Daniel Moreira *
Por meio da conversão da Medida Provisória 615/13 na Lei 12.856/13, o governo federal faz renascer o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que, na verdade, não se trata apenas de um novo programa especial de parcelamento, mas de reabertura do prazo de adesão do chamado Refis da Crise, implantado em 2009. Apesar de alguma resistência inicial do Poder Executivo para aprovar essa medida, a nova possibilidade de adesão ao Refis se rendeu a razões políticas e, principalmente, econômicas.
O que sempre causa indignação e certo sentimento de manipulação ao empresário é que o governo possui um sistema tributário altamente complexo com carga altíssima de mais de 80 tributos, sem qualquer retorno social ou incentivo. Além disso, a cada quatro anos lança um programa do gênero concedendo descontos em juros e multas, que costumam ser altamente abusivos, como se estivesse dando uma esmola ou fazendo um grande favor.
À parte dessas questões e com uma visão técnica, observamos que essa nova oportunidade não contempla os débitos contraídos a partir de 2009, prejudicando assim grande parte das empresas com dívidas atuais e tornando essa lei um grande equívoco. Isso porque não adequou a reabertura desse Refis ao devido ajuste temporal para novos débitos constituídos até o momento. Com essa atitude, o governo deixou clara a ideia de que os juros, as multas e os encargos, além da própria cadeia tributária, são insuportáveis ao empresário e ao desenvolvimento da empresa.
Esta seria, então, uma oportunidade de se pleitear judicialmente o enquadramento e o parcelamento judicial de todos os débitos às empresas que constituíram novas dívidas, além das que estão pagando as parcelas deste Refis (mas já estão com dividas desde 2009), e aquelas que foram excluídas por falta de pagamento.
Para enfrentar essa questão, todas as empresas com débitos fiscais após 2008, que não se enquadram nos requisitos da nova lei, devem promover ação específica demonstrando sua capacidade contributiva, seu papel social, os empregos gerados e, principalmente, demonstrar com o auxílio de especialistas todos os abusos na correção desses débitos, que são corrigidos de forma desproporcional a qualquer investimento. Devem, ainda, requerer os mesmos benefícios concedidos nos descontos de juros e multas e parcelar em juízo prestações de até 180 meses, ou o percentual sobre o faturamento.
Existem diversas decisões pacificadas nos nossos tribunais superiores quanto à possibilidade de revisar, discutir e parcelar em juízo dívidas tributárias, não precisando o empresário ficar submetido a execuções fiscais, com seu patrimônio bloqueado, enquanto aguarda um Refis com regras limitadoras e cláusulas que fazem o contribuinte abrir mão de direitos indisponíveis.
Publicidade* Daniel Moreira é advogado.