Mário Coelho
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Aldir Passarinho Junior arquivou nesta quinta-feira (2) a representação que pedia a cassação do registro de candidatura da petista Dilma Rousseff à Presidência da República. Na decisão, o ministro, que também é o corregedor-geral eleitoral, afirmou que não foi comprovada a “concreta demonstração” de que a candidata Dilma Rousseff se beneficiou da quebra do sigilo fiscal de pessoas ligadas ao candidato José Serra (PSDB). Para Passarinho, não houve também potencial lesivo na ação para representar desequilíbrio na disputa eleitoral.
Ontem (1), a coligação O Brasil Pode Mais, encabeçada por Serra, apresentou representação no TSE pedindo a cassação do registro de Dilma Rousseff por conta das quebras de sigilo fiscal de cinco pessoas ligadas ao tucano. Na ação, os advogados acusaram Dilma e outras seis pessoas. Estavam na lista o candidato ao Senado em Minas Gerais Fernando Pimentel (PT), os jornalistas Amaury Ribeiro Junior e Luiz Lanzetta, o secretário da Receita Federal Otacílio Cartaxo e o corregedor-geral da Receita Federal, Antonio Carlos Costa D’avila.
O PSDB acusou o grupo de usar a Receita Federal para quebrar o sigilo fiscal de pessoas ligadas ao candidato Serra, com a intenção de prejudicá-lo em benefício da campanha da candidata Dilma. Ao recorrer ao TSE, a coligação pretendia que os envolvidos recebessem a sanção de inelegibilidade, conforme prevê a Lei Complementar 64/90 bem como a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo desvio ou abuso do poder de autoridade. No entanto, para Passarinho, os fatos precisam ser apurados pela Justiça comum, não pela eleitoral.
Na decisão, o ministro afirmou que a legislação permite que as coligações ingressem com representações diretamente ao corregedor eleitoral no período de eleições para relatar fatos, indicar provas, indícios e circunstâncias, visando a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. No entanto, a instauração do procedimento da investigação judicial eleitoral está condicionada “à satisfação de requisitos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido (fatos, provas, indícios e circunstâncias)”.