Ao completar 25 anos, em 5 de outubro de 2013, a Constituição brasileira promulgada em 1988 merece ser lembrada por todos nós, professores, alunos e milhares de outros brasileiros, como aquela que, entre outras ações, consagrou o concurso público de provas ou de provas e títulos como regra e condição para o preenchimento de cargos e empregos públicos efetivos nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao longo desse tempo, acompanhamos inúmeros avanços das leis e dos direitos fundamentais, em diversos setores do país. O instituto do concurso público sem dúvida foi um deles, talvez até – não tenho medo de afirmar – um dos principais. Por isso, os festejos pelo primeiro quarto de século da Constituição de 1988 se estendem aos concursos e a todos aqueles que durante essas duas décadas e meia, conseguiram a aprovação e o seu tão sonhado cargo público.
Até o advento da CF/88, o concurso público tinha aplicabilidade eventual, para determinados cargos e funções da administração pública, mais por tradição do que por obrigação, na dependência de lei específica que assim o exigisse. Era o caso da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da diplomacia, das polícias e dos bombeiros, da fiscalização de tributos, das Forças Armadas e de algumas poucas carreiras de outras áreas. Foi a Constituição Federal de 1988 que, como ressaltei, estabeleceu o concurso como um dos elementos essenciais na construção da administração pública brasileira. E o fez norteada pelos princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37, cujo caput impõe a aplicação desses princípios à “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Sem dúvida, a inserção desses princípios no texto constitucional foi reflexo e consequência do momento vivido pelo país a partir de 1985, quando a redemocratização se consolidou, com a eleição de Tancredo Neves para a Presidência da República. Não era apenas por democracia e “Diretas Já” (eleições diretas para a Presidência da República, depois de 21 anos de ditadura militar e 2 de governo civil eleito indiretamente pelo Congresso Nacional, com Sarney na Presidência após a Tancredo ter falecido antes da posse) que o país clamava. Os brasileiros também exigiam a restauração da moralidade e o fim da corrupção, sobretudo na política e na administração pública.
Pode parecer irônico que, 25 anos mais tarde, sejam essas as mesmas bandeiras de luta que ainda empolgam a população brasileira, de Norte a Sul. Mas essa é outra história, da qual em algum momento também me ocuparei. Volto a tratar do texto constitucional acerca dos concursos públicos para lembrar que ele, depois de definir, no inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998), já no inciso II estabelece a regra de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
No inciso seguinte, o constituinte se preocupou em fixar o prazo de validade do concurso público, que “será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Em seguida, o inciso IV insere uma norma fundamental para que tudo o que fora determinado anteriormente cumprisse sua finalidade: “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Acredito que os autores do texto constitucional não imaginavam que essa norma seria objeto de tanta polêmica nos 25 anos seguintes e exigiria severas intervenções do Judiciário para garantir seu cumprimento. É o que temos visto em diversos segmentos da administração pública, tanto federal como estadual e municipal. Tentativas de burlar ou fraudar esse princípio ocorrem com frequência, a despeito da clareza do mandamento insculpido no inciso IV. E por que isso? Penso que tal situação decorre da inexistência de lei específica que regulamente os concursos públicos e “amarre” o texto da Carta à legislação ordinária. Felizmente, essa questão está para ser resolvida no Congresso Nacional, com a iminente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do texto, já apreciado no Senado, do Projeto de Lei 74/2010. A proposta define normas gerais e legais para a realização dos concursos públicos, desde a publicação do edital, até a convocação dos aprovados para o curso de formação e a posse nos respectivos cargos.
Sou daqueles que consideram nossa Constituição um importante avanço para a consolidação do estado democrático brasileiro. Perfeita ela não é, nem nunca será, assim como não o eram os responsáveis por sua elaboração, seres humanos como todos nós, imperfeitos por natureza. Contudo, não posso imaginar o Brasil vivendo sem a Carta de 1988, ou, pelo menos, sem a maioria dos princípios e normas nela inscritos.
Ao longo dos anos, nossa Lei Maior tem sofrido mudanças destinadas a aperfeiçoá-la. Algumas cumprem o objetivo, outras não. Até agora, foram 74 emendas constitucionais, a primeira em 31 de março de 1992 e a última em 6 de abril deste ano. Todavia, ainda não foram criadas 112 leis que, segundo o texto constitucional, ficaram para elaboração futura e são conhecidas como “leis faltantes” nos meios jurídicos. Entre essas normas que não foram redigidas, estão as regulamentações sobre greve de servidores públicos, crime de terrorismo, licença-paternidade, produção regional para rádio e tevê, trabalho escravo e vacância de presidente e vice-presidente da República.
Infelizmente, contudo, a regra constitucional vez ou outra sofre agressões, algumas praticadas até mesmo por órgãos que deveriam zelar por ela. Recentemente, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu há pouco que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode, sim, fazer licitação para contratação temporária de trabalhadores para o transporte de objetos pessoais. O órgão analisou recurso da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), que defendeu a proibição e informou que a empresa conta com 8 mil empregados terceirizados.
Terceirização é um dos principais atentados contra os concursos públicos e, para nossa tristeza, não é prática comum apenas no Executivo. Também o Legislativo e o próprio Judiciário cedem a ela para contratar trabalhadores em setores como emissoras de rádio e televisão e agências de notícias. No Congresso Nacional, chega a ser um escândalo a existência de mais servidores nomeados sem concurso do que concursados. Nas assembleias legislativas e na Câmara do Distrito Federal, a situação não é diferente.
Apesar disso, há algo que me deixa especialmente feliz: em nenhum momento, durante essas duas décadas e meia de vida da Constituição de 1988, os dispositivos constitucionais que tratam dos concursos públicos foram sequer tocados em sua redação original. Isso demonstra o acerto daqueles que votaram e aprovaram essas normas naqueles agitados dias dos anos oitenta. E há mais para comemorar. Recentemente, o Judiciário reconheceu que os candidatos aprovados em concurso público têm direito líquido e certo à nomeação dentro do número de vagas existentes para o cargo a que concorreram. Outras medidas na mesma linha, que reconhecem direitos dos concurseiros, têm sido tomadas pelos tribunais superiores, o que fortalece os preceitos do artigo 37 da Constituição.
Para aqueles que, como eu, vivem o dia a dia do mundo dos concursos, lecionando, dirigindo ou estudando, sobretudo para os 12 milhões de pessoas que se preparam em todo o País para seleções em todos os níveis da administração pública, a Carta de 1988 se traduz em garantia de que os direitos dos cidadãos serão respeitados. Talvez tudo fosse mais fácil se pudéssemos adotar a ideia do escritor Capistrano de Abreu:
“Eu proporia que se substituíssem todos os capítulos da Constituição por: Artigo Único – Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara.”
Já que ainda não é o momento de adotar no país a proposta do escritor baiano, que viveu de 1853 a 1927 e é autor de “O descobrimento do Brasil”, além de ter sido bibliotecário concursado da Biblioteca Nacional, sigamos em frente e confiemos em dias melhores para a nossa Constituição e os concursos públicos. Que todos os concurseiros que venham a ser aprovados possam contribuir para o progresso do país como legítimos ocupantes do seu
Feliz cargo novo!