pensão na Previdência complementar seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
No caso das carreiras que atualmente têm direito à aposentadoria especial, como professores e policiais, por exemplo, requer um cuidado ainda maior essa análise, na medida em que – embora exista um fundo especial destinado a cobrir essa diferença de tempo de contribuição – é prudente examinar muito detidamente a segurança dessa regra, tanto em termos jurídicos, quanto em relação ao aporte, se é suficiente para manter o mesmo nível de aposentadoria.
Cada caso é um caso, e por isto o servidor precisa refletir sobre o melhor caminho a tomar – se migra ou se fica no regime próprio – à luz de informações seguras. Os estudos que algumas entidades já proporcionaram aos seus representados fornecem evidências, dados, informações e análises que deixam o servidor confortável para decidir.
O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo limite do que induzir ou recomendar uma tomada de decisão específica, já que não há, até o momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.
E é importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art. 92 da Lei 13.328/16. Se não o fizer, o segurado ficará irremediavelmente vinculado ao regime próprio e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários decorrentes de reformas previdenciárias futuras.
Deixe um comentário