A lei que reduz as tarifas de energia elétrica e renova as concessões do setor foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14). O objetivo do governo é diminuir em cerca de 20% os valores das contas de luz a partir de fevereiro. Veja a íntegra da nova lei:
“LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS
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Art. 1º – A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I – remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para cada usina hidrelétrica;
II – alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento do poder concedente;
III – submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel;
IV – (VETADO);
V – (VETADO).
§ 2º A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1º e respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN.
§ 3º As cotas de que trata o inciso II do § 1º serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias e permissionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente.
§ 4º Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.
§ 5º Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 6º Caberá à Aneel disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação.
§ 8º O disposto nesta Lei também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2º.
§ 9º Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 10º Excepcionalmente, parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, não será destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º, visando à equiparação com a redução média de tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 11. Na equiparação de que trata o § 10, deverá ser considerada a redução de encargos de que tratam os arts. 21, 23 e 24 desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de transmissão, e aquela decorrente da contratação de energia remunerada pela tarifa inicial de geração de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 12. Caberá à Aneel a definição do procedimento de que tratam os §§ 10 e 11, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 2º – As concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts), poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos.
§ 1º O disposto no art. 1º não se aplica às prorrogações de que trata o caput.
§ 2º Todo o excedente de energia elétrica não consumida pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.
§ 3º A receita auferida pela liquidação de que trata o § 2º poderá ser utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de eficiência energética em suas instalações de consumo, durante todo o período da concessão.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente da potência, desde que não interligadas ao SIN.
§ 5º A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 3º – Caberá à Aneel, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, cujo suprimento já se tenha iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida, para a concessionária e permissionária de distribuição que tenha redução no montante de energia contratada.
Art. 4º – O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.
§ 1º A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.
§ 2º Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.
Art. 5º – A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de outorga.
§ 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 90 (noventa) dias contado da convocação.
§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4º A critério do poder concedente, as concessões de geração prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6º
A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I – receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e
II – submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.
Art. 7º – A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei nº 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.
Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 8º – As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.
§ 1º A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 2º O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição.
Art. 9º – Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas por esta Lei.
§ 1º Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Lei, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8º.
§ 2º Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1º fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4º O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e Reserva Global de Reversão – RGR, nos termos definidos pela Aneel.
§ 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o § 1º na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6º O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1o, em razão dasatividades exercidas no período da prestação temporária do serviçopúblico de energia elétrica.
Art. 10 – O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I – manter registros contábeis próprios relativos à prestaçãodo serviço; e
II – prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com opoder concedente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5o.
§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a 60 (sessenta) meses da publicação da Medida Provisóriano 579, de 2012, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado ematé 30 (trinta) dias da data do início de sua vigência.
§ 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termoaditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.
§ 3º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicaráa impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4º O contrato de concessão ou o termo aditivo conterãocláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariemo disposto nesta Lei.Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos daprorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos daprorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
§ 1º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ouo termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Lei, noprazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.
§ 2º O descumprimento do prazo de que trata o § 1º implicaráa impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 3º O concessionário de geração deverá promover reduçãonos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.
Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de quetrata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.
§ 1º A Aneel realizará revisão extraordinária das tarifas deuso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que serefere o caput.
§ 2º A Aneel procederá à revisão tarifária extraordinária dasconcessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo doreajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.
Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termosdesta Lei serão contados:
I – a partir do 1o(primeiro) dia subsequente ao termo doprazo de concessão; ou
II – a partir do 1o(primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso deantecipação dos efeitos da prorrogação.
Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei deveráconsiderar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados abens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou nãoindenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente naforma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1º O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2º Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma deregulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogaçãoprevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.
§ 3º O valor de que trata o § 2º será atualizado até a data de seu efetivo pagamento à concessionária pelo prazo de 30 (trinta) anos,conforme regulamento.
§ 4º A critério do poder concedente e para fins de licitaçãoou prorrogação, a Reserva Global de Reversão – RGR poderá serutilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou nãodepreciados.
§ 5º As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energiaelétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemasde transmissão e distribuição.
§ 6º As informações necessárias para o cálculo da parcelados investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Lei, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.
§ 7º As informações de que trata o § 6º, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário apartir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.
§ 8º O regulamento do poder concedente disporá sobre osprazos para envio das informações de que tratam os §§ 6º e 7o.
Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre asgarantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogaçõesde que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS SETORIAIS
Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que aCentrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS detém contra aItaipu Binacional.Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata ocaput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, emfavor da Eletrobras, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda,respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.
Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objetodo art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional àConta de Desenvolvimento Energético – CDE.
Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com aEletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei no5.899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas asatuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no23, de 30 de maio de 1973.
Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão – RGR, de quetrata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, de que trata o art. 13 da Lei no10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações decrédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversãodas concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.
§ 1º A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo derecebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.
§ 2º A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo dasquotas anuais da CDE.
§ 3º As operações financeiras de que trata o caput poderãoter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação daRGR e da CDE.
Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1ode janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I – as concessionárias e permissionárias de serviço público dedistribuição de energia elétrica;
II – as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e
III – as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.
Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.
Art. 23. A Lei n º10.438, de 26 de abril de 2002, passa avigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético- CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, alémdos seguintes objetivos:
I – promover a universalização do serviço de energia elétricaem todo o território nacional;a) (revogada);b) (revogada);
II – garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento deenergia elétrica aos consumidores finais integrantes da SubclasseResidencial Baixa Renda;
III – prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;
IV – prover recursos e permitir a amortização de operaçõesfinanceiras vinculados à indenização por ocasião da reversão dasconcessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;
V – promover a competitividade da energia produzida a partirda fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 defevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2odo art. 11 daLei no9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI – promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centraishidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energiacom consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias eautorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
§ 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDEcalculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o.
§ 3º As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais àsestipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elé-trica com o consumidor final.
§ 4º O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caputobservará o limite de até 100% (cem por cento) do valor docombustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor docombustível secundário necessário para assegurar a operação dausina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicaçãodesta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemáticade rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de quetratam os §§ 1o e 2odo art. 11 da Lei no9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.
§ 5º A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo emovimentada pela Eletrobras.
§ 6º Os recursos da CDE poderão ser transferidos à ReservaGlobal de Reversão – RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IVdo caput.
§ 7º Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso Vdo caput serão custeados pela CDE até 2027.
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica,pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvãomineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimentoanual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos econtratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidadede recursos.
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energiafotovoltaica.” (NR)
Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, deque trata o § 3º do art. 1oda Lei no8.631, de 4 de março de 1993.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 daLei no9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcançados pelodisposto no § 5odo art. 26 da Lei no9.427, de 26 de dezembro de1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes deenergia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo nãoalterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e oscompradores nos contratos originais de compra e venda de energia.
Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados navigência da Medida Provisória no579, de 11 de setembro de 2012.
Art. 27. A Lei no12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:”Art. 3o……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nosSistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.” (NR)
Art. 28. A Lei no9.648, de 27 de maio de 1998, passa avigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….§ 3oO disposto neste artigo não se aplica à comercializaçãode energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela EletrobrasTermonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR e à energia produzidapelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no579, de 11 de setembro de 2012…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 29. A Lei no9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………XXI – definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de quetrata a Medida Provisória no579, de 11 de setembro de 2012…………………………………………………………………………………..” (NR)”Art. 12. ………………………………………………………………………
§ 1º A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatrodécimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, serádeterminada pelas seguintes fórmulas:
I – TFg = P x Gu
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço de geração;
Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrenteda exploração do serviço de geração;
II – TFt = P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente daexploração do serviço de transmissão;
III – TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Duonde:TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido dedistribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário dobenefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição……………………………………………………………………………………………
§ 4º (VETADO).” (NR)”
Art. 15. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….II – no contrato que prorrogue a concessão existente, nashipóteses admitidas na legislação vigente:
…………………………………………………………………………………..” (NR)”
Art. 26. ……………………………………………………………………….
§ 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caputdeste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferiora 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar,eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica comconsumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhãode interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou iguala 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no9.074, de 7 de julhode 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geraçãoassociados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suasdisponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta enove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízodo previsto nos §§ 1oe 2odeste artigo……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 30. A Lei no10.848, de 15 de março de 2004, passa avigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1o:”
Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – para a energia elétrica proveniente de empreendimentosde geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao dalicitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo15 (quinze) anos;…………………………………………………………………………………………….
§ 2º-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétricaproveniente de empreendimentos de geração existentes……………………………………………………………………………………………
§ 8º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no579, de 11de setembro de 2012…………………………………………………………………………………” (NR)”
Art. 18. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – (VETADO).
§ 1º……………………………………………………………………………..
§ 2º (VETADO).” (NR)
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados:
I – o art. 8º da Lei no8.631, de 4 de março de 1993;
II – os §§ 8oe 9odo art. 13 da Lei no10.438, de 26 de abrilde 2002; e
III – o art. 13 da Lei no12.111, de 9 de dezembro de 2009.Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192oda Independência e125oda República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams”
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