O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Delgado negou hoje (9) seguimento a uma medida cautelar que pedia o afastamento do presidente nacional do PTB, o ex-deputado Roberto Jefferson (RJ).
A medida foi ajuizada por Aldemar Tadeu Costa Furtado, membro do diretório nacional do PTB, que também pediu a suspensão dos repasses do fundo partidário e da veiculação da propaganda partidária petebista no rádio e na televisão.
De acordo com Furtado, Jefferson, que teve seu mandato de deputado cassado em 2005, está “ainda, inserido diretamente no meio político, uma vez que é presidente nacional do PTB”.
Em sua decisão, o ministro afirma que “o requerente não é, a toda evidência, parte legítima para ajuizar a presente medida cautelar”. (Rodolfo Torres)
Leia, na íntegra, o despacho do ministro José Delgado
Decisão Monocrática em 03/04/2007 – MC 2182
Ministro José Delgado
Vistos, etc.
Aldemar Tadeu Costa Furtado, Vice-Presidente do Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), ajuíza a presente medida cautelar, com pedido de liminar, contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco, Presidente Nacional daquela agremiação partidária.
Nas razões da exordial sustenta-se, em síntese, que:
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a) em 14.9.2005 o requerido teve seu mandato de Deputado Federal cassado, por quebra de decoro parlamentar, conforme Resolução nº 33/2005 da Câmara dos Deputados;
b) a cassação em comento ensejaria suspensão da capacidade eleitoral passiva, nos termos do art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90, c.c. o art. 55, II, da Constituição Federal;
c) “(…) apesar do requerido ser Réu confesso, este sequer foi levado a julgamento pelas autoridades competentes, estando, ainda, inserido diretamente no meio político, uma vez que é presidente nacional do PTB" (fl. 5);
d) “(…) independente do conceito adotado para definir atividade partidária, este por certo não excluirá aqueles cargos de mais alto gerenciamento do partido político, tais como os cargos de membro da comissão organizadora do partido, presidente regional, presidente nacional, dentre outros criados para a estruturação, organização do partido. Portanto, o Requerido desenvolve atividade partidária, vez que ocupa a mais alta posição no PTB, qual seja, Presidente Nacional" (fl. 11);
e) o requerente não detém probidade para administrar as cotas do fundo partidário, cujo repasse referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 encontra-se suspenso, por força de decisão do Presidente do TSE nos autos da Pet nº 1.626;
f) suposta inércia das partes legitimadas para propor ação contra o requerido despertou o interesse do requerente em ser admitido como parte legítima para o patrocínio da causa.O fumus boni juris estaria evidenciado na ameaça aos princípios da moralidade e probidade administrativa, pois o requerido, no seu entender, “(…) não é pessoa proba para administrar os recursos públicos (fundo partidário e horário gratuito em rádio e televisão) disponibilizados ao PTB (…)" (fl. 23).
O periculum in mora, por seu turno, consistiria no fato de que:
“(…) o requerido já vem administrando os recursos públicos disponibilizados ao PTB, inclusive, como já exposto, novos recursos estão prestes a serem liberados assim que forem preenchidas as formalidades legais da incorporação do PAN ao PT, montante que gira em torno de R$ 1.546.477,99 (…)" (fl. 24).
Requer a concessão de liminar para que o requerido seja afastado da presidência do PTB e sejam suspensos os repasses do fundo partidário e a veiculação de horário gratuito em rádio e televisão, destinados também àquela agremiação partidária.
Relatados, decido.
O requerente não é, a toda evidência, parte legítima para ajuizar a presente medida cautelar. Embora se qualifique como membro do Diretório Nacional e Vice-Presidente do Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), não comprova tal condição que, ademais, seria insuficiente ao desiderato posto na inicial.
Ressalto, ainda, que a medida cautelar não é instrumento processual apropriado a obstar o repasse de fundo partidário em razão, tão-somente, de suposta improbidade do Presidente do Partido que, até comprovação em contrário, representa de fato e de direito os interesses da agremiação. Ante o exposto, nego seguimento ao feito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC.Intimações necessárias. Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2007.
Ministro José Delgado
Relator