Leia aqui a íntegra do voto do relator
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O assunto é discutido na Suprema Corte desde 2015. Na sessão de hoje (quinta, 6), o ministro Dias Toffoli – responsável pelo pedido de vistas durante a última sessão realizada para debater o tema, em 2 de junho – começou apresentando seu voto e declarou contrariedade ao parecer do relator. Para Toffoli, a norma não desrespeita nenhum dispositivo da Constituição. Apenas Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux e Gilmar Mendes concordaram com as justificativas do voto-vista.
“Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse. Ainda de acordo com o ministro, na vaquejada existe técnica, regras a serem seguidas e treinamento diferenciado para os atletas, o que torna a atuação exclusiva a vaqueiros profissionais.
Entretanto, o relator enfatizou que o dever de proteger o meio ambiente se sobrepõe aos valores culturais propostos pela atividade. Ao encaminhar seu voto, Marco Aurélio destacou ainda que laudos técnicos anexados ao processo detalham as consequências danosas à saúde dos animais envolvidos. Ele citou, como exemplos, comprometimento da medula óssea, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e fraturas nas patas tanto no gado quanto nos cavalos utilizados nas diversas modalidades. Por isso, Marco Aurélio avaliou como “intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.
“A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada”, ressaltou Marco Aurélio em seu voto.
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