Ricardo Corrêa Dalla*
O PRS 72 propõe reduzir a alíquota de ICMS interestadual incidente sobre produtos importados. Agora, na proposta, a importação não terá ICMS.
Na exportação, não incide o ICMS desde a edição da lei Kandir, criada em 1996, por iniciativa do presidente FHC, acompanhando a OMC. A partir de então, ao contrário do que se esperava, os estados aumentaram a arrecadação.
O projeto do Senado tem meia página de explicações combatendo incentivos fiscais genericamente, afirmando: “A reiteração dessa prática por parte das unidades federadas pode ter como consequência o sucateamento da indústria nacional. A perdurar o incentivo indiscriminado e incontrolado às importações, a tendência é que, cada vez mais, se dê preferência ao produto alienígena em detrimento do brasileiro.” O texto entende que o Fundo de Desenvolvimento das Atividas Portuárias (Fundap) seja incentivo fiscal. Não é!
Na importação de produtos, tem-se duas alíquotas: de 12% e de 17%. Nas seguintes etapas de circulação, elas continuam a incidir em cascata, embora não cumulativas, aumentando as arrecadações estaduais por onde os produtos passam até chegar ao consumidor. A primeira alíquota é voltada ao Fundap. A segunda, incide sobre importações por outras empresas não fundapeanas e por pessoas físicas. Ao contrário dos rápidos fundamentos do projeto, essa última alíquota de 17% desestimula porque aumenta o preço, que se compre no exterior prestigiando-se os produtos nacionais.
Desde que na exportação não incide o ICMS, o Brasil passou a crescer pois o produto nacional ficou competitivo, com preço menor, mais fácil de chegar ao mercado exterior.
A atual proposta PRS 72 zerando ou fixando em 4% o ICMS na importação do exterior de produtos a serem consumidos ou integrados ao ativo das empresas merece mais reflexões e profundas.
Se vingar o projeto, pode-se afirmar que os produtos importados chegarão aqui com preço menor, e, embora isso signifique diminuição da carga tributária, trará sérios problemas para a economia brasileira, com evidente desabastecimento das indústrias e do comércio, para talvez se instalarem nos países vizinhos, levando maquinário e contratando mão de obra local, não brasileira.
Ocorre que a proposta não possui consistência e o argumento soa vago sobre o Fundap provocando fobia e desmerecendo posicionamento clássico do Supremo Tribunal que assegura a sua existência há mais de 30 anos.
*Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário Internacional (IBDTI)