Daniel Moreira*
Concluída a última fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise, o mercado já começa a dar sinais de que, novamente, mais um programa de parcelamento fiscal terá o mesmo caminho de programas anteriores. Sufocados por uma das cargas tributárias mais altas do mundo, exigindo 80% sobre o trabalho e 20% sobre a renda disponível em circulação para o consumo, totalmente o contrário ao que é praticado no resto do mundo, tornando impossível pagar todos os impostos em dia, o Governo lança, em média, a cada três anos, moratórias e parcelamentos especiais, como Refis I, Efis I, Paes, Paex e Refis da Crise.
Esse último, por meio da Lei 11.941/09, mesmo concedendo variados descontos de multas, juros, encargos legais, dedução de prejuízos fiscais, migração de programas anteriores e parcelamentos em até 180 meses, sendo um dos parcelamentos mais comemorados, já começa a apresentar problemas, Já aparece a dificuldade de pagar os impostos em dia e as parcelas consolidadas no Refis. Com a demora na consolidação dos débitos, o empresário estava vivendo um sonho, pagando uma parcela mínina durante dois anos, com suas execuções suspensas e aptos à certidão negativa. Agora, com a consolidação e envio das Darfs de pagamentos, novamente, porém, começam a encarar a triste realidade.
Atualmente, a Receita vem recebendo inúmeras reclamações referentes a distorções de valores consolidados pelos contribuintes e os valores recebidos em Darfs para pagamento. A receita não vem apresentando soluções ou correções para essas divergências na esfera administrativa.
Com as empresas sem fluxo de caixa para absorver essas parcelas, a tendência é que teremos a repetição do que ocorreu em outros parcelamentos especiais, onde de 70 a 80% dos contribuintes são exclusos por falta de pagamento já no primeiro ano.
Porém, dessa vez, exalta-se que, para aderir ao parcelamento, o empresário confessou dívidas decaídas, prescritas, ilegais, devido à base de cálculo, dando de forma ilegal e inconstitucional como avalista a pessoa física do sócio gerente/administrador, uma vez que seus bens particulares poderão garantir futuras execuções fiscais, sem mencionar que as empresas foram obrigadas a desistir das defesas administrativas, ações judiciais etc. Em caso de exclusão, as consequências podem ser desastrosas para a sociedade e o sócio gerente.
PublicidadeNesse contexto, diante desse cenário, também se repete uma enxurrada de ações no Judiciário, movimentando toda a máquina pública a fim de discutir vícios e ilegalidades no bojo da lei, onde, de forma bastante publicada por especialistas do ramo, é possível identificar diversos abusos e afrontas à direitos indisponíveis dos contribuintes.
Sentindo-se colocado contra a parede, diante de uma parcela impagável e a ameaça de exclusão do programa, tendo por consequência desde a penhora de bens da empresa e sócios até o bloqueio em sua conta bancária, o empresário, que teve que abrir mão das ações na justiça para aderir ao Refis, ironicamente recorre novamente ao Poder Judiciário para discutir e rever a legalidade de cada cláusula do parcelamento e tentar manter solvente seu negócio. Essa repetida atitude das empresas vem reforçada, dessa vez, por recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, que pacificou o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamentos de débitos tributários, motivo pelo qual as exigências feitas pela União são inconstitucionais e abusivas. Por absoluta maioria de votos, os ministros declararam ser legítimo revisar o parcelamento em várias cláusulas.
Diante desse atual, porém antigo cenário, podemos afirmar que acabou o sonho, voltam-se às dividas, recomeçam-se as ações na justiça e, assim, o empresário brasileiro segue sua luta como uma queda de braço, mas desde já a espera da chegada de um novo Refis.
Este é o retrato que a política fiscal e tributária vem proporcionando há alguns anos.
*Advogado da Nagel & Ryzeweski Advogados. www.nageladvocacia.com.br