"PARECER Nº , DE 2007
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS sobre os Projetos de Lei do Senado nos 209, de 2003; 48, de 2005; 193, de 2006; e 225, de 2006.
RELATOR: Senador PEDRO SIMON
I – RELATÓRIO
Retorna a esta Comissão, em razão da aprovação de Requerimentos de tramitação conjunta e para exame prévio à remessa à Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 209, de 2003, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Tramitam conjuntamente o PLS nº 48, de 2005, do Senador Antero Paes de Barros, com ementa idêntica ao primeiro, o PLS nº 193, de 2006, do Senador Romero Jucá, que acrescenta o inciso IX ao artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) para incluir o crime de fraude contra seguro no rol de crimes antecedentes; e o PLS nº 225, de 2006, da Comissão Parlamentar Mista dos Correios, que torna obrigatório a identificação de clientes, a informação de operações, a comunicação de transferências internacionais e aumenta os valores das multas e dá outras providências.
Foram apresentadas cinco emendas ao PLS nº 209, de 2003, e uma ao PLS nº 225, de 2006.
II – ANÁLISE
Esta Comissão havia se pronunciado favoravelmente à aprovação do PLS nº 209, de 2003, e das Emendas no 01, de autoria da Senadora Lúcia Vânia, e nºs 2 e 3, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares. Não foram, ainda, apreciadas as Emendas nºs 4 e 5, apresentadas pela Senadora Ideli Salvatti.
Em virtude da aprovação de requerimentos de tramitação conjunta, as proposições vieram a esta Comissão para exame de suas repercussões econômicas, em atendimento ao art. 99, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
O PLS nº 209, de 2003, amplia o rol de antecedentes à lavagem de dinheiro e contém mecanismos que objetivam aperfeiçoar a persecução penal desse crime. Nessa mesma linha, a Emenda nº 1 acrescenta como antecedente à lavagem de dinheiro o tráfico de animais; por sua vez, a Emenda nº 2 excepciona a lavagem de dinheiro dos limites pecuniários da fiança previstos no Código de Processo Penal (CPP); e, finalmente, a Emenda nº 3 apenas reproduz o conteúdo do art. 28 do CPP no art. 4º, § 5º da Lei nº 9.613, de 1998, trocando a referência pela transcrição. Sendo assim, tais emendas se mostram consentâneas ao espírito do projeto.
Já a Emenda nº 4 prevê a inclusão de servidores públicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência Social na composição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), uma vez que estes já o integram por força do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998. Também é proposta a inclusão de servidor do Ministério Público (MP). Destaque-se, inicialmente, que a referência a este último órgão está incompleta, por dois motivos: a) não é nominado de qual dos ramos do MP (v.g. MP Federal, do Trabalho ou Militar) seria originário o integrante do COAF; b) a proposta não se refere a membro do MP (v.g. Procuradores da República, Procuradores do Trabalho, Procuradores Militares), mas sim servidor público em sentido amplo. Além disso, não se mostra conveniente que um órgão como o COAF, que integra a estrutura do Poder Executivo e detém discricionariedade para formular políticas de repressão a crimes de lavagem, seja integrado por representante do MP, órgão não subordinado a esse poder. A exclusão do MP não inibe sua atuação paralela, ao contrário, realça sua independência, em relação ao Poder Executivo e demais poderes, no combate à lavagem de dinheiro.
Por derradeiro, a Emenda nº 5 determina que o COAF seja o primeiro a ser comunicado pelas pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, sobre operações financeiras suspeitas. Prevê, ainda, que a inocorrência dessas operações também deverá ser informada.
O PLS nº 48, de 2005, também visa a ampliar o rol de antecedentes do crime de lavagem de dinheiro e traz elevada contribuição para sua persecução penal, pois, em vários pontos (fiança, medidas assecuratórias, etc.), está disciplinada de forma mais adequada que no PLS nº 209, de 2003.
O PLS nº 193, de 2006, limita-se a inserir, entre os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, a fraude contra seguros.
A proposição mais recente, o PLS nº 225, de 2006, tem o mérito de inserir o Brasil entre países que possuem a chamada “terceira geração” de leis no combate à lavagem de dinheiro, a qual consiste na eliminação do rol de crimes antecedentes. Assim, bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal (crime ou contravenção penal) poderão caracterizar lavagem de dinheiro. Por essa razão, acreditamos que a Emenda nº 1, proposta pelo Senador Arthur Virgílio, que visa a recompor no PLS nº 225, de 2006, o rol fechado de crimes antecedentes, encontra-se na contramão dos avanços mais recentes no âmbito internacional.
Uma das conseqüências imediatas dessa alteração (inexistência de rol de crimes antecedentes) será a multiplicação de ocorrências criminosas de lavagem de dinheiro no mercado. Vale lembrar que hoje quem tenta ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de sonegação fiscal não comete crime de lavagem de dinheiro, pois não se encontra no rol de crimes antecedentes. Ressaltem-se os efeitos econômicos positivos da inserção de crimes contra a ordem tributária na lista de crimes antecedentes. Tais crimes têm reflexos devastadores sobre a economia, por dois mecanismos principais: primeiro, pela redução da receita pública que provocam e, conseqüentemente, pela redução da capacidade fiscal do Estado em atender programas sociais e manter o equilíbrio fiscal; segundo, pela concorrência predatória que os crimes tributários instauram. Os competidores que cumprem suas obrigações tributárias passam a sofrer a ameaça da perda de mercado e até mesmo de verem inviabilizados seus negócios. Para reagir à ameaça da competição espúria dos sonegadores, sentem-se premidos a também sonegar. Fecha-se, dessa maneira, um ciclo vicioso que, se não combatido, pode trazer graves prejuízos à organização da economia em geral, e às finanças públicas, em particular.
Esse é apenas um exemplo de conduta ilícita não prevista atualmente na enumeração de antecedentes da lavagem de dinheiro. Podemos citar outras: as contravenções penais de jogo do bicho e de comércio clandestino de obras de arte, crimes contra a ordem econômica, etc. É inegável que as alterações propostas pelos projetos de lei – rol aberto de infrações penais antecedentes, aperfeiçoamento da persecução penal e elevação da multa aplicável às pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998 – trazem efetiva contribuição na repressão da lavagem de dinheiro. Vale lembrar que o risco de fracasso econômico das atividades ilícitas – em virtude da perda dos valores obtidos ilicitamente ou a impossibilidade de sua transferência, de sua transformação em capital financeiro ou da sua utilização como meio de pagamento – faz atenuar a maior das motivações para a prática criminosa.
Ressalte-se também a valiosa colaboração do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, instância vinculada a Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça, cujas teses foram bem aproveitadas na medida do possível, em face a dispositivos que violariam princípios constitucionais no que se refere à iniciativa de proposições. Dessa forma, entendemos acreditar que fizemos o melhor aproveitamento das sugestões ali contidas.
Para finalizar, lembramos que há, inclusive, linha de pesquisa econômica que estuda a relação entre os estímulos e desestímulos econômicos e os índices de criminalidade. O expoente desse campo da ciência econômica, Professor Gary Becker, conseguiu provar, em seus clássicos trabalhos, que um dos mais fortes fatores para a redução da criminalidade é a imposição de perdas econômicas ao criminoso. As proposições legislativas examinadas caminham exatamente na direção preceituada pela Economia.
Pelas razões acima aduzidas, optamos pela aprovação de Substitutivo ao PLS nº 209, de 2003, que tem precedência sobre os demais nos termos do art. 260, II, b, do RISF. Por conseqüência, rejeitamos os demais. Buscamos, porém, incorporar as inestimáveis contribuições dos PLS de nº 48, de 2005; nº 193, de 2006; nº 225, de 2006; e de sugestões contidas em Anteprojeto que nos foi enviado pelo Poder Executivo. Fica prejudicada a Emenda apresentada ao PLS nº 225, de 2006, a teor do art. 301 do RISF.
III – VOTO
Diante do exposto, voto pela rejeição do PLS nº 48, de 2005; do PLS nº 193, de 2006; e PLS nº 225, de 2006; e pela aprovação do PLS nº 209, de 2003, na forma do substitutivo apresentado a seguir:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 209 (SUBSTITUTIVO), DE 2003
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1º a 12, 15 e 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de três a dezoito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
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§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de infração penal;
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§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se lavrará termo nos autos da negociação autorizada pelo juiz e referendada pelo Ministério Público, devendo constar de termo separado e mantido sob sigilo.
§ 7º O acordo de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, se cumprido, obrigará a sentença aos seus termos.
§ 8º Se o agente efetuar transações ou operações com o fim de evitar a comunicação obrigatória de que trata o art. 11, inciso II desta Lei, a pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (NR)”
“Art. 2º ……………………………………………………………………………..
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II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
III – …………………………………………………………………………………..
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b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido, isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.(NR)”
“Art. 3o Nos crimes previstos nesta Lei, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança e nem apelar em liberdade, ainda que primário e de bons antecedentes.
Parágrafo único. A fiança, quando possível a concessão da liberdade provisória, será fixada proporcionalmente aos bens, direitos e valores envolvidos na infração penal, a qual poderá atingir até o total do valor estimado na prática criminosa.” (NR)
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no §1º.
§ 4º Enquanto pendente decisão de extradição, o Supremo Tribunal Federal decretará a medida prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)”
“Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (NR)”
“Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
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Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (NR)”
“Art. 7º ……………………………………………………………………………..
I – a perda, em favor da União e dos Estados nos casos de competência da justiça estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
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§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal e do Distrito Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico, cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada, serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (NR)”
“Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
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§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (NR)”
“Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
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Parágrafo único.
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I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
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X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
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XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores.
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, ou intermedeiem a comercialização, de bens de alto valor de origem rural.
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (NR)”
“Art. 10. …………………………………………………………………………….
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III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhe permitam atender o disposto nos arts. 10 e 11, na forma das instruções expedidas pelas autoridades competentes;
IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto à competente autoridade fiscalizadora ou reguladora, na forma e condições por ela estabelecidas;
V – deverão atender, no prazo fixado, as requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF na forma por ele determinada, sendo que as informações prestadas serão classificadas como confidenciais, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
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§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de dezesseis anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
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§ 4º As pessoas referidas no art. 9º garantirão que não fique registrado em seus sistemas a identificação do funcionário que cadastrou a operação suspeita. (NR)”
“Art. 11.
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II – comunicarão ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem o limite fixado, para esse fim, pela autoridade reguladora ou fiscalizadora competente e nas condições por ela estabelecidas; e
b) das operações previstas no inciso I deste artigo.
III – deverão comunicar à autoridade reguladora ou fiscalizadora competente, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF nos termos do inciso II;
§ 1o
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§ 3o O COAF disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II deste artigo às autoridades competentes para a fiscalização ou regulação das respectivas pessoas a que se refere este artigo.
§ 4º As empresas referidas no art. 9º desta lei não poderão criar ou exigir metas internas de atividade, desempenho ou produtividade que possam prejudicar, limitar ou desestimular a identificação e a comunicação das operações referidas neste artigo, assim como a postura de especial atenção a elas dedicadas por parte de seus funcionários. (NR)”
“Art. 12. ……………………………………………………………………………
II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
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§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência, culpa ou dolo:
I – ……………………………………………………………………………………..
II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 15. ……………………………………………………………………………
§ 1º. As informações fornecidas pelo COAF poderão ser usadas como elementos probatórios nos processos judiciais.
§ 2º. Não serão consideradas violações de sigilo as comunicações realizadas pelo COAF na forma deste artigo. (NR)”
“Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º A Lei no 9.613, 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
“Art. 17-A Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”. (NR)
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17-B. O Ministério Público orientará e coordenará a investigação da autoridade policial, e será auxiliado por representantes do Banco Central do Brasil, da Receita Federal, da Comissão de Valores Mobiliários e do COAF.
Parágrafo único. Se necessário para a investigação, representantes dos órgãos referidos neste artigo participarão de diligências junto com a autoridade policial.
Art. 17-C. Durante a fase pré-processual, não poderá haver substituição do delegado e do representante do Ministério Público responsáveis pela investigação.
Art. 17 – D. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela justiça eleitoral, pelas empresas telefônicas e pelas instituições financeiras.
Art. 17-E. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que possível, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Art. 17-F. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Art. 17 -G. A Receita Federal conservará os dados fiscais dos contribuintes por prazo mínimo de dezesseis anos, contados a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
Art. 4o O art. 349 do Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria, receptação e lavagem de dinheiro, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leia também
Sala da Comissão, ________________ , Presidente
________________ , Relator"