O texto cria uma nova seção no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para tratar do comércio eletrônico e altera também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942).
Entre as novidades implementadas está a a ampliação dos direitos de devolução de produtos ou serviços, das penas para práticas abusivas contra o consumidor, e ainda da restrição de propagandas invasivas conhecidas como spams, entre outras.
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Apresentado pelo ex-senador José Sarney, o projeto fazia parte de um lote de 27 proposições que tramitavam em conjunto e passou pela análise da comissão de juristas criada na Casa para modernizar o CDC.
O relator da matéria, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), explicou que, quando o CDC foi promulgado há 25 anos, o comércio eletrônico não existia no dia a dia dos brasileiros. Hoje, no entanto, já é usado por cerca de 60 milhões de consumidores no país e movimentou, em 2014, aproximadamente R$ 36 bilhões.
– Já passou da hora de nós garantirmos alguns valores e alguns princípios no comércio eletrônico, que é hoje uma ferramenta que faz parte da rotina das pessoas, uma ferramenta que possa estar vinculada à transparência e à segurança jurídica nesse tipo de transação comercial – defendeu.
PublicidadeDesistências
A matéria estabelece, por exemplo, que o consumidor pode desistir da contratação à distância no prazo de sete dias, a contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto ou serviço – o que ocorrer por último. O cliente pode, porém, ter de arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no contrato.
Em outro ponto, o projeto obriga o fornecedor a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e a informar no site características como o preço final do produto ou serviço, incluindo taxas, tributos e despesas de frete.
Também de acordo com o texto, quem veicular, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou ainda ceder dados e informações pessoais, sem a expressa autorização de seu titular, estará sujeito à pena de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. Não constituirá crime se as informações forem trocadas entre fornecedores que integrem um mesmo conglomerado econômico, ou devido à determinação de órgão público.
Sobre contratos internacionais de consumo, entendidos como aqueles realizados entre um consumidor situado em um país diferente daquele onde está a loja ou prestador de serviço, o texto prevê que valerão as leis do lugar de celebração do contrato ou, se executados no Brasil, pela lei brasileira, desde que seja mais favorável ao consumidor.
Compras coletivas
Os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas deverão informar a quantidade mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do responsável pelo site, bem como do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A não realização destes precedimentos pode acarretar punições.
Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, o PLS é resultado de “um grande trabalho do Senado”, com ganhos inequívocos para o consumidor brasileiro.
– Com esse novo marco legal, o Brasil se insere de forma positiva e de dimensão internacional no mercado de consumo e dá maiores garantias aos consumidores que já realizam suas compras por meio virtuais – afirmou.