Eduardo Militão
O procurador-geral adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário, Fabrício da Soller, enviou a seguinte nota ao Congresso em Foco:
“1.A posição da PGFN quanto ao mérito da questão está exposta com clareza no parecer mencionado na referida Nota Técnica.
2. É atribuição da PGFN exercer a consultoria jurídica do MF (art. 13 da LC 73/93). Dentro desta atribuição insere-se a função de interpretar a legislação no âmbito da administração tributária, da qual fazem parte a RFB e a própria PGFN. Assim, a interpretação dada ao conceito de ?companheiro ou companheira? (art. 35, inc. II da Lei 9250/95) insere-se perfeitamente dentro das competências desta PGFN, não havendo que se falar em ?exorbitância? por parte do Poder Executivo.
3. A interpretação dada pela PGFN no referido Parecer funda-se principalmente em princípios constitucionais (em especial o que veda a discriminação de qualquer tipo, inclusive a de gênero) e em vários julgados proferidos pelo Poder Judiciário, devidamente citados no corpo do Parecer.
4. Esta PGFN tem plena convicção da constitucionalidade e legalidade do seu Parecer e está à disposição da sociedade e de seus representantes eleitos para prestar quaisquer esclarecimentos sobre a posição adotada pela Administração Tributária Federal.”
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