* Gerald Koppe Junior
Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (27) a Lei nº 13.129, que reforma a Lei de Arbitragem, utilizada na solução de conflitos com a mediação de uma terceira pessoa. Ficou estabelecido que, em 60 dias, será possível reduzir o tempo do julgamento de algumas causas, sem precisar esperar anos pelas demoradas sentenças no Judiciário e a arbitragem poderá ser aplicada à administração pública direta e indireta, bem como às grandes empresas.
O trâmite mais rápido dos processos arbitrais será mais célere, de acordo com a lei, que ainda permite o uso da arbitragem em demandas de contrato público. O intuito da lei é modernizar o processo arbitral, ampliando o seu campo de abrangência e assim reduzir a quantidade de processos submetidos ao Poder Judiciário.
Pelo projeto aprovado, uma alteração relevante diz respeito à possibilidade de a Administração Pública Direta e Indireta fazer uso da arbitragem para dirimir litígios versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, devendo ser sempre por direito (vedada à arbitragem por equidade) e respeitar o princípio da publicidade.
Outra alteração diz respeito a uma regulamentação maior para as hipóteses de instituição de arbitragem nos contratos de adesão, abrangendo as relações de consumo e as relações de trabalho, desde que se trate de empregado que ocupe função de administrador ou diretor estatutário de empresa.
Contudo, por serem os pontos mais polêmicos e que vêm gerando maiores debates neste novo regime de arbitragem, a nova redação dada aos §2º, §3º e §4º do art. 4º, da Lei 9.307/1996 – que tratem especificamente destes temas – foram vetados pelo presidente em exercício, o vice-presidente Michel Temer. Os vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional para manutenção ou rejeição.
No tocante ao respeito à vontade das partes, foi dada a possibilidade de as partes, de comum acordo, afastar a aplicação de dispositivo ou regulamento de órgão arbitral que limite a possibilidade de escolha de árbitro a uma lista de árbitros, incidente que muitas vezes criava obstáculos para o regular processamento do procedimento.
Dentro deste conceito, foi dada às partes a possibilidade de, em comum acordo, estabelecer prazos comuns para a prática de determinados atos, seguindo tendência de recente alteração do Código de Processo Civil e muitos regulamentos arbitrais já em vigor.
Ademais, estabeleceu-se expressamente que a instituição de arbitragem interrompe a prescrição, devendo retroagir à data do requerimento da sua instauração, mesmo que seja extinta por ausência de jurisdição. O projeto ainda permite que sejam proferidas sentenças arbitrais parciais pelos árbitros, também seguindo exemplo de recente alteração do Código de Processo Civil para as sentenças judiciais.
Quanto à interação do instituto da arbitragem com o Poder Judiciário, o projeto de lei estabeleceu a possibilidade de a parte requerer judicialmente a prolação de sentença arbitral complementar, caso não tenham sido julgados todos os pedidos da arbitragem e foi alocada para o Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira no Brasil.
A lei também regulamentou com maior detalhe a possibilidade de a parte – antes de instituída a arbitragem – ingressar com pedidos de tutela cautelar ou de urgência perante o Poder Judiciário, assim como oportunizou ao árbitro ou tribunal arbitral – depois de instituída a arbitragem – a expedição de “carta arbitral” a fim de que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado pelo árbitro.
Contudo, a nova norma também alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), ao admitir e estabelecer expressamente que a inserção de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas, mas assegura o exercício do direito de retirada do acionista dissidente, com a exceção de algumas hipóteses específicas.
De forma geral, o projeto de lei aprovado preservou a estrutura normativa da Lei de Arbitragem atual e implantou alterações pontuais que resultam da necessidade de atualização do instituto aos dias de hoje, ao mesmo tempo em que amplia os casos para sua aplicação e confere maior segurança jurídica para dirimir conflitos e litígios estabelecidos no país, com reflexos inclusive para os investimentos estrangeiros.
Hoje, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países que utilizem a arbitragem, podendo, com as alterações aprovadas, chegar ao primeiro lugar.
* Gerald Koppe Junior é advogado do Departamento de Direito Público do Peregrino Neto & Beltramini Advogados.