"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Leia também
"Art. 4o ………………………………………………………..
………………………………………………………..
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o ………………………………………………………..
I – ………………………………………………………..
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d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II – ………………………………………………………..
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j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
……………………………………………………….." (NR)
"Art. 9o ………………………………………………………..
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
………………………………………………………..
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
……………………………………………………….." (NR)
"Art. 13. ………………………………………………………..
………………………………………………………..
II – ………………………………………………………..
………………………………………………………..
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
………………………………………………………..
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
……………………………………………………….." (NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I – no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 5o:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 0,9% (nove décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 5o:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 5o:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5o:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
II – no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5o:
1 – 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
5 – 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "j" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "l" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "m" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "p" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "q" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "r" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,08% (sete inteiros e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "s" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "t" do inciso II do art. 5o:
1 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;
2 – 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;
3 – 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à COFINS;
4 – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
5 – 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
………………………………………………………..
§ 3o A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2o adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "t" do inciso II e nos §§ 2o, 3o, inciso III ou IV, e § 4o, inciso III ou IV, todos do art. 5o, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1o." (NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 4o Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Texto disponibilizado pela Presidência da República, não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2005
EM Nº 00180/2005 – MF
Brasília, 27 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que "altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005".
2. A proposta ora encaminhada tem por objetivo estabelecer as faixas de receita bruta e os correspondentes percentuais do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de modo a regulamentar o disposto no art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
3. Cabe esclarecer, que a urgência da medida proposta justifica-se pela necessidade de regulamentação das disposições do art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, até 31/12/2005, quanto à alteração do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a qual entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
4. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Murilo Portugal Filho
E.M. no 181/2005 – MF
Brasília, 28 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que altera a redação do art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A medida proposta tem por objetivo permitir a aplicação do disposto na referida lei às aquisições de veículos realizadas antes de sua vigência. De fato, o texto atual da Lei nº 11.196, de 2005, trouxe o benefício de permitir a aquisição de outro veículo por taxistas e deficientes físicos após o prazo de dois anos contado da aquisição anterior (antes o prazo era de três anos). Ocorre que, para permitir que o novo prazo se aplique também aos beneficiários que tenham adquirido os veículos anteriormente à nova lei, é necessária a alteração de seu texto para que essa possibilidade seja prevista de forma expressa.
3. A edição da Medida Provisória justifica-se, portanto, diante da relevância e da urgência da medida. Quanto à relevância, está ela mais do que demonstrada pela importância da medida acima descrita. Por sua vez, a urgência justifica-se pela necessidade de trazer um tratamento uniforme para as pessoas físicas que adquiriram veículos na vigência da legislação anterior, cujo período para aquisição de novo veículo com isenção era de três anos, com as pessoas físicas que adquirirem veículos com isenção após a vigência da Lei nº 11.196, de 2005, cujo prazo é de dois anos. Assim, a urgência da medida justifica-se, tendo em vista que a redução de prazo proposta na Lei nº 11.196, de 2005, não alcança as aquisições de veículos efetuadas antes da vigência da lei.
Respeitosamente,
MURILO PORTUGAL FILHO
Ministro de Estado da Fazenda, Interino"