Giovani Queiroz*
O Supremo Tribunal Federal deve decidir hoje uma questão emblemática para a harmonia das leis que regem o estado de direito, com repercussão sobre o futuro do sistema federativo e de vital importância para a população do Pará: o alcance do plebiscito que definirá se a população quer se desmembrar do território atual do estado para que sejam criadas duas novas unidades, Carajás e Tapajós. O que se discutirá durante a sessão não tem relação com as outras etapas do processo de emancipação, mas exclusivamente com os aspectos técnico-jurídicos de abrangência da consulta popular, colocada em pauta por causa do conflito entre a Constituição da República e uma Lei Complementar que interpreta equivocamente a expressão “população diretamente interessada”.
A interpretação, às vezes, é um pouco dúbia. Nós, parlamentares, votamos o decreto legislativo, que diz em termos absolutos: “Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral, realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a criação do Estado do Carajás”. Eis o que diz o artigo 18 da Constituição: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Mais adiante, em seu parágrafo 3º, o mesmo artigo 18, diz que “os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”. É necessário que se repare bem: “ouvida a população diretamente interessada”.
O constituinte de 1988, com a vontade de ver essa expressão bem colocada na Carta Magna, ainda ponderou que não bastava escrever “população interessada”, conforme chegou a ser proposto. Era necessário que o texto viesse completo, com a frase “população diretamente interessada”, para ficar patente que a pergunta, no plebiscito, deve ser dirigida aos eleitores da área emancipanda que, afinal, é quem deve responder se quer se desmembrar do estado-mãe.
Essa foi a interpretação do STF logo depois da promulgação da Constituição de 1988, quando decidiu por duas vezes, em matérias da mesma natureza (Adin), mas tratando da emancipação de municípios. No parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição também havia a expressão “população diretamente interessada”. O STF respondeu que diretamente interessado na consulta era apenas a população da área desmembranda, a única, portanto, que poderia participar do plebiscito. Esse é o teor da ementa, um resumo da decisão do STF, publicado à época.
Pois bem. A Adin que está no STF questiona a Lei nº 9.709, que, no seu art. 7º, dizia que, no caso de criar estados, terá que se ouvir a população do estado. Ora, a lei complementar é infraconstituicional e a Lei Maior é a Constituição. Se a Constituição é clara sobre ouvir a população diretamente interessada; se o Congresso Nacional determinou — e determinou, porque é do Congresso Nacional a competência exclusiva de autorizar referendo e convocar plebiscito _; se nós determinamos, pelo ato da nossa competência, que é o Decreto Legislativo, que a população seja ouvida de acordo com o parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição, nos reportamos à população da área a ser desmembrada e não a todo o estado do Pará.
É isso que será julgado nesta quarta-feira. A decisão é de extrema importância por esclarecer uma dúvida relacionada à legalidade e a hierarquia das leis que regem o estado de direito. Uma lei infraconstitucional, como é a 9.709/98, não pode ficar acima da Constituição, que é a Lei Maior do país. Na democracia representativa, como é a nossa, é bom lembrar que a população de todo o Pará será ouvida através da Assembléia Legislativa e o país se manifestará no Congresso Nacional no momento em que deputados e senadores votam pela aprovação ou rejeição do decreto de criação dos novos estados. Além dessas etapas, há ainda a necessidade do crivo da Presidência da República, quando o projeto pode ser sancionado ou vetado.
*Deputado federal e líder do PDT na Câmara