Luiz Alberto dos Santos*
Em 29 de novembro de 2017, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 36, oferecido pela Comissão Mista que apreciou a Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017.
O PLV nº 36 foi aprovado sem modificações, mas por margem de votos estreita: foram 208 votos favoráveis e 184 contrários. Tal placar é o resultado de polêmicas que envolveram a apreciação da MPV 795/2017, em especial o fato de a mesma trazer benefícios inéditos ao setor de petróleo e gás, notadamente mediante a redução de tributos incidentes sobre a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural por empresas privadas e, em particular, estrangeiras.
A proposição vem ao exame do Senado Federal, que terá que concluir a sua apreciação até o dia 15.12.2017, sob pena de perda de eficácia.
Essencialmente, o Projeto de Lei de Conversão, mantendo os benefícios previstos na Medida Provisória, contempla os seguintes pontos:
a) No art. 1º, estabelece que, na apuração do imposto sobre a renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas que exerçam as atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas no art. 6º da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), ou seja, “exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural” e “produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação”.
PublicidadeContudo, na forma do § 1º, a MPV incorpora à legislação o entendimentos adotados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em benefício da Petrobrás[1], relativos aos exercícios de 2009 e 2010, e totalizando mais de R$ 15,6 bilhões, segundo o qual os gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural são gastos pré-operacionais, sendo dedutíveis do lucro real para fins de IRPJ e da base de cálculo da CSLL após a aplicação de uma taxa de exaustão, mediante a multiplicação pelo coeficiente 2,5. A exaustão acelerada reduz o IRPJ e a CSLL devidos nos primeiros anos e posterga a tributação para os anos seguintes, representando um alívio financeiro no período em que são pagos os equipamentos ativados. Tal previsão, na MPV 795, era limitada aos ativos formados até 31.12.2022, mas o PLV, acolhendo emenda do Deputado Otavio Leite, afastou essa limitação temporal, assegurando o benefício por prazo indeterminado;
b) No art. 2º modifica os §§ 2º a 8º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, para estabelecer que a redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, decorrente das receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, aplica-se, além da exploração, à produção de petróleo ou gás natural, ficando tal redução limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos percentuais de 85%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; 80%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e 65% quanto aos demais tipos de embarcações. Ao fixar tais alíquotas, busca evitar artifícios contábeis com a sobrevalorização desses contratos, mas, ao mesmo tempo, implica em renúncia fiscal ao fixar uma taxa presumida em cada caso, que pode ser superior ou inferior ao valor efetivo. Assim, o que antes era um limite máximo em cada caso, prevalecendo o valor real do serviço prestado, agora passa a ser um percentual fixo, impedindo que a atuação da Receita Federal identifique o valor real para fins da aplicação da alíquota zero.
Na redação dada ao § 7º, confere maior detalhamento às hipóteses em que os contratantes são considerados pessoas jurídicas vinculadas entre si.
Inclui novo § 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, fixando, a partir de 1º de janeiro de 2018, os seguintes percentuais aplicados sobre o valor total dos contratos, que corresponderiam ao valor do afretamento ou aluguel: (i) 70% quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (ii) 65% quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (iii) 50% quanto aos demais tipos de embarcações. Tal medida reduz, portanto, as perdas potenciais decorrentes da nova redação do § 2º.
O novo § 10 excetua da redução de alíquota prevista no § 9º as embarcações utilizadas na navegação definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e veda a aplicação retroativa do § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014. Tal disposição, incluída no PLV, contraria o disposto no art. 3º, que determina expressamente a aplicação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, do disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.
O § 11 determina que no caso de execução simultânea de contratos de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero por cento da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada a 60% do valor total dos contratos.
O § 12 prevê que a aplicação dos percentuais estabelecidos nos § 2º e § 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da CIDE- Royalties e das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
c) No art. 3º, determina-se a aplicação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 o disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado e incluído, respectivamente, pela própria MPV e seu PLV, e possibilita ao contribuinte interessado o pagamento, em janeiro de 2018, da diferença devida a título de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora e com redução de 100% das multas de mora e de ofício. Trata-se de um “perdão” de acréscimos, exceto o encargo legal, à empresa que desistir das ações administrativas e judiciais e aceitar a aplicação a fatos geradores anteriores à Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, dos percentuais de segregação de contratos de afretamento e prestação de serviços (85%-15%, 80%-20% e 65%-35%, respectivamente). Contudo, a alteração ao § 10 contraria esse dispositivo ao vedar a aplicação retroativa a fatos geradores anteriores a 14.11.2014 do § 2º, que trata, precisamente, das alíquotas fixas em cada situação. O PLV excluiu, ainda, da aplicação dessa retroatividade, nos termos do § 7º, as embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, reiterando o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, na redação dada pelo art. 2º.
d) O art. 4º dá nova redação do § 3º do art. 77 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, substituindo a expressão “relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro” pela expressão “relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro”, e estabelece como data limite 31 de dezembro de 2019 a autorização à pessoa jurídica domiciliada no País, controladora ou coligada à outra domiciliada no exterior, para não computar no lucro real e na base de cálculo da CSLL a parcela do lucro auferido fora do País por sua controlada ou coligada correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro.
e) No art. 5º institui o regime especial de importação de bens cuja permanência no País seja definitiva (em contraposição ao Repetro, que é um regime de admissão temporária) destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos para fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022. Tal regime suspende a incidência do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação sobre bens constantes de relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Decorridos cinco anos do registro da declaração de importação dos bens beneficiados, a suspensão será convertida em isenção no caso do II e do IPI e em alíquota zero no caso da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.
f) No art. 6º é fixada a suspensão do pagamento do II, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno e na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de produto final destinado à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A suspensão é fixada em um ano, podendo ser prorrogada para até 5 anos, ou, ainda, prazo superior, em casos justificados e observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetivada a destinação do produto final, as suspensões se convertem em isenção (impostos) ou alíquota zero (contribuições). Nos termos do § 10 inserido pelo PLV, se o bem não for destinado às atividades de que trata o caput do art. 5º, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 em até doze meses.
g) O art. 7º previa, originalmente, que as suspensões de tributos previstas no art. 5º e no art. 6º somente se aplicariam aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos. O PLV ampliou tal prazo para 2040.
h) O art. 9º determina que o Poder Executivo, para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal 6, deverá incluir o montante da renúncia fiscal decorrente da MPV no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual. Originalmente, a MPV previa que os benefícios fiscais constantes nos § 2º a § 4º do art. 1º e nos art. 3º, art. 5º e art. 6º somente seriam concedidos se atendida essa condição, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Essa previsão, porém, restou suprimida do PLV.
i) O art. 10 prevê a produção de efeitos dos benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2018 em relação aos arts. 1º, 2º, 5º (caput e § 1º a § 8º) e 6º (caput e § 1º a § 13). As demais regras tem vigência imediata.
j) O art. 11 revoga o art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, que versa sobre a dedutibilidade, para efeito do lucro da Petrobras sujeito à tributação, das importâncias aplicadas na prospecção e extração do petróleo cru. Tal revogação decorre da nova disciplina da matéria e da ampliação do benefício a todas as empresas do setor de petróleo e gás.
Durante a sua apreciação a proposição foi objeto de acirrados debates, sob o prisma da generosidade dos benefícios estabelecidos, e sob o prisma do desfavorecimento da indústria nacional.
Com efeito, na Comissão Mista, foi apresentado voto em separado do Senador Lindbergh Faria, em que consigna:
“Além da renúncia fiscal, a criação do “regime especial de importação” (art. 50 da MP) contribui para a desmobilização da política industrial no setor de petróleo e gás natural, gerando empregos e investimentos no exterior.
Com isso, estamos favorecendo a importação de bens como máquinas e equipamentos de alta tecnologia e valor elevado, em detrimento dos fornecedores nacionais, que ficam restritos a benefícios tributários somente no caso de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos de menor valor agregado.
Com isso, tem-se um prejuízo duplo para a indústria nacional. Reduz-se a competitividade da nossa indústria, que atingiu níveis de excelência na conquista do Pré-sal brasileiro, e eleva-se a produção de empresas estrangeiras com demandas por bens de alta tecnologia e valor agregado.”
De fato, associado às novas regras para as rodadas de licitação para a 2ª e as 3ª Rodadas de Leilões de Partilha de Produção no Pré-sal, que reduziram índices de conteúdo local exigidos dos licitantes, e que permitirão que os investimentos a serem realizados na execução dos contratos tenham efeitos menores em termos de agregação de valor e adensamento da cadeia produtiva, o incentivo à importação implicará em duplos prejuízos, tanto de natureza econômica, no que se refere à indústria nacional, quanto do ponto de vista fiscal e tributário.
Por outro lado, os elevados déficits primários previstos para 2018, 2019 e 2020 (R$ 159 bilhões, em 2018; R$ 139 bilhões em 2019; e R$ 65 bilhões em 2020, no Governo Central) [2] são absolutamente contraditórios com a elevação de renúncias fiscais, ainda que a pretexto de, em curto prazo, solucionar contenciosos judiciais e promover ingresso de receitas.