Thomaz Pires
A Ordem dos Advogados em Brasília (OAB-DF) decidiu fazer um alerta ao Senado após o vendaval de denúncias que atingiu o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido). As acusações de desvio de recursos públicos e corrupção envolvendo a cúpula do governo do DF serviram de combustível para a entidade apresentar proposta que pede mudanças na atual Lei das Licitações (nº 8.666/93). Na justificativa, os advogados afirmam que a norma é falha e permite fraudes pelo excesso de lacunas.
Pela proposta, encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa (CDH), editais de licitação e mudanças em contratos deverão ser examinados pelos órgãos da Advocacia Pública de cada esfera de poder. Com isso, os gestores públicos ficarão encarregados em fazer o acompanhamento de todo o processo. Na avaliação da presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros, a alteração irá reduzir de imediato as fraudes nos contratos.
“A Lei atual precisa de mudanças com urgência. Hoje, os contratos de licitação correm solto nos estados. Isso facilita muito as práticas criminosas. Essa alteração soluciona uma problemática que se arrasta há tempos”, argumenta. Antes de apresentar a proposta, OAB fez um levantamento e constatou que as denúncias de crimes contra a Lei das Licitações praticamente dobraram no Judiciário durante os últimos anos.
O projeto prevê ainda que contratos firmados com o governo passem a adotar o sistema de pregão eletrônico, que é a disputa aberta para a tomada do menor preço. “Hoje o pregão eletrônico é usado em contratos baixos, de até R$ 2 milhões. Essa transparência poderia facilmente ser adotada em contratos maiores”, argumenta a presidente da OAB-DF.
O ministro da Controladoria Geral da União, Jorge Hage, também acompanhou as discussões do projeto. Embora ainda não haja uma data precisa, ele sinalizou disposição para um encontro com membros da Comissão de Direitos Humanos no início de 2010 com o objetivo de pedir celeridade na aprovação da proposta.
Projeto em mãos
A proposta da OAB terá como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele esteve reunido nesta semana com advogados da entidade para avaliar os pontos falhos da atual lei. Segundo o parlamentar, um acordo deverá ser costurado com os outros membros da comissão para conseguir colocar a proposta na pauta de votações logo após a volta do recesso parlamentar.
“Recebo o documento entendendo sua grandeza no combate à corrupção e desvio de dinheiro público. Essa proposta não é contra ninguém, mas a favor do país. Vou destacar essa importância para os outros membros da comissão”, disse o senador em conversa com a presidente da OAB-DF.
Mesmo já tendo sido enviado ao Senado, o projeto da OAB deverá ser protocolado na Casa somente após a volta do recesso parlamentar. Entretanto, o relator Paulo Paim já está com a proposta em mãos. Ele pretende, caso necessário, apresentar emendas já quando o projeto entrar na pauta de votação da comissão.
Confira a minuta do Projeto apresentado:
Modifica a redação do § único do art. 38 e acrescenta § 9º ao art. 65, os artigos 93-A, 93-B, os §§ 3º e 4º ao artigo 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos, acrescenta o § 4º ao art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e acrescenta o artigo 305 – A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de exigir fundamentação do Administrador Público nos casos de não acatamento do parecer jurídico do órgão da Advocacia Pública em matéria de licitação e contrato, bem como a necessidade de encaminhamento de tais fundamentos ao Tribunal de Contas e órgão de controle interno, determinando, também, que tais atos passam a ser casos de improbidade administrativa. Estabelece, ainda, sanção penal aos Administradores que descumprirem tais determinações legais, bem como aos que suprimirem, ocultarem ou destruírem a manifestação proferida pelo órgão jurídico integrante da Advocacia Pública em processo administrativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. (…)
“§ único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas, no âmbito de cada esfera de Poder, pelos núcleos consultivos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, das Procuradorias-Gerais dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.”
Artigo 2º – O art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9º. As propostas de alterações no contrato deverão ser previamente submetidas ao órgão da Advocacia Pública competente, nos termos do parágrafo único do art. 38 desta lei.”
Artigo 3º – A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 93-A e 93-B:
“Artigo 93 – A. Deixar de submeter, nos termos do parágrafo único do art. 38 desta lei, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes à apreciação do órgão jurídico integrante da Advocacia Pública:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa.
Artigo 93-B. Deixar de comunicar ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno competentes, os dados do processo, com os fatos e fundamentos que levaram à discordância da manifestação jurídica do órgão da Advocacia Pública, em matéria de licitações e contratos.
Pena – detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa.”
Artigo 4º – O artigo 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º – As decisões proferidas pela Administração Pública em matéria de licitação e contrato, quando não acatarem a orientação escrita do órgão da Advocacia Pública, deverão ser motivadas com os fatos e fundamentos que levaram à sua discordância, sob pena da invalidade do ato.”
§ 4º – Na incidência do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou autoridade responsável pela decisão administrativa deverá comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno competentes, os dados do processo, com os fatos e fundamentos que levaram à discordância da manifestação jurídica do órgão da Advocacia Pública.”
Artigo 5º – O art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º. A autoridade administrativa, na hipótese de não acolher, integral ou parcialmente, o parecer exarado pelo órgão da Advocacia Pública na edição do ato decisório deverá comunicar tal fato aos órgãos responsáveis pelo controle interno competentes”.
Artigo 6º – O art. 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, fica acrescido do seguinte inciso:
“VIII – Deixar de fundamentar ato administrativo praticado em desacordo com orientação de parecer jurídico de órgão da Advocacia Pública ou, mesmo fundamentando, deixar de comunicar tal fato ao Tribunal de Contas e os órgãos de controle interno competentes.”
Artigo 7º – O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 305-A:
“Artigo 305 – A. Destruir, suprimir ou ocultar parecer ou qualquer manifestação proferida pelo órgão jurídico integrante da Advocacia Pública em processo administrativo:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação