O sistema atual
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A proposta enviada pelo governo ao Congresso
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A proposta do deputado Sérgio Miranda
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– Não pode haver mais de um sindicato, por categoria, na mesma base territorial (unicidade sindical)
– É proibida ingerência do Estado para fundação de sindicato, exceto para registro no Ministério do Trabalho
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– Acaba com a unicidade para novos sindicatos (entidades anteriores à nova lei poderão optar pela exclusividade de representação desde que comprovem representatividade)
– Permite a livre associação (plurissindicalismo), por setor econômico e ramo de atividade, assim como a criação de sindicatos (derivados) pelas centrais.
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– Mantém e regulamenta o regime de unicidade sindical
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– Contribuição associativa (espontânea, para filiados) Imposto Sindical (um dia de trabalho no ano)
– Contribuição assistencial (decisão judicial determina cobrança apenas sobre filiados, embora em muitos casos a cobrança seja feita de maneira indiscriminada)
Contribuição confederativa (sindicatos também costumam cobrar de maneira indiscriminada, embora a lei restrinja a cobrança aos filiados)
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– Extingue, de forma progressiva,em três anos, o Imposto Sindical
– Estabelece a contribuição associativa (espontânea para filiados)
– Cria a contribuição de negociação coletiva (anual, cobrada inclusive sobre não-filiados, com valores aprovados em assembléia, máximo de 1% da remuneração líquida anual)
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– Mantém o atual sistema e faz alterações na distribuição dos recursos entre as entidades (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais)
– Limita em 1% da renda bruta do trabalhador o total dos descontos a título de contribuições da categoria.
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– Sistema confederativo formado por sindicatos, federações e confederações
– As centrais são reconhecidas politicamente, mas não do ponto de vista legal
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– Reconhece legalmente as centrais e inclui as Representações no Local de Trabalho (RLTs) no sistema, composto por sindicatos, federações e confederações
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– Inclui as centrais sindicais na Organização Sindical Brasileira e regulamenta a representação profissional no local de trabalho
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– Com poder normativo, pode julgar dissídio coletivo e definir reajuste salarial
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– Perde poder normativo (juiz deverá atuar mais como mediador e árbitro de conflitos coletivos)
– São extintas as figuras do dissídio e da data-base
– Sindicato poderá representar coletivamente o trabalhador
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– Não faz menção à atuação da Justiça do Trabalho
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– É assegurado, desde que preservados serviços essenciais (apesar de não haver regulamentação sobre o assunto)
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– Proíbe o julgamento de mérito ou objeto da paralisação
– Obriga trabalhadores e empregadores a garantirem a prestação dos serviços essenciais à comunidade
– Justiça poderá intervir apenas para evitar “danos irreparáveis” e garantir a prestação de serviços essenciais
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– Preserva o texto atual
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– Não são reconhecidas legalmente
– Não têm poder de negociar nem de contratar em nome dos trabalhadores
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– Reconhece o poder de negociação das centrais, que poderão inclusive tratar diretamente com a empresa
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– Reconhece legalmente as centrais como instrumento de luta política, mas sem poder de negociação
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