Edison Freitas de Siqueira*
Em que pese estarmos em pleno regime democrático, não é de hoje que os políticos e o Poder Judiciário brasileiro demonstram imaturidade quando precisam ? na prática – conceituar e diferenciar ?Democracia?, ?Conduta Criminosa? e ?Liberdade de Expressão?.
A dificuldade decorre do fato de nossas instituições serem muito jovens e revelarem a falta de pilares históricos personalíssimos, sem os quais, até mesmo as nações levam séculos para adequadamente reconhecer valores éticos, morais e filosóficos. O Brasil é muito jovem. Por essa razão, nossos políticos, nossos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda se comportam como adolescentes. Tudo querem contestar, sem absoluta consistência de fundamento histórico, ético e moral. Tanto assim, que suas causas ? de regra – não resistem ao menor exame de existência de contradições de fundamentos.
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, e, no caso do Brasil, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, por exemplo. Isto ocorre porque um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os ?delitos contra a honra? , ?crimes de apologia ao crime de consumo de drogas?, ou mesmo quando tratamos de condutas vinculadas a uma passeata que proponha a independência do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao Brasil. Tudo é Crime!
Não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal, em 2003, quando julgou o Habeas Corpus n. 82.424-2, não teria proibido a circulação do Livro de Autoria do Escritor Sigfried Elwanger, porque entendeu que sua obra constituía apologia ao Crime de Anti-semitismo. Neste caso, o STF não vacilou, sequer utilizou o argumento de que livros e publicações escritas podem representar direito de liberdade de expressão do autor. Contudo, passados somente oito anos, inexplicavelmente, o STF, apoiado por muitos políticos, está dando legitimidade à realização de passeatas de incentivo ou defesa do consumo da droga entorpecente maconha, embora seu consumo seja definido em lei como um ?crime?.
E agora? Essa contradição visceral no mínimo instiga uma pergunta: a partir desta nova posição do Supremo, uma passeata – ou um livro – a favor do nazismo também será considerada direito de expressão ou será vista como um vacilo comum do arroubo adolescente de nossos representantes?
Caso seja um problema de adolescência, é importante lembrar aos participantes de passeatas em defesa do consumo da maconha, ou mesmo da prática das idéias do nazismo, que existem milhares de pessoas que são portadores da doença conhecida como ?bipolaridade?. Em que pesem os sintomas desta doença serem facilmente tratados com remédios anti-depressivos, ou muitas vezes sequer se manifestarem nos portadores dessa patologia, as pessoas que sofrerem deste mal, sejam elas nossos filhos, parentes ou moradores de rua, se consumirem drogas como maconha, por exemplo, agravam o quadro sobremaneira, provocando, inclusive Bipolaridade Tipo 1, cujas conseqüências levam à loucura, alucinação, suicídio ou dependência permanente da droga ilícita. Igual também pode ocorrer com pessoas que não sejam bipolares, mas possuam outras doenças de comportamento, pois todas são portadoras de fragilidade orgânica ou predisposição química, que as torna vítimas fatais do consumo da maconha, entre outras drogas.
Assim, se o Supremo efetivamente mudou sua posição, e se forem consideradas legais as passeatas favoráveis ao consumo de droga ou nazismo, igual ao cigarro, devemos exigir que os manifestantes portem faixas advertindo que…?A prática de nazismo pode levar ao genocídio? e o “Consumo da maconha pode enlouquecer seu filho, destruir sua família ou gerar marginais na rua que amanhã podem lhe agredir!?.
Tudo para assegurar a liberdade de expressão em um país evidentemente adolescente!
*Consultor Jurídico da Frente Parlamentar Mista dos Direitos dos Contribuintes