A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu nesta terça-feira (9) o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de crime de dispensa indevida de licitação. Para o ministro revisor da ação penal, José Dias Toffoli, a conduta do prefeito, em ter autorizado uma concessão para a exploração de uma pedreira, não constituiu crime.
Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, em 2001, quando exercia o cargo de prefeito em Pelotas (RS), Marroni teria cometido crime ao firmar termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira localizada em área municipal por uma cooperativa de cortadores.
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Por maioria, os ministros seguiram o voto de Toffoli. Na visão do ministro, a conduta do prefeito não constituiu crime. O revisor salientou que no caso não era necessário licitação, pois a permissão para extração mineral é competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bastando à prefeitura dar sua anuência à exploração por qualquer meio idôneo.
O revisor observou ainda que embora o termo de concessão de uso de bem público consistisse em uma impropriedade técnica, tinha como finalidade única expressar a anuência da prefeitura quanto à exploração da pedreira. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi pela absolvição do parlamentar, também sob o argumento de que não havia exigência de licitação.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que considerou ter havido dispensa de licitação de forma não prevista em lei. O ministro propôs a condenação do deputado com base no artigo 89 da Lei 8.666/1993.
De acordo com a denúncia, a permissão para extração mineral teve como objetivo regularizar a situação de diversas famílias que, em situação de risco, exploravam uma pedreira em outra área do município. Posteriormente, os cortadores individuais formaram uma cooperativa para exploração da lavra e comercialização da produção.
PublicidadeCom informações do STF