A Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado enviou nota ao Congresso em Foco, em que responde a informações da matéria “Senado mantém superpoderes da Polícia Legislativa”. Na nota, a secretaria afirma que o site valeu-se de uma versão que não é a final da reforma administrativa. A versão final, que acolhe emendas ao texto referido na matéria, ainda não foi tornado público. De qualquer modo, como informa a própria nota da secretaria, isso em nada altera o conteúdo da matéria, uma vez que não há qualquer mudança entre os dois textos no que diz respeito às atribuições da Polícia Legislativa.
Quanto à atribuição de instaurar inquérito policial, o site acolheu uma opinião do senador Eduardo Suplicy, de que não caberia à Polícia do Senado conduzir investigações contra os senadores se a ela compete fazer segurança e dar proteção a eles. Haveria, na opinião de Suplicy, um conflito entre as duas tarefas.
Leia a íntegra da nota:
Senhor editor,
Em relação à matéria “Senado mantém superpoderes da Polícia Legislativa”, a Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado Federal presta os seguintes esclarecimentos:
l) A proposta de reforma administrativa acolhida pela Mesa Diretora da Casa e que será lida em Plenário no próximo dia 22 de dezembro, terça-feira, não é o mesmo texto a que alude a reportagem, embora nela estejam mantidas também as prerrogativas anunciadas da Polícia do Senado;
2) Sobre a competência da Polícia do Senado para instaurar inquérito policial, “presidido por servidor no exercício de atividade típica de polícia, bacharel em Direito”, é bom ressaltar que ela está amparada na Constituição Federal e em vários outros diplomas legais. A Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, atribui de forma clara competência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal para a instauração de inquérito policial que verse sobre crime cometido em suas dependências. Por sua vez, Acórdão da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da lª Região, assinado pelo Juiz Tourinho Neto, em 22 de dezembro de 2006, por unanimidade, faz o seguinte pronunciamento: “l) Os atos investigatórios destinados a apuração de crimes não são exclusivos da polícia judiciária; 2) O Senado Federal tem atribuição constitucional para proceder investigação de crimes ocorridos em suas dependências, instaurando inquérito; 3) As medidas cautelares, a busca e apreensão, quebra de sigilos, autorizadas evidentemente pelo Juiz, deverão ser cumpridas pela Polícia Federal, por constituírem atividade de polícia judiciária;
3) Esclarece-se ainda que as polícias legislativas estão sujeitas ao controle externo do Ministério Público (Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007);
4) Além do exposto, lamenta-se que a matéria, de forma tendenciosa, recorra a expressões como “superpoderes”, “segurança particular”, “benefício” e “privilégio”, que só contribuem para um entendimento equivocado por parte dos leitores do site Congresso em Foco em relação a aspectos institucionais do Senado Federal.
5) Todos os documentos citados nesta nota, com exceção da proposta de reforma administrativa, estão disponíveis na página da Polícia do Senado, site do Senado Federal.
Brasília, 18 de dezembro de 2009
Fernando César Mesquita
Diretor da Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado Federal