Hoje serei breve. Gostaria de chamar a atenção para um problema muito grave, e acho que nesses casos é sempre melhor ser direto.
Se me perguntassem qual é o maior de todos os vícios presentes no sistema eleitoral brasileiro, eu teria uma resposta imediata: o sigilo imposto aos nomes dos doadores de campanha.
Os eleitores brasileiros não têm o direito de saber quem financia as campanhas dos seus candidatos. É curioso que isso não tenha ainda chamado a atenção das instituições públicas e organizações sociais interessadas na transparência e no combate à corrupção.
A Lei das Eleições simplesmente estipula que a prestação de contas detalhada, com a indicação dos nomes dos doadores, só precisa ser apresentada depois de ultrapassado o período eleitoral.
Estamos em plena era da internet. A Lei das Eleições, que não ignora essa realidade, determina que os candidatos apresentem duas prestações de contas antecipadas enquanto o pleito se desenrola, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro. Nas duas oportunidades, as informações são publicadas na rede mundial de computadores, mas a lei exige apenas a divulgação dos valores arrecadados, não dos nomes dos doadores, que só são informados à Justiça Eleitoral (sem publicação na internet) até trinta dias após o pleito.
Em suma, votamos todos sem saber quem sustenta as candidaturas. Essa informação relevante poderia perfeitamente estar acessível, bastando para isso que a Lei das Eleições fosse lida em consonância com a Constituição de 1988, que deplora tudo o que é secreto.
Não há agressão mais frontal à democracia que o sigilo, a falta de transparência que impede o detentor da soberania – o conjunto dos cidadãos – de formar a sua compreensão de forma livre. Não há como decidir sem conhecer.
Uns poucos conseguiram pregar essa peça na sociedade brasileira. As doações sigilosas representam uma ofensa grave à Constituição desde o seu preâmbulo e até o último ponto. República, democracia, isonomia, publicidade, moralidade, eficiência, são princípios constitucionais violados por essa esperteza grosseira e aviltante, que não resiste à mais superficial consideração.
Os que se interessarem por saber mais sobre essa grave violação, sugiro que comecem pela leitura dos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.504/97.
Precisamos suprimir esses entraves que desmoralizam a nossa legislação eleitoral