O texto aprovado foi o substitutivo do relator, o ex-senador Vital do Rêgo. Ele ainda precisará passar por um turno suplementar de discussão e votação. Depois, como houve modificações durante a tramitação no Senado, ele voltará para a Câmara dos Deputados.
O projeto é de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), ligado ao Ministério da Justiça, e tem como objetivos ampliar a proteção aos direitos autorais e acelerar a punição dos responsáveis pela produção e venda de produtos pirateados.
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De acordo com o texto, quando o bem apreendido não for considerado de interesse público pela Fazenda Nacional, o juiz passa a ter o dever de determinar a sua destruição e não apenas a possibilidade de tomar tal atitude, como previsto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
Atualmente, apenas o autor que teve seus direitos lesados pode requerer a destruição do material pirateado, mas o projeto abre essa possibilidade à autoridade policial e ao Ministério Público.
Segundo o relator, o ex-senador Vital do Rêgo, a exemplo do que já ocorre com drogas apreendidas, o projeto abre a possibilidade da destruição antecipada de equipamentos, instrumentos, produções ou reproduções violadoras de direitos autorais. O relator diz considerar que, feita a devida perícia, não há razão para se manter o depósito da apreensão, se não houver impugnação quanto à sua licitude.
Vital apresentou substitutivo, com sugestões à proposta. Ele observou que o mercado de produtos piratas tem forte relação com o crime organizado – “quadrilhas que praticam crimes gravíssimos como o tráfico de drogas e de pessoas para exploração sexual”.
Descrição por lotes
Entre as mudanças aprovadas pelo Senado está a previsão de que a descrição dos bens falsificados apreendidos será por lotes e não individualmente e na totalidade, conforme determina a lei hoje em vigor. Também a perícia poderá ser realizada por amostragem dos bens apreendidos. Vital do Rêgo propôs que o uso da apreensão e da perícia por lotes seja feito apenas quando se tratar de grandes quantidades de bens apreendidos.
O projeto estabelece ainda que o termo de apreensão seja assinado apenas por duas testemunhas, eliminando a possibilidade de mais assinaturas, como consta da legislação vigente.
Fiel depositário
No caso das mercadorias apreendidas, o projeto propõe que a vítima do crime seja a fiel depositária, ou seja, o indivíduo designado pela Justiça para zelar por um bem durante o processo. No Senado, o texto foi alterado para que a vítima seja a fiel depositária preferencialmente. Segundo Vital do Rêgo, muitas vezes essa imposição pode gerar mais custos econômicos ao titular do direito autoral e causar prejuízos maiores que os gerados pelo próprio crime.
Vital sugeriu ainda que o juiz poderá autorizar o uso dos bens apreendidos por instituições públicas de ensino e pesquisa durante o curso do processo.
O texto aprovado também proíbe que o próprio réu venha a ser o fiel depositário da apreensão. Outra mudança do substitutivo aprovado pelo Senado é a permissão da venda antecipada dos bens apreendidos, ficando o valor apurado depositado em conta judicial até que se resolva a ação penal. Se o réu for absolvido, a quantia lhe será restituída. Se for condenado, o valor da alienação irá para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Destino dos bens apreendidos
O relator também acrescentou ao projeto que, quando a investigação for arquivada por falta de determinação de quem seja o autor do crime, os bens apreendidos poderão ser revertidos para instituições públicas de ensino, pesquisa ou assistência social. Para ele, esse é um imperativo em um país desigual como o Brasil.
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