Luiz Henrique Antunes Alochio *
Triste constatação, em se tratando de concursos públicos, é verificar que não são raros aqueles nos quais a administração pública deliberadamente se omite quanto ao dever de nomear os candidatos aprovados. Os motivos são vários. Alguns espúrios. Outros legítimos. A exemplo da variedade de motivos, as soluções jurídicas para esses casos igualmente deverão ser diferenciadas. A análise dos casos de alegada omissão no ato de nomear não pode buscar uma resposta única que sirva para todas as hipóteses. Muito menos respostas fáceis.
O que importa, no presente texto, é reconhecer que a jurisprudência tem claudicado, em especial na projeção no tempo dos efeitos de decisões que concedem o direito à nomeação de candidatos aprovados e preteridos. Particularmente para fins de indenização. Muitos julgados têm negado qualquer tipo de recebimento de verbas. Veja-se o caso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), na Apelação 24100316090, julgada em 29/10/2013. Outros julgados têm deferido com ponderações. É o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF. Não existe ainda uma posição pacífica no Supremo Tribunal Federal.
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Quanto ao STF, no bojo do RE 724.347/DF o Tribunal Excelso reputou a questão da projeção no tempo do ato judicial que determinar nomeações, para efeito de indenização, como sendo de repercussão geral:
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
Mais do que a repercussão geral, é preciso verificar que o processo específico decorre de um acórdão que foi muito criterioso (concorde-se ou não com o julgamento). O TRF-1 (acima já citado) lançou decisão sobre a questão determinando a indenização moderada. O ministro Marco Aurélio Mello, com a precisão de detalhes que lhe é peculiar, assim sintetiza a decisão do TRF-1:
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF, assentou o direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Segundo consignou, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontando-se os rendimentos eventualmente recebidos durante esse tempo em razão do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.
O Tribunal Regional Federal, portanto, atentou para detalhes cruciais daquele caso específico: (a) reconheceu-se o direito à nomeação pela via judicial; (b) houve direito à indenização do período em que se considerou a omissão ao dever de nomear; e mais importante (c) determinou-se o desconto do valor de eventual remuneração percebida no período, particularmente se havia ocupação de outro cargo inacumulável.
Há ainda várias questões pendentes. A depender do caso concreto tais temas irão surgindo. Algumas são de difícil definição. Por exemplo: é cediço na jurisprudência que o prazo de prescrição para uma ação visando nomeação sonegada é de cinco anos após o último dia de validade do concurso. Porém, se o candidato demorar meses ou anos para ingressar com a ação, poderá imputar esse lapso temporal como “indenizável”? A questão não é fácil. É preciso descer à minúcia de cada caso.
Porém, é necessária uma diretriz sobre a indenização do período da omissão deliberada de nomeação. E tal diretriz somente virá após a decisão definitiva do RE 724.347. Se o STF definir que não cabe indenização nenhuma, então, tudo o mais, seja complexo ou simplório, cessará.
Em síntese: não há uma palavra final sobre a chamada projeção no tempo da decisão judicial que determinar nomeações, em especial para fixação de eventual direito à indenização. Há já alguns julgados que reconhecem o direito. Outros que não o deferem. Com a admissão da repercussão geral do tema perante o STF, em breve, teremos no julgamento final do RE 724-347, novas luzes sobre a questão.
* Luiz Henrique Antunes Alochio é advogado, especializado em questões ligadas a concursos públicos, e doutor em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj).
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