Lizete Andreis Sebben*
Na audiência pública realizada em Cuiabá (MT), a Comissão indicada pelo Senado, responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral que visa alterar e sistematizar a legislação eleitoral, elegeu a celeridade e a estabilidade como objetivos maiores a serem observados na reforma, atributos já evidenciados na Justiça Eleitoral.
A pesquisa de opinião pública – ocorrida após o segundo turno das eleições passadas realizada pelo Instituto Sensus – revela elevado nível de confiança na Justiça Eleitoral, com um percentual de 69,80% dos eleitores entrevistados. A pesquisa aponta, também, que 73,4% consideram a instituição eficiente. Por sua vez, sobre a qualidade dos serviços prestados por ela, 62% avaliaram como boa e 25% como ótima.
No recente encontro da Comissão de Juristas, em Brasília, foi ressaltada a importância da ampla participação dos profissionais do direito e da sociedade.
Persiste o debate sobre a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral e o exercício de membros da magistratura federal e do Ministério Público Federal nessas instituições, dada a natureza federal dessa Justiça especializada. A proposição sugerida sobre o tema é que a Justiça Eleitoral, em primeira instância e nos Tribunais Regionais, seja composta por juízes federais e o Ministério Público Eleitoral por membro do Ministério Público Federal.
Atualmente, conforme prevê a Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais têm composição híbrida, sendo dois desembargadores do Tribunal Estadual; um desembargador federal do Tribunal Regional Federal respectivo; dois magistrados estaduais de carreira e dois representantes da advocacia. Por autorização da Lei 9.504/97 são designados três juízes auxiliares da Justiça Estadual.
A Justiça Eleitoral de primeiro grau é exercida por juiz estadual com jurisdição na respectiva Comarca. A Procuradoria Regional Eleitoral, nos Tribunais Regionais, é exercido pelo representante do Ministério Público Federal; e na Justiça Eleitoral de primeiro grau por promotores eleitorais estaduais.
Sem pairar dúvidas quanto à competência constitucional da União para regrar matéria eleitoral, tratando-se da composição da Justiça Eleitoral face à eficiência demonstrada por essa, que satisfaz com eficiência os anseios da sociedade e dos jurisdicionados, há que se questionar qual o fundamento para a proposição apresentada.
Competência para a administração da Justiça Eleitoral, evidentemente, ambas as Justiças detêm. O questionamento que se impõe, de forma pontual, é se a Justiça Federal estaria capacitada funcionalmente para absorver os serviços administrativos altamente especializados da Justiça Eleitoral, que representam o maior volume de trabalho e consumo de orçamento dessa e, ainda, como se daria a necessária renovação da jurisprudência e a imparcialidade política na Justiça Eleitoral, hoje presentes ante o caráter misto e transitório dos membros que a compõem. Por fim, se a Justiça Federal teria a abrangência que o serviço eleitoral requer na condução de processos eleitorais nacionais, estaduais e municipais em todos os recantos de nosso País.
Assim, embora o modelo presente talvez não seja perfeito, é comprovado e reconhecidamente eficaz, cumprindo enaltecer o excelente conceito que já detém essa seara do Judiciário, evitando-se alterações estruturais que possam, quiçá, sugerir modificações nesse qualificativo.
*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS