Osiris Lopes Filho*
A crise econômico-financeira que vai se alastrando pelo mundo chegou ao nosso País e o governo Lula procura neutralizá-la adotando as medidas que seus auxiliares indicam.
Em dezembro passado, pela Medida Provisória 451, divulgou-se uma alteração na chamada Tabela Progressiva de incidência na Fonte do Imposto de Renda. Foi divulgada tal providência como destinada a elevar o nível de disponibilidade de recursos, para que o contribuinte desse tributo pudesse consumir mais, e assim reaquecer a economia pelo aumento do consumo.
Em artigo anterior foi mencionada outra medida de âmbito administrativo, adstrita à administração tributária federal, no sentido de agilizar o chamado procedimento de malha, que represa as restituições devidas, por pagamentos realizados a maior, e gera uma fonte de litígios entre o Fisco e o contribuinte.
Embora a sugestão pareça de aplicação simples, não o é. Modificação de rotina, sedimentada pela prática de anos a fio, envolve desafios difíceis de superar.
Realmente, a retenção das restituições, por vários anos, diminui a disponibilidade de recursos do contribuinte e configura uma modalidade elíptica de empréstimo compulsório. Muitas vezes, há boa-fé do contribuinte, na declaração de rendimentos, ao fazer as deduções como se fossem legais. Há muitos equívocos na interpretação da lei e nem sempre há o acesso ao texto legal. Grande parte dos casos submetidos à malha decorre de interpretações equivocadas da legislação pertinente. Sugeri uma revisão desse procedimento de malha, baseada no estudo dos casos apresentados, no passado e no presente, para torná-lo mais ágil e eficaz.
Fiquei com a sensação de que a sugestão estava incompleta. Devo confessar que estava a conceber uma atividade inovatória no âmbito administrativo, sendo desnecessária alteração da lei.
Há, efetivamente, uma alteração da lei que, realizada, poderia diminuir significativamente as questões que levam ao represamento das restituições, na malha da fiscalização. Trata-se de rever o chamado “desconto simplificado”. Tal desconto se constitui em uma dedução padrão, fixada em lei, que possibilita ao contribuinte do imposto de renda deduzir vinte por cento dos seus rendimentos, limitados, em
A administração tributária federal tem amplo material para estudo desse desconto simplificado, casos e estatísticas, para fixação de um teto mais elevado, que reduziria, pela adesão do contribuinte a esse “desconto simplificado”, o represamento das restituições na malha. É uma providência desburocratizante e simplificadora que está inserida na orientação de liberar poder de compra ao contribuinte, ao diminuir sensivelmente os casos hoje submetidos ao procedimento da malha.
Há uma figura artificial do direito – a presunção – que estabelece como sendo juridicamente o que pela experiência e probabilidade possivelmente será, em termos de realidade. Ultimamente, têm surgido muitas presunções de renda, favoráveis ao Fisco. Vale a pena fazer esforços para aperfeiçoar esse “desconto simplificado”. É uma presunção de equilíbrio. Diminui o trabalho do Fisco e facilita a vida do contribuinte. Siga adiante presidente Lula, possibilite teto mais realista ao desconto simplificado.
*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal.
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