Uma patente pode ser definida como o direito de exploração temporário de uma invenção ou modelo de utilidade concedido ao seu inventor pelo Estado, como forma de incentivar o desenvolvimento das tecnologias e das ciências. Esse direito encontra amparo em nossa Constituição da República e é a fonte de proteção para todas as tecnologias permitidas pela lei federal que a rege.
No Brasil, as patentes garantem ao seu detentor o direito de exploração econômica exclusiva pelo prazo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos contados da data de depósito do pedido, sendo assegurado um mínimo de 10 (dez) ou 07 (sete) anos a partir de sua concessão.
Como regra, as normas que regem a propriedade industrial definem que são patenteáveis as invenções que (i) preencham o requisito da novidade; (ii) que sejam providas de uma atividade inventiva e (iii) que possuam aplicação industrial. Isso significa que, para serem protegidos por patentes, os inventos devem ser (a) novos, ou seja, não compreendidos no estado da técnica (tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente); (b) não decorrerem de maneira evidente do atual estado da técnica, assim entendido por um técnico no assunto; e (c) que possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Assim, aplicando-se este conceito e os requisitos estabelecidos por lei às invenções e modelos de utilidade criados, tendo como foco o desenvolvimento sustentável, chegamos ao objeto deste estudo, que são as “patentes verdes”.
Ao longo dos últimos três séculos, a humanidade tem observado o avanço em sua capacidade de intervir negativamente no ambiente, decorrente do desenvolvimento tecnológico e industrial.
O desordenado anseio pelo desenvolvimento industrial, com o emprego massivo de tecnologias que não vislumbravam qualquer tipo de preocupação com os preceitos de desenvolvimento sustentável, resultou na crescente demanda por recursos naturais e no aumento da emissão de poluentes em todas as suas formas. Tendo como foco, pois, a preocupação com esses impactos, e objetivando o desenvolvimento sustentável, vários são os exemplos de tecnologias que foram criadas e desenvolvidas para esse fim: geração de energia a partir de resíduos (waste-to-energy); conversores de plástico em petróleo; rodovias solares; automóveis movidos a ar; fazendas verticais, etc. Estes são apenas alguns dos inventos que fomentam calorosas discussões entre quem apóia e quem desaprova as chamadas “patentes verdes”.
O centro dessa polêmica reside no fato de inúmeros escritórios de patentes ao redor do mundo, atentos à tendência mundial de estímulo ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, criarem formas de incentivar e facilitar o processo de patenteamento dessas tecnologias. Embora a finalidade dos inventos verdes notoriamente seja a proteção do meio ambiente – algo que, segundo o consenso geral, não pode esperar – o processo rápido e simplificado para a concessão de patentes de tecnologias verdes tem gerado discussões acerca do aparente conflito de dois bens juridicamente tutelados: desenvolvimento tecnológico versus meio ambiente.
Com a finalidade de incentivar a criação de inventos que têm o objetivo de reduzir os impactos causados ao meio ambiente, escritórios de registros de patentes de vários países do mundo, como já mencionado, têm adotado procedimentos, conhecidos como fast-track ou “pista rápida”, que visam acelerar a análise dos pedidos de patentes verdes. A adoção de tais procedimentos mais céleres tem o intuito de estimular a criação das tecnologias verdes, mediante a concessão das patentes em períodos substancialmente menores, agilizando a oferta desses inventos ao mercado de consumo.
O órgão responsável pelas patentes americanas (USPTO), por exemplo, reduziu de 40 (quarenta) para 12 (doze) meses o tempo de análise e concessão das patentes verdes, mas limitado aos primeiros 3.000 (três mil) pedidos protocolados. No Reino Unido, o decréscimo temporal oferecido para esse tipo de inovação é ainda maior: de 32 (trinta e dois) meses para apenas 8 (oito) meses.
No Brasil, apesar de inexistir até a presente data previsão de procedimentos similares, merece destaque o acordo de cooperação entre o INPI e o KIPO (escritório sul-coreano de propriedade intelectual), que tem como um de seus principais pontos o estudo de um fast-track para a análise de patentes verdes. Sob esse prisma, há ainda de ser observado que a proteção ao direito de exploração exclusiva das patentes verdes, além de uma forma de incentivar a aparição de novas inovações nesse ramo, tem como objetivo a recuperação dos geralmente altíssimos investimentos envolvidos em seu desenvolvimento.
De outro lado, tem-se a preocupação com o acesso aos inventos em prol de toda a humanidade. A explicação parece simples: a proteção ao meio ambiente constitucionalmente garantida é benéfica para a humanidade como um todo e, portanto, não poderia ficar restrita ao pagamento pelo uso ao inventor ou à espera pela entrada do invento em domínio público. Apesar de garantir a exclusividade na exploração econômica pelos criadores dos inventos verdes patenteados, alguns casos são passíveis de uso ambiente com o direito à exploração econômica exclusiva pelo detentor da patente, não é possível corroborar com o entendimento de que um posicionamento inviabilizaria o outro.
A proteção à exploração exclusiva da patente e as ferramentas previstas na legislação garantem a coexistência entre esses dois interesses, uma vez que a própria natureza do ato de concessão da licença compulsória garante a remuneração do titular da patente e, ao mesmo tempo, garante o acesso ao invento a todos que dele se beneficiarão com a aplicação dessas tecnologias sustentáveis.
*Advogado das áreas de Propriedade Intelectual e Direito Ambiental do escritório Almeida Advogados