Ana Paula Oriola De Raeffray*
A feição religiosa do casamento determinou durante longo tempo que as uniões então denominadas no Brasil de concubinárias fossem marginalizadas dentro da estrutura social e jurídica. Como se não fossem exatamente aquelas mesmas uniões entre homem e mulher, cuja ação reiterada determinou a sua absorção pela norma emanada da realidade social.
O concubinato é, contudo, remetido ao direito das obrigações ou ao direito social, abandonando a esfera do direito de família, ganhando feição econômica. Exatamente essa feição econômica do concubinato é que foi primeiro recepcionada como norma, justamente na esfera da previdência social, por meio do Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, no que se refere aos acidentes de trabalho.
É que na previdência social, dentro da esfera da seguridade social, a relação jurídica de dependência, esta baseada no fato econômico, o qual determina a situação de necessidade que deve ser protegida pelo Estado, por meio do ordenamento jurídico. Para a seguridade social interessa afastar a necessidade, o risco econômico.
O reconhecimento pioneiro dos direitos dos companheiros, em convívio estável, não impediu, é certo, as disputas administrativas e judiciais entres os ex-cônjuges e os companheiros, especialmente, nos casos em que o benefício envolvido é o de pensão por morte. Um dos principais problemas verificados no tocante ao pagamento da pensão por morte ocorre justamente quando estão envolvidos na relação o segurado (a) falecido (a), a (o) companheira (o) e o ex-cônjuge, sobretudo quando não percebe este último alimentos.
Isto por que, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213 de 1991, “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do artigo 16 desta Lei. Assim, mediante a disposição legal acima referida, o ex-cônjuge é equiparado aos demais dependentes, entre eles os companheiros, apenas na hipótese de receber pensão alimentícia. Há a vinculação do benefício previdenciário ao benefício civil, ou seja é estabelecida a equiparação, a concorrência, entre o casamento e a união estável.
Mas, aqui retorna à pauta, não a questão do pagamento da pensão alimentícia, mas sim a de comprovação da efetiva dependência econômica. É visível que a comprovação da condição de dependente pelo ex-cônjuge não pode se dar pela simples percepção de alimentos na esfera civil. É até admissível que o recebimento da pensão alimentícia firme presunção relativa de que o ex-cônjuge dependia economicamente do segurado, mas não deve configurar-se como critério fundamental e único para a concessão do benefício previdenciário. A dependência econômica deve ser efetiva.
A seguridade social protege o desamparo daqueles que dependiam inequivocamente do segurado, sem distinções. Está claro que certa pessoa pode estar desprovida de ação de alimentos e, mesmo assim, depender economicamente do segurado. Com a morte do segurado, surge o direito daqueles que dele dependiam.
A questão, portanto, não é de cunho moral, familiar, alimentar, não pertence ao direito de família ou ao direito previdenciário ou ao direito civil. A questão é verdadeiramente econômica. A regra é o sustento do dependente pelo segurado, outras abordagens, hoje, não encontram mais fundamento.
*Ana Paula Oriola De Raeffray é advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP