Mario Mantovani e André Lima*
O novo Código Florestal, alterado por medida provisória recém-aprovada no Congresso Nacional, e que ora aguarda sanção da presidenta Dilma Rousseff, consolida a perda expressiva de extensas áreas sensíveis até então protegidas pela legislação revogada, o que representa um grave revés na lógica de conservação e recuperação ecossistêmica presente na Lei até então vigente.
O Parlamento brasileiro demonstrou estar distanciado da sociedade brasileira ao ceder aos interesses dos ruralistas. E, como já prevíamos, o Congresso reduziu ainda mais as Áreas de Preservação Permanente (APPs) que protegem os rios e nascentes. O texto aprovado pela Câmara e chancelado pelo Senado, se sancionado por Dilma, permitirá diversos retrocessos. Portanto, a presidenta tem agora a responsabilidade e a oportunidade de recuperar – ao menos em parte – o interesse público nacional pela proteção efetiva das florestas, recuperação dos processos ecossistêmicos fundamentais e a função social da propriedade rural.
A ampliação das anistias e a redução da proteção e da recomposição de matas ciliares de rios e nascentes em benefício de grandes proprietários rurais infratores das normas jurídicas que vigoravam até então parece-nos completamente desprovida de razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de fundamento no interesse público nacional.
É preciso que a presidenta adote, corajosamente, a prerrogativa do veto presidencial, tanto para resgatar um mínimo de equilíbrio ambiental perdido na lei, como também em lealdade ao compromisso eleitoral assumido, em 2010, de não aceitar mais anistias e retrocessos na proteção ambiental. Do contrário, reinará um ambiente favorável a novos desmatamentos ilegais em todos os biomas brasileiros, motivados pelo sentimento generalizado de impunidade.
Nesse sentido, recomendamos veto aos seguintes dispositivos:
– Art. 4º, inciso IV – que limita proteção às nascentes e olhos d’água “perenes”, com o consequente retorno à vigência do artigo original da Lei 12651/12 que protege todas as nascentes e olhos d’água, inclusive os intermitentes.
– Art. 61-A, §4º – que reduz a obrigação de recompor APP ciliar em imóveis acima de 4 módulos fiscais, com o reestabelecimento da obrigação integral de recomposição da APP mínima de 30 metros, em regulamentação por decreto presidencial.
– Art. 61-A, § 5º – que restringe a recomposição de 15 metros de áreas de preservação de nascentes “perenes”, restabelecendo na regulamentação a obrigação de recomposição integral das APPs de nascentes, inclusive as intermitentes.
– Art. 61-A §13 – que estabelece os métodos de recomposição de APP, estabelecendo o detalhamento metodológico por regulamentação e eliminando a hipótese de recomposição integral com espécies frutíferas e exóticas.
Em discurso na ONU, na semana passada, Dilma falou da Rio+20 e disse que “temos a obrigação de ouvir os repetidos alertas da ciência e da sociedade no que se refere à mudança do clima”, e que o governo “está firmemente comprometido com as metas de controle das emissões de gás de efeito estufa e com o combate, sem tréguas, ao desmatamento”. Pedimos, agora, que a presidenta tenha postura semelhante em relação ao Código Florestal e que, desta forma, garanta a proteção dos patrimônios naturais e a qualidade de vida das futuras gerações.
*Mario Mantovani é diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica e André Lima é consultor jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica